PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAR-SE ACERCA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEIÇÃO. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8044510-07.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044510-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, JANAINA ELISA BENELI
APELADO: ANA CARLA DE SA MARCELINO LUQUINI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89743347, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, acrescentando que não se conformando com o julgado, Financeira Alfa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs o presente apelo, ID 89743353, levantando preliminar de nulidade da sentença, ante o error in procedendo, pois foi proferida decisão surpresa, cerceando seu direito de defesa. No mérito, defendeu, em síntese, que o a quo não precedeu a sentença extintiva de intimação pessoal para regularizar os autos. Pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, ID 89743358. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044510-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, JANAINA ELISA BENELI
APELADO: ANA CARLA DE SA MARCELINO LUQUINI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da instituição financeira apelante de reverter a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, proferida na presente ação de busca e apreensão, por ter entendido, o sentenciante, que, malgrado tivesse sido intimado, o recorrente deixou de prestar informações acerca dos meios de se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, inviabilizando o cumprimento do mandado reintegratório. Em relação à preliminar de cerceamento do direito de defesa, entende-se desmerecer amparo, pois o apelante foi devidamente intimado para manifestar-se, ID 89743340, quando postulou a dilação do prazo para providenciar as diligências requeridas, ID 89743342, obteve o deferimento, ID 89743343, mas manteve-se inerte, conforme certidão, ID 89743346. Assim, incumbia ao recorrente diligenciar, conforme determinado pelo Juiz primevo, contudo, assim não procedendo, descabe suscitar a tese de cerceamento de defesa, ante a decisão surpresa. Mesmo alegando que aguardava a expedição de ofício pelo órgão de trânsito, é certo que, no prazo estipulado em primeira instancia, manteve-se silente, contrariando a ordem judicial para manifestar-se. Prefacial rejeitada. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarreta a paralisação do processo, podendo o Julgador extinguir o feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, do CPC, sem, contudo, estar vinculado à necessidade de prévia intimação pessoal, conforme preceituado pelo §1º, do mesmo dispositivo legal. Eis precedente neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CONTRA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE MERITÓRIA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 485, IV, DO CPC . INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, DE QUE TRATA O ART . 85, § 11, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas demandas de busca e apreensão oriunda da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo . E para que se ultime a apreensão do bem, objeto da ação, faz-se necessário que o autor propicie os meios necessários para tanto, a viabilizar o cumprimento da medida judicial determinada. 2. Diante da não realização de diligência hábil a promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação do requerido, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme restou consignado na r. sentença . 3. Ante a inexistência de condenação em honorários desde a origem, descabe a fixação da sucumbência recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0043641-98 .2023.8.17.2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des . Frederico Ricardo de Almeida Neves) Como bem explanado, o recorrente deixou de adotar medidas efetivas para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, apesar de intimado para se manifestar. Com isso, ausente a prática de atos processuais que lhe incumbiam, desmerecem agasalho os argumentos recursais, visto que a sentença extintiva, que merece confirmação, decorreu da falta de colaboração processual do apelante, que deixou transcorrer in albis o tempo conferido pelo Julgador para manifestação acerca da certidão negativa apresentada pelo Oficial de Justiça. Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044510-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, JANAINA ELISA BENELI
APELADO: ANA CARLA DE SA MARCELINO LUQUINI
Advogado(s):
VOTO