PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500641-38.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WALLACE DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s):  DEFENSOR PÚBLICO HENRIQUE DA COSTA SENNEM BANDEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que declarou extinta a punibilidade pelo crime de desobediência (art. 330, CP), condenou o réu por resistência (art. 329, CP), com reconhecimento posterior de prescrição, e por desacato (art. 331, CP), fixando pena de 1 ano de detenção, substituída por restritiva de direitos. A defesa argui nulidade por violação ao princípio da correlação e pleiteia a redução da pena do desacato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação em razão da condenação por resistência sem aditamento da denúncia; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena do crime de desacato foi fixada com fundamento idôneo, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), desde que não haja inovação fática, inexistindo violação ao princípio da correlação.

4. A narrativa da denúncia descreve suficientemente a conduta de resistência, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade.

5. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando baseada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a incitação de terceiros e a criação de situação de desordem.

6. A consideração de que o crime ocorreu em local público e com presença de terceiros constitui fundamento inerente ao tipo penal de desacato, configurando bis in idem quando utilizada para exasperar a pena.

7. Na ausência de fundamentação concreta para fração mais gravosa, aplica-se critério mais benéfico ao réu na exasperação da pena-base, com redimensionamento proporcional.

8. Fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, incide o prazo prescricional de 3 anos, reconhecendo-se a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Tese de julgamento:

1. 1. O juiz pode realizar emendatio libelli sem violar o princípio da correlação quando a nova capitulação jurídica decorre dos fatos narrados na denúncia.

2. É vedada a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.

3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal com base na pena concretamente aplicada.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 329; 330; 331; 59. CPP, arts. 383 e 384.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2315995/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.02.2024; TJBA, Revisão Criminal nº 0016750-72.2017.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 08.11.2017; TJBA, Apelação nº 0002706-71.2008.8.05.0256, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 15.12.2014.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500641-38.2021.8.05.0079, em que figura, como Apelante, WALLACE DE SOUZA CARVALHO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do crime de desacato, em razão do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, fixando, consequentemente, a pena definitiva em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção; e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade do apelante quanto ao referido delito, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500641-38.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WALLACE DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO HENRIQUE DA COSTA SENNEM BANDEIRA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WALLACE DE SOUZA CARVALHO, assistido pelo Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA (ID 99939707), que declarou a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 330 (desobediência) e o condenou nas sanções dos artigos 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal, sendo que, após a condenação, também foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de resistência.


Consoante se extrai da denúncia (ID 99939437):


“[…] 1- Na data 17/05/2021, por volta das 16h40min, na Av. Santos Dumont, bairro Centro, neste município, o denunciado WALLACE DE SOUZA CARVALHO desacatou e desobedeceu ordem legal de guardas civis municipais durante o exercício de suas atribuições legais.

2- Esclarecem os autos do inquérito policial que na data, local e horário susomencionados o denunciado foi avistado pelos Guardas Civis Municipais conduzindo uma motocicleta na contramão de direção, os quais emitiram sinal sonoro alertando-o. No entanto, o condutor ignorou a advertência, razão pela qual um dos prepostos, JOÃO NETO RODRIGUES, desceu da viatura e iniciou o procedimento de notificação de trânsito, de nº EU00202103. Logo após, o denunciado chegou ao local, e foi informado educadamente sobre a infração, tendo este afirmado que chamaria a Polícia Militar. Ato contínuo, o guarda dirigiu-se à viatura para buscar a notificação impressa, momento em que o condutor disse que não precisava da multa e que deveriam “enfiar a multa no cu, seus filhos da puta”.

Diante do desacato, os guardas deram voz de prisão ao denunciado, que fugiu, correndo para o interior do Supermercado Rondelli, e os prepostos foram ao seu encalço, mas WALLACE, mesmo abordado, repetia que não era vagabundo, que os guardas não eram policiais, e passou a se debater, além de gritar e chutar a viatura, desobedecendo a ordem legal de prisão e fazendo com que populares se aglomerassem no local e gritassem contra os prepostos.

Após deveras insistência, ante a forte resistência do denunciado em entrar na viatura e este precisando ser algemado, acabou por ser conduzido à Delegacia, mas durante o percurso dizia aos guardas “Vocês vão ver, vocês não me conhecem”.

Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções dos artigos 330 e art. 331, ambos do Código Penal. Requer esta Promotoria após o recebimento e autuação desta denúncia, seja o Réu citado para oferecer resposta, que se espera recebida a denúncia e designada audiência de instrução e interrogatório, intimando-se as testemunhas a seguir arroladas para virem depor em Juízo, sob as cominações legais. [...]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 99939707, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo: a) declarou extinta a punibilidade do crime de desobediência (art. 330, CP) pela prescrição em abstrato; b) aplicou a emendatio libelli (art. 383, CPP) para condenar o réu pelo crime de resistência (art. 329, CP), fixando a pena em 05 meses e 20 dias de detenção, mas reconhecendo, de imediato, a ocorrência da prescrição retroativa; e c) condenou o réu pelo crime de desacato (art. 331, CP) à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 99939772). Em suas razões recursais (ID 99939787), arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, sustentando a ocorrência de mutatio libelli indevida em relação ao crime de resistência. No mérito, insurgiu-se contra a dosimetria da pena do crime de desacato, alegando que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, pleiteando sua redução ao mínimo legal.


O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso (ID 99939791).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 104029190).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 04 de maio de 2026. 

 

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

 RELATOR 

BMS04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500641-38.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WALLACE DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO HENRIQUE DA COSTA SENNEM BANDEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por WALLACE DE SOUZA CARVALHO, assistido pelo Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA (ID 99939707), que declarou a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 330 (desobediência) e o condenou nas sanções dos artigos 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal, sendo que, após a condenação, também foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de resistência.


Consoante se extrai da denúncia (ID 99939437):


“[…] 1- Na data 17/05/2021, por volta das 16h40min, na Av. Santos Dumont, bairro Centro, neste município, o denunciado WALLACE DE SOUZA CARVALHO desacatou e desobedeceu ordem legal de guardas civis municipais durante o exercício de suas atribuições legais.

2- Esclarecem os autos do inquérito policial que na data, local e horário susomencionados o denunciado foi avistado pelos Guardas Civis Municipais conduzindo uma motocicleta na contramão de direção, os quais emitiram sinal sonoro alertando-o. No entanto, o condutor ignorou a advertência, razão pela qual um dos prepostos, JOÃO NETO RODRIGUES, desceu da viatura e iniciou o procedimento de notificação de trânsito, de nº EU00202103. Logo após, o denunciado chegou ao local, e foi informado educadamente sobre a infração, tendo este afirmado que chamaria a Polícia Militar. Ato contínuo, o guarda dirigiu-se à viatura para buscar a notificação impressa, momento em que o condutor disse que não precisava da multa e que deveriam “enfiar a multa no cu, seus filhos da puta”.

Diante do desacato, os guardas deram voz de prisão ao denunciado, que fugiu, correndo para o interior do Supermercado Rondelli, e os prepostos foram ao seu encalço, mas WALLACE, mesmo abordado, repetia que não era vagabundo, que os guardas não eram policiais, e passou a se debater, além de gritar e chutar a viatura, desobedecendo a ordem legal de prisão e fazendo com que populares se aglomerassem no local e gritassem contra os prepostos.

Após deveras insistência, ante a forte resistência do denunciado em entrar na viatura e este precisando ser algemado, acabou por ser conduzido à Delegacia, mas durante o percurso dizia aos guardas “Vocês vão ver, vocês não me conhecem”.

Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções dos artigos 330 e art. 331, ambos do Código Penal. Requer esta Promotoria após o recebimento e autuação desta denúncia, seja o Réu citado para oferecer resposta, que se espera recebida a denúncia e designada audiência de instrução e interrogatório, intimando-se as testemunhas a seguir arroladas para virem depor em Juízo, sob as cominações legais. [...]”.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo: a) declarou extinta a punibilidade do crime de desobediência (art. 330, CP) pela prescrição em abstrato; b) aplicou a emendatio libelli (art. 383, CPP) para condenar o réu pelo crime de resistência (art. 329, CP), fixando a pena em 05 meses e 20 dias de detenção, mas reconhecendo, de imediato, a ocorrência da prescrição retroativa; e c) condenou o réu pelo crime de desacato (art. 331, CP) à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 99939772). Em suas razões recursais (ID 99939787), arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, sustentando a ocorrência de mutatio libelli indevida em relação ao crime de resistência. No mérito, insurgiu-se contra a dosimetria da pena do crime de desacato, alegando que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, pleiteando sua redução ao mínimo legal.


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


I. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.


A Defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio da correlação, argumentando que a condenação pelo crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, configurou hipótese de mutatio libelli indevida, uma vez que tal capitulação não constava da denúncia e não houve aditamento ministerial.


Contudo, após detido exame dos autos, verifica-se que a tese defensiva não merece prosperar.


No processo penal brasileiro, vigora o princípio de que o réu se defende da narrativa fática contida na peça acusatória e não da capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público. O art. 383 do Código de Processo Penal faculta ao magistrado, no momento da sentença, conferir definição jurídica diversa aos fatos, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, desde que a conduta esteja devidamente descrita na denúncia, instituto este denominado emendatio libelli.


Diferentemente, a mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, exige aditamento apenas quando surgem elementos ou circunstâncias da infração não contidos explicitamente na acusação inicial.


No caso em tela, embora a denúncia de ID 99939437 tenha capitulado formalmente os delitos de desobediência e desacato, a sua narrativa fática descreveu, também, os atos caracterizadores do crime de resistência.


Consta expressamente na exordial que o apelante, após receber voz de prisão, "fugiu, correndo para o interior do Supermercado Rondelli", e que, mesmo após abordado, "passou a se debater, além de gritar e chutar a viatura, desobedecendo a ordem legal de prisão", mencionando-se ainda a "forte resistência do denunciado em entrar na viatura". Tais passagens narram, com clareza solar, o emprego de oposição física para impedir a execução de ato legal exercido por funcionários públicos competentes.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade quando a nova classificação jurídica decorre unicamente dos fatos já narrados na inicial acusatória:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O magistrado agiu com acerto ao proceder à emendatio libelli, uma vez que não alterou os fatos descritos na denúncia, mas apenas atribuiu-lhes capitulação jurídica diversa, nos termos da autorização dada pelo art. 383 do Código de Processo Penal - CPP. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que não configura violação ao princípio da correlação a readequação típica dos fatos narrados na denúncia pelo magistrado, sendo desnecessária a remessa para aditamento da peça acusatória. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2315995 SE 2023/0075266-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024).


REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, c/c art. 61, II, f, e art . 70, in fine, todos do Código Penal). PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EFETUOU EMENDATIO LIBELLI. MATÉRIA MENCIONADA EM ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET. PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. AFASTAMENTO. DEFESA PROMOVIDA DE FORMA DILIGENTE POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO EM HABEAS CORPUS DE OFÍCIO AO CORRÉU. VIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA parcialmente PROCEDENTE. O juiz não está vinculado à narrativa da acusação. Ele examina os fatos e diz o direito. Da mihi factum dabo tibi jus.""Dá-me os fatos e eu te darei o direito". Assim, a emendatio é correção, emenda, da denúncia, para adequar o fato ao tipo penal. (Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 0016750-72.2017.8.05.0000, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Seção Criminal, Publicado em: 08/11/2017 ) (TJ-BA - RVCR: 00167507220178050000, Relator.: Carlos Roberto Santos Araújo, Seção Criminal, Data de Publicação: 08/11/2017).


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART . 180, DO CÓDIGO PENAL. I - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONDENAÇÃO EM CRIME DIVERSO DO TIPIFICADO NA DENÚNCIA. II - MÉRITO: 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR "POR UMA ÚNICA DE MULTA EM PADRÃO MÍNIMO". INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. I - PRELIMINAR: Rejeitada. Não há empecilho para que, após a instrução, o Magistrado entenda pela caracterização de delito diferente daquele cuja tipificação fora aposta na denúncia (emendatio libelli - art. 383, CPP), visto que defende-se dos fatos narrados na denúncia. Para tanto, é necessário que todas as elementares típicas e circunstâncias do novo crime estejam descritas na exordial (princípio da correlação), como na hipótese dos autos. Embora impute ao Recorrente a prática dos delitos tipificados no art. 157, caput, e § 2º, I, II e IV, e art. 288, ambos do Código Penal, a denúncia é clara ao consignar que parte da mercadoria apreendida fora encontrada na residência do Recorrente, bem como a ciência de que estas eram provenientes de roubo. Portanto, todas as elementares típicas e circunstâncias do novo crime estam descritas na exordial . Ademais, desde o início da instrução, o Apelante tinha conhecimento das elementares e pôde contestá-las com alegações e provas que entendesse necessárias fato que, efetivamente ocorreu, conforme de vê das alegações finais c/c pedido de emendatio libeli de fls. 923/925 dos autos. II - MÉRITO: [...] (TJ-BA - APL: 00027067120088050256, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2014).


Dessa forma, como os fatos que ensejaram a condenação pelo crime de resistência estavam plenamente descritos na denúncia, o apelante teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa sobre eles durante toda a instrução processual.


Não houve surpresa ou inovação fática que demandasse o procedimento do art. 384 do CPP. Ademais, conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça (ID 104029190), o magistrado prontamente reconheceu a prescrição retroativa quanto ao referido delito após fixar a pena, o que esvazia qualquer alegação de prejuízo concreto à defesa.


Ante o exposto, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por violação ao princípio da correlação.


II. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE DESACATO.


A análise dos fólios revela que a materialidade e a autoria do crime de desacato (art. 331 do CP) restaram sobejamente demonstradas. O acervo probatório, composto pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 99938898), pelos Termos de Depoimentos (IDs 99938903, 99938904, 99938905, 99938906, 99938907), pelas imagens constantes nos Ids 99938911 e 99938912, e, notadamente, pelos depoimentos firmes e convergentes, em juízo, das testemunhas Ezequiel Mascarenhas Ferreira e Demetrius Costa Queiroz (disponível no Pjemídias).


Ultrapassado esse ponto, passa-se à análise da dosimetria da pena.


O apelante insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada ao crime de desacato (art. 331 do CP), sob o argumento de que a pena-base foi exasperada com esteio em fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal incriminador.


Compulsando o decisum de ID 99939707, verifica-se que o magistrado de origem fixou a sanção inicial em 01 (um) ano de detenção, ao valorar negativamente os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos:


“[…] Inicialmente, ressalto que, diante da pena cominada ao crime de resistência, qual seja, pena de 02 meses a 02 anos de detenção, em que a pena máxima representa 12 vezes a pena mínima, entendo que os critérios tradicionais de dosimetria de pena não se afiguram razoáveis a serem adotados no caso concreto, como seria apropriado em crimes cuja pena máxima representa, por exemplo, apenas o dobro da pena mínima, a exemplo do previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.

Com efeito, a exasperação ou a redução em um sexto por cada circunstância judicial ou agravante/atenuante, quando calculada sobre a pena mínima, não atende ao princípio constitucional da individualização da pena, sobretudo quando há grande amplitude entre os extremos da sanção abstrata. Assim, adoto como base de cálculo o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, que neste caso é de 22 meses (24 meses – 2 meses = 22 meses).

Dessa forma, um sexto de 22 meses corresponde a 3 meses e 20 dias. Somando-se esse valor à pena mínima de 02 meses, obtém-se uma pena de 5 meses e 20 dias na presença de uma circunstância judicial negativa. O mesmo raciocínio vale, de forma inversa, para atenuantes, que resultarão na subtração de 3 meses e 20 dias da pena-base, respeitado o mínimo legal.

Do mesmo modo, ressalto que o mesmo raciocínio se aplica ao crime de desacato, que possui pena de 6 meses a 2 anos de detenção, em que a pena máxima representa aproximadamente 4 vezes a pena mínima.

Assim, adoto como base de cálculo o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, que neste caso é de 18 meses (24 meses – 6 meses = 18 meses).

Dessa forma, um sexto de 18 meses corresponde a 3 meses. Somando-se esse valor à pena mínima de 6 meses, obtém-se uma pena de 9 meses na presença de uma circunstância judicial negativa. O mesmo raciocínio vale, de forma inversa, para atenuantes, que resultarão na subtração de 3 meses da pena-base, respeitado o mínimo legal.

Com essas premissas fixadas, passa-se à dosimetria da pena propriamente dita.

IV.2) DA DOSIMETRIA

Na primeira fase da dosimetria, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.

A culpabilidade do agente extrapola os limites do tipo penal de forma relevante, na medida em que ele demonstrou plena consciência da ilicitude de seus atos, adotando conduta altamente reprovável ao não apenas resistir à ordem de prisão e desacatar agentes públicos no exercício regular de suas funções, mas também ao incitar, de forma deliberada, a população presente no local a se voltar contra os guardas municipais, criando cenário de desordem pública e hostilidade. Além disso, dirigiu ameaças diretas aos referidos agentes, o que reforça a gravidade do juízo de reprovação.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, visto que os fatos ocorreram em local público, de grande circulação de pessoas, diante de terceiros, o que ampliou a repercussão social e agravou a instabilidade no momento da abordagem. A incitação da população contra os agentes comprometeu o regular exercício da função pública e exigiu esforço adicional dos servidores para conter o tumulto e efetuar a condução do réu à delegacia.

Diante desse contexto, fixo as penas-bases acima do mínimo legal, majorando-as em dois intervalos, em razão da negativa repercussão social e da reprovabilidade acentuada da conduta.

Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão apenas em relação ao crime de resistência, reduzindo a referida pena em um intervalo.

Na terceira fase, nada a considerar.

Logo, fixo definitiva a pena do acusado em 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção em relação ao crime de resistência, e em 01 (um) ano de detenção em relação ao crime de desacato.

Desde já, não havendo recurso ou mantida a pena aplicada, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa do art. 110, §1º do CP, apenas em relação ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal), visto que do recebimento da denúncia (26/07/2021) até a data de hoje transcorreu prazo superior a três anos, observada a regra prevista no art. 109 do CP. Logo, a presente decisão, que reconhece a prescrição da pretensão punitiva, não possui quaisquer efeitos condenatórios em relação ao referido crime.

Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 01 (um) ano de detenção pela prática do crime de desacato (art. 331 do CP).

Na forma do art. 33, §2º do CP, determino que o condenado inicie o cumprimento da pena no regime aberto.

Diante da presença dos requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser especificada oportunamente na execução penal.

Tendo em vista a pena aplicada e que o condenado responde o processo solto, defiro o direito de recorrer em liberdade.

Condeno o réu nas custas processuais, eis que eventual deferimento da gratuidade de justiça é matéria afeta à execução penal. […]”. (ID 99939707) (Grifos nossos).


Quanto à culpabilidade, o juízo a quo fundamentou o aumento na "plena consciência da ilicitude de seus atos, adotando conduta altamente reprovável ao não apenas resistir à ordem de prisão e desacatar agentes públicos no exercício regular de suas funções, mas também ao incitar, de forma deliberada, a população presente no local a se voltar contra os guardas municipais, criando cenário de desordem pública e hostilidade. Além disso, dirigiu ameaças diretas aos referidos agentes, o que reforça a gravidade do juízo de reprovação”. Tal fundamento revela-se idôneo, porquanto instigar terceiros contra a autoridade em pleno exercício funcional denota reprovabilidade que desborda o núcleo do tipo penal, justificando a exasperação por culpabilidade acentuada.


Todavia, no que tange às circunstâncias do crime, apontou-se que os fatos ocorreram em "local público, de grande circulação de pessoas, diante de terceiros". Neste ponto, a sentença merece reforma. O desacato, por visar o prestígio da Administração, frequentemente ocorre em ambientes de circulação coletiva ou abordagens ostensivas. A presença de terceiros é elemento ordinário ao desvalor já sopesado pelo legislador, de modo que sua utilização para agravar a pena configura indevido bis in idem.


Portanto, em obediência aos princípios da proporcionalidade, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, mas afasto o desvalor das circunstâncias do crime.


Em relação ao critério de exasperação, verifica-se que o juízo a quo aplicou a fração de 1/6 (em sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima sem a devida fundamentação concreta para a escolha de tal patamar. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e adotado por este Tribunal, na ausência de fundamentação concreta para a escolha de fração mais gravosa, deve-se observar critério mais favorável ao réu, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, adotando-se, no caso, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo legal para cada circunstância judicial negativa.


Assim, mantendo a valoração negativa da culpabilidade, mas afastando o vetor das circunstâncias do crime, o incremento deve corresponder a 1/8 de 18 meses (intervalo entre 6 e 24 meses), o que perfaz 02 (dois) meses e 07 (sete) dias. Portanto, fixo a pena-base do crime de desacato em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.


Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.


Na terceira etapa, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a reprimenda em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção.


III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.


Acolhida parcialmente a pretensão recursal para redimensionar a sanção definitiva para 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção pelo crime de desacato, considerando a pena ora fixada por esta instância como parâmetro para o cálculo prescricional, impõe-se a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.


De acordo com o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regula-se pela pena aplicada. No caso, a sanção de 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção serve como parâmetro. Tratando-se de pena inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal.


Verificam-se os seguintes marcos: a) recebimento da denúncia em 26 de julho de 2021 (ID 99939439); e publicação da sentença condenatória em 14 de julho de 2025 (ID 99939707).


Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu o lapso de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias. Constata-se, então, que o Estado deixou transcorrer prazo superior aos 03 anos previstos em lei para exercer o seu ius puniendi.


Dessa forma, verificado o transcurso de prazo superior ao lapso prescricional entre os marcos interruptivos previstos em lei, a declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 331 do Código Penal é medida que se impõe, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do crime de desacato, em razão do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, fixando, consequentemente, a pena definitiva em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção; e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade do apelante quanto ao referido delito, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, do Código Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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