PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que declarou extinta a punibilidade pelo crime de desobediência (art. 330, CP), condenou o réu por resistência (art. 329, CP), com reconhecimento posterior de prescrição, e por desacato (art. 331, CP), fixando pena de 1 ano de detenção, substituída por restritiva de direitos. A defesa argui nulidade por violação ao princípio da correlação e pleiteia a redução da pena do desacato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação em razão da condenação por resistência sem aditamento da denúncia; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena do crime de desacato foi fixada com fundamento idôneo, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio libelli), desde que não haja inovação fática, inexistindo violação ao princípio da correlação. 4. A narrativa da denúncia descreve suficientemente a conduta de resistência, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade. 5. A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando baseada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a incitação de terceiros e a criação de situação de desordem. 6. A consideração de que o crime ocorreu em local público e com presença de terceiros constitui fundamento inerente ao tipo penal de desacato, configurando bis in idem quando utilizada para exasperar a pena. 7. Na ausência de fundamentação concreta para fração mais gravosa, aplica-se critério mais benéfico ao réu na exasperação da pena-base, com redimensionamento proporcional. 8. Fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, incide o prazo prescricional de 3 anos, reconhecendo-se a prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Tese de julgamento: 1. 1. O juiz pode realizar emendatio libelli sem violar o princípio da correlação quando a nova capitulação jurídica decorre dos fatos narrados na denúncia. 2. É vedada a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quando transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal com base na pena concretamente aplicada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 329; 330; 331; 59. CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2315995/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20.02.2024; TJBA, Revisão Criminal nº 0016750-72.2017.8.05.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, j. 08.11.2017; TJBA, Apelação nº 0002706-71.2008.8.05.0256, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, j. 15.12.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500641-38.2021.8.05.0079, em que figura, como Apelante, WALLACE DE SOUZA CARVALHO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena do crime de desacato, em razão do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, fixando, consequentemente, a pena definitiva em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção; e, DE OFÍCIO, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade do apelante quanto ao referido delito, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500641-38.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WALLACE DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO HENRIQUE DA COSTA SENNEM BANDEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WALLACE DE SOUZA CARVALHO, assistido pelo Defensor Público Henrique da Costa Sennem Bandeira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA (ID 99939707), que declarou a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no artigo 330 (desobediência) e o condenou nas sanções dos artigos 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal, sendo que, após a condenação, também foi reconhecida a extinção da punibilidade quanto ao delito de resistência. Consoante se extrai da denúncia (ID 99939437): “[…] 1- Na data 17/05/2021, por volta das 16h40min, na Av. Santos Dumont, bairro Centro, neste município, o denunciado WALLACE DE SOUZA CARVALHO desacatou e desobedeceu ordem legal de guardas civis municipais durante o exercício de suas atribuições legais. 2- Esclarecem os autos do inquérito policial que na data, local e horário susomencionados o denunciado foi avistado pelos Guardas Civis Municipais conduzindo uma motocicleta na contramão de direção, os quais emitiram sinal sonoro alertando-o. No entanto, o condutor ignorou a advertência, razão pela qual um dos prepostos, JOÃO NETO RODRIGUES, desceu da viatura e iniciou o procedimento de notificação de trânsito, de nº EU00202103. Logo após, o denunciado chegou ao local, e foi informado educadamente sobre a infração, tendo este afirmado que chamaria a Polícia Militar. Ato contínuo, o guarda dirigiu-se à viatura para buscar a notificação impressa, momento em que o condutor disse que não precisava da multa e que deveriam “enfiar a multa no cu, seus filhos da puta”. Diante do desacato, os guardas deram voz de prisão ao denunciado, que fugiu, correndo para o interior do Supermercado Rondelli, e os prepostos foram ao seu encalço, mas WALLACE, mesmo abordado, repetia que não era vagabundo, que os guardas não eram policiais, e passou a se debater, além de gritar e chutar a viatura, desobedecendo a ordem legal de prisão e fazendo com que populares se aglomerassem no local e gritassem contra os prepostos. Após deveras insistência, ante a forte resistência do denunciado em entrar na viatura e este precisando ser algemado, acabou por ser conduzido à Delegacia, mas durante o percurso dizia aos guardas “Vocês vão ver, vocês não me conhecem”. Assim agindo, incorreu o denunciado nas sanções dos artigos 330 e art. 331, ambos do Código Penal. Requer esta Promotoria após o recebimento e autuação desta denúncia, seja o Réu citado para oferecer resposta, que se espera recebida a denúncia e designada audiência de instrução e interrogatório, intimando-se as testemunhas a seguir arroladas para virem depor em Juízo, sob as cominações legais. [...]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 99939707, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo: a) declarou extinta a punibilidade do crime de desobediência (art. 330, CP) pela prescrição em abstrato; b) aplicou a emendatio libelli (art. 383, CPP) para condenar o réu pelo crime de resistência (art. 329, CP), fixando a pena em 05 meses e 20 dias de detenção, mas reconhecendo, de imediato, a ocorrência da prescrição retroativa; e c) condenou o réu pelo crime de desacato (art. 331, CP) à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 99939772). Em suas razões recursais (ID 99939787), arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, sustentando a ocorrência de mutatio libelli indevida em relação ao crime de resistência. No mérito, insurgiu-se contra a dosimetria da pena do crime de desacato, alegando que a pena-base foi exasperada com fundamento em elementos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, pleiteando sua redução ao mínimo legal. O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso (ID 99939791). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 104029190). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 04 de maio de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500641-38.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WALLACE DE SOUZA CARVALHO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO HENRIQUE DA COSTA SENNEM BANDEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO