Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.

 




PROCESSO Nº 0004826-58.2019.8.05.0141

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED

RECORRIDA: JOVELINA MARIA CERQUEIRA

JUIZ (A) PROLATOR (A): MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. GRUPO UNIMED. PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DA OPERADORA A QUE A CONSUMIDORA SE ENCONTRAVA VINCULADA.  MIGRAÇÃO PARA ENTIDADE INTEGRANTE DA MESMA REDE ASSOCIATIVA COM A MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, COM BASE EM NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A PORTABILIDADE ESPECIAL DO PLANO.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que ordenou a efetivação da portabilidade extraordinária nos termos da RO nº 1.744, de 05/12/2014, da ANS, garantindo a continuidade da assistência anteriormente contratada nos termos da inicial, sobretudo no que tange à segmentação assistencial, o tipo de contratação e a abrangência, observando quanto ao valor do prêmio, a limitação do reajuste decorrente da migração até 30%, observadas ainda as regras de reajustes periódicos estabelecidas pela ANS, levando em consideração o contrato de seguro-saúde de titularidade da Autora.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

VOTO

 

Não procedem as questões preliminares suscitadas pela requerida.

 

Nos limites traçados pela lide, onde a parte autora precisou a sua conduta, descrevendo a recusa indevida da portabilidade rogada, as requeridas têm inequívoca legitimidade para atuar no polo passivo da ação discutida. Se elas devem ou não ser obrigadas a acolher a pretensão deduzida é questão que exige o exame do cerne do litígio instaurado, não podendo, assim, o processo ser extinto sem sua resolução.

 

Por outro lado, não existe no ordenamento jurídico qualquer obstáculo expresso ou implícito que inviabilize a pretensão da Recorrida de modo a caracterizar a impossibilidade jurídica do pedido, na forma asseverada pela requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED ¿ COOPERATIVA CENTRAL. Ao contrário, normas e princípios consagrados no CDC respaldam ações da espécie, que, assim, tem plena consistência jurídica.

 

No mérito, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.

 

A título de ilustração apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos:

 

Normas constitucionais e as infraconstitucionais ínsitas no Código de Defesa do Consumidor permitem ao juiz atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda), subjugando-o pela necessidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes quando houver onerosidade excessiva decorrente ou não de fatos supervenientes e, não apenas imprevisíveis (rebus sic stantibus), podendo, assim, promover a exclusão das cláusulas e condições que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a revisão das que forem excessivamente onerosas ao consumidor, reconhecendo a abusividade (art. 51, IV[2], do CDC), privilegiando a interpretação que lhe seja mais favorável (art. 47, CDC[3]), sem olvidar a necessidade de proteção à dignidade da pessoa humana[4].

 

Por outro lado, participando da mesma rede associativa voltada ao lucro, ostentando o mesmo designativo genérico ¿UNIMED¿ em suas relações comerciais, com a utilização da mesma logomarca, com intercâmbios de atendimentos, sem suficiente esclarecimento e prova da forma em que se desenvolvia a evidente interligação entre elas, a Recorrente deve atender, inclusive em respeito à teoria da aparência[5], ao pedido de portabilidade do plano de saúde, que deve ocorrer em caráter especial em função do liame jurídico mantido com a antiga operadora.

 

Assim, face ao processo de dissolução da operadora do plano de saúde e tendo a Recorrente evidente responsabilidade pelas suas ações e omissões, agiu com acerto a MM. Juíza a quo ao ordenar a portabilidade reivindicada nos mesmos moldes do plano contratado, já que a parte autora não poderia ficar sem a assistência à saúde contratada, cabendo à requerida adotar as providências cabíveis para a manutenção do vínculo, incluindo-a no plano que melhor reflita as condições contratuais anteriores, desde que sejam respeitados os termos pactuados.  

 

Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atentando, especialmente, para a natureza e a importância econômica atribuída à ação, o zelo e o bom trabalho do profissional que defendeu os interesses da parte recorrida.

 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 7 de julho de 2020.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator

COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

 

PROCESSO Nº 0004826-58.2019.8.05.0141

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED

RECORRIDA: JOVELINA MARIA CERQUEIRA

JUIZ (A) PROLATOR (A): MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA

JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. GRUPO UNIMED. PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DA OPERADORA A QUE A CONSUMIDORA SE ENCONTRAVA VINCULADA.  MIGRAÇÃO PARA ENTIDADE INTEGRANTE DA MESMA REDE ASSOCIATIVA COM A MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, COM BASE EM NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A PORTABILIDADE ESPECIAL DO PLANO.

 

ACÓRDÃO

 

            Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E MARIAH MEIRELES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos,  CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

Salvador-Ba, Sala das Sessões, 7 de julho de 2020.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator/Presidente

 

 

 

 



[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

[2] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

                IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

[3] Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

 

[4]Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

        ...

        III - a dignidade da pessoa humana;

 

[5]- APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR QUE, DE QUALQUER SORTE, MERECIA REJEIÇÃO - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CASO, AINDA, DE DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA - POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA - RELAÇÃO JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 88 DO CDC - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AC 2010.006250-6 - 2ª CDCiv - Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil - J. 04.03.2010)

                - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA SEGURADORA - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO - "`Aplica-se a teoria da aparência e a doutrina do disregard na hipótese de apresentarem-se ao público e à clientela duas ou mais empresas como uma única empresa, ainda que do ponto de vista técnico-jurídico sejam pessoas jurídicas distintas, não se confundindo` (STJ, REsp. 24.557-0/RS)" (Desembargador Pedro Manuel Abreu). (TJSC - AC 2007.025122-0 - 2ª CDCiv - Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben - DJe 01.12.2009 - p. 132)

                - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Decisão singular que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar a imediata suspensão da cobrança da mensalidade atual do plano de saúde da autora, devendo ser mantidos os valores cobrados no momento anterior à migração - Mesmo grupo (UNIMED CAICÓ PARA UNIMED NATAL) - Teoria da aparência continuidade da relação contratual necessidade dos autores da continuidade da assistência médica perante a unimed precedentes da 2ª câmara cível desta corte de justiça - Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN - AI 2012.004433-9 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Aderson Silvino - DJe 01.11.2012 - p. 2)