PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Apelação nº 0500105-81.2020.8.05.0137, da Comarca de Jacobina

Apelante: Jacimario de Souza Silva

Advogado: Dr. Antônio Soares Da Silva Neto (OAB/BA 51972)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: Vara do Júri 

Procuradora de Justiça: Dra. Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À DOSIMETRIA DA PENA.

 

PROVA ROBUSTA NOS AUTOS DE QUE, NO DIA 06/03/2020, POR VOLTA DE 01H, NA RUA DA EMBASA, CENTRO, OUROLÂNDIA/BA, O RECORRENTE DESFERIU PAULADAS NA CABEÇA DE ANDRÉ DE JESUS PEREIRA, CAUSANDO-LHE A MORTE.

 

DOSIMETRIA. MANTIDA A PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDUZINDO-SE A PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 121 DO CP. MANTIDA A REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). INALTERADA A PENA DEFINITIVA.

 

APELO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500105-81.2020.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figura como apelante JACIMARIO DE SOUZA SILVA, e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra JACIMARIO DE SOUZA SILVA, vulgo “Tinha”, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, §2°, incisos II (motivo fútil) e IV (dificuldade/impossibilidade de defesa do ofendido), do Código Penal.

 

Descreve a peça inicial: “(...) que, no dia 06 de março de 2020, por volta de 01 h, na Rua da Embasa, Centro, Ourolândia/BA, JACIMARIO DE SOUZA SILVA, ora denunciado, com animus necandi, impossibilitando a defesa do ofendido, desferiu pauladas na cabeça de ANDRÉ DE JESUS PEREIRA, vulgo “Nininho”, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necrópsia às fls. 21/23, as quais deram causa à sua morte. Emerge dos autos que, no dia e horário supramencionados, a vítima estava sentada na calçada da residência do denunciado, na companhia deste e do Sr. ALBINO DE JESUS DA CRUZ. Ato contínuo, o denunciado dirigiu-se ao fundo de sua residência e, em seguida, munido com um pedaço de madeira, retornou ao local onde a vítima se encontrava, ocasião na qual, sem motivo aparente, assim como sem lhe conceder possibilidade real defesa, covardemente, passou a desferir pauladas contra esta, provocando-lhe ferida corto-contusa na região parietal direita, ferida corto-contusa na região parietal esquerda, ferida contusa na região parietal direita, ferida corto-contusa na região orbitária esquerda, equimose na região orbitária direita. Destarte, a vítima veio a óbito em decorrência de hemorragia intracraniana devido a traumatismo cranioencefálico por instrumento de ação corto-contudente. Por seu turno, a quantidade e os locais dos golpes desferidos contra a vítima demonstram o intento homicida. Infere-se dos fólios que, ao ouvirem o barulho oriundo da cena do crime, os vizinhos do denunciado saíram para verificar o que estava ocorrendo, oportunidade na qual este asseverou que ceifaria a vida de quem informasse à polícia acerca da autoria do homicídio. Ainda, consta do procedimento investigativo que o denunciado e a vítima já haviam brigado durante uma festa, o que revela a razão insignificante que levou o inculpado a ceifar a vida do ofendido. Desta forma, percebe-se que o crime foi praticado sem possibilidade de defesa da vítima, uma vez que o homicida surpreendeu o ofendido sem lhe conceder possibilidade de se defender. Some-se a isso o fato de que não houve discussão no momento do crime. Ademais, cumpre ressaltar que o motivo do crime foi fútil, pois aconteceu em decorrência de uma briga anterior entre a vítima e o denunciado (...).” (ID 67190239). 

 

A denúncia veio instruída com Inquérito Policial (ID 67190242/ 67190247), incluindo laudo de exame de necrópsia (ID 67190247, fls. 02/05), sendo recebida em 16/07/2020 (ID 67190259).

 

Devidamente citado, os réu apresentou resposta à acusação (ID 67190280).

 

Instrução processual realizada em 26/10/2020, sendo colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogado o acusado (termo de audiência no ID 67190362; registro audiovisual disponibilizado no PJe Mídias).

 

Alegações finais do Ministério Público apresentadas no ID 67190365, e da Defesa no ID 67190368.

 

Sobreveio a decisão de pronúncia (ID 67190369), em 17/12/2020, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, IV (impossibilidade de defesa da vítima), do CP.

 

Em sessão realizada em 06/06/2024, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, condenando Jacimario de Souza Silva pela prática de homicídio qualificado, previsto no 121, § 2º, I, III e IV, do CP. Na sentença de ID 67190694, o Juiz-Presidente fixou a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão, reduzida para 12 (doze) anos em face da atenuante da confissão espontânea, e, após, reduzida em 1/6 (um sexto) por conta da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão. Ademais, estabeleceu o regime inicial fechado e revogou prisão cautelar do sentenciado.

 

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 67190691), apresentando suas razões no ID 73490237, nas quais requer a reforma da dosimetria, com a redução da pena-base para o mínimo legal, sob o argumento de que valoração negativa das consequências do crime carece de fundamentação adequada.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo (ID 76121057).

 

Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo (ID 76304088).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO

 

O Conselho de Sentença entendeu estar demonstrada a materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como a autoria delitiva na pessoa de Jacimario de Souza Silva, em razão deste, no dia 06/03/2020, por volta de 01h, na Rua da Embasa, Centro, Ourolândia/BA, haver desferido pauladas na cabeça de ANDRÉ DE JESUS PEREIRA, vulgo “Nininho”, causando-lhe a morte.

 

Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a defesa apresentou sua irresignação somente em relação à dosimetria, alegando que a pena-base foi fixada acima do mínimo sem a devida motivação para a valoração negativa das consequências do crime.

 

Em relação à dosimetria, necessária sua transcrição:

 

“(...) Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 68 também do Código Penal, reputo normal a sua culpabilidade, entendida esta como reprovabilidade da conduta, inerente ao tipo penal; o réu não possui antecedentes criminais, pois tecnicamente primário; quanto à sua conduta social, observo que inexistem relatos de agressividade do acusado com os demais membros da família, pelo que a valoração deve permanecer neutra; quanto à sua personalidade, sem informações; quanto aos motivos do crime, eles não podem ser utilizados para majorar a pena base do condenado; quanto às circunstâncias do delito, entendo que as mesmas não merecem reprovabilidade, pois não existem elementos a indicar que as circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal violado; consequências do crime entendo que deve ser valorado negativamente, especialmente pelo fato de a vítima ter filhos que, em decorrência do homicídio, perderá o convívio com o genitora; quanto ao comportamento da vítima, já foi analisado pelo Conselho de Sentença. Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito de homicídio qualificado, qual seja, em 14 (catorze) anos de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes, contudo deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão. Não incidem causas de aumento, porém incide a causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal, reconhecida pelo Conselho de Sentença, pelo que reduzo a pena em 1/6 e torno, assim, definitiva a pena por este delito em 10 (dez) anos de reclusão (...).” (ID 67190694).

 

Verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 14 (catorze) anos de reclusão, valorando negativamente as consequências do crime.

 

Trata-se a circunstância judicial das consequências do crime dos efeitos decorrentes da infração penal, em outras palavras, dos efeitos danosos provocados pelo crime.

 

No caso concreto, o fato em tela provocou drásticas mudanças na organização familiar dos entes deixados pela vítima, que tinha apenas 28 anos de idade, implicando em consequências que extrapolam os elementos do tipo penal, impondo-se a valoração negativa do vetor das consequências do crime.

 

Dessa forma, mantém-se a pena-base de 14 (catorze) anos de reclusão fixada na sentença.

 

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão, reduzindo-se a pena para o patamar mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.

 

Na terceira etapa, incidiu a causa especial de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do CP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, mantendo-se a fração adequada de 1/6 (um sexto).

 

Assim, permanece inalterada a pena definitiva estabelecida na sentença no patamar de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Do exposto, nega-se provimento ao apelo.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)