PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000878-68.2023.8.05.0193 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA | ||
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ | ||
| APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s):DONOVAN SOARES MOUTINHO, FLORENTINO DA COSTA PINA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PIATÃ. PRECATÓRIO DO FUNDEF RECEBIDO APÓS A EC N.º 114/2021. INCIDÊNCIA DA VINCULAÇÃO DE 60% A TÍTULO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Piatã contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença determinando a destinação de 60% dos valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF, inclusive os acessórios, aos profissionais do magistério que atuaram entre 1998 e 2006, sob forma de abono pecuniário não incorporável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à validade da Lei Municipal n.º 348/2022 em relação à EC n.º 114/2021 e à Lei n.º 14.325/2022, especialmente quanto à exclusão dos juros moratórios da base de cálculo da subvinculação; (ii) à interpretação do art. 47-A da Lei n.º 14.113/2020, com redação dada pela Lei n.º 14.325/2022, no que tange à abrangência do valor subvinculado; e (iii) à necessidade de utilização de recursos próprios na ausência de disponibilidade orçamentária ou pendência de liberação judicial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de mérito, mas ao esclarecimento de vício previsto taxativamente no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a interpretação normativa decorrente da EC n.º 114/2021, da Lei n.º 14.325/2022 e da própria legislação municipal, afastando contradições e harmonizando os dispositivos legais aplicáveis.
5. Também foi afastada qualquer obscuridade ou omissão quanto à exigência de disponibilidade orçamentária e à eventual necessidade de antecipação de recursos próprios pelo ente municipal.
6. Inviável, assim, a concessão de efeitos modificativos, dado o uso indevido da via aclaratória como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão embargada enfrenta adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos invocados, ainda que contrarie a pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, § 5.º; CPC, art. 1.022; CC, art. 404.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 528, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000878-68.2023.8.05.0193, em que figuram como embargante Município de Piatã, e como embargado o APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 14 de abril de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos não conhecidos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Jaime D almeida Cruz.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000878-68.2023.8.05.0193 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA | |
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ | |
| APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO, FLORENTINO DA COSTA PINA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Piatã contra o acórdão de ID 95364718, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que determinou a destinação de 60% dos valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF, inclusive os acessórios, aos profissionais do magistério que atuaram entre 1998 e 2006, na forma de abono pecuniário não incorporável.
O embargante alega que a decisão embargada padece de omissões, contradições e obscuridades, o que justificaria a oposição dos presentes aclaratórios, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Sustenta, inicialmente, que há contradição no acórdão ao afirmar que a Lei Municipal n.º 348/2022 atende aos requisitos da Lei n.º 14.325/2022 e, ao mesmo tempo, desconsiderar a limitação imposta pela própria norma municipal quanto à aplicação da ADPF 528, que excluiria os juros moratórios da base de cálculo da subvinculação.
Argumenta que o reconhecimento da validade da legislação local importaria em obrigatoriedade de observância de seu conteúdo, o que inviabilizaria a ampliação da base de cálculo para além do valor principal.
Aduz, ainda, obscuridade quanto à interpretação do art. 47-A da Lei n.º 14.113/2020, com redação da Lei n.º 14.325/2022, que, segundo defende, faria referência apenas ao valor principal, sem incluir os juros, e que o acórdão teria deixado de esclarecer se o Município estaria obrigado a utilizar recursos próprios em caso de ausência de disponibilidade orçamentária ou pendência de liberação judicial.
Alega, por fim, omissão do julgado quanto à análise dos dispositivos legais invocados, em especial o art. 404 do Código Civil e o art. 489, § 1.º, do CPC, além de não haver fundamentação suficiente quanto à inaplicabilidade da ADPF 528 ao caso concreto.
Em impugnação apresentada ao ID 96166717, o embargado argumenta que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, em estrita observância à EC n.º 114/2021 e à Lei n.º 14.325/2022, e que não há qualquer contradição quanto à aplicabilidade da Lei Municipal n.º 348/2022, tampouco omissão relevante a ser sanada.
Ressalta que a própria legislação municipal menciona que os repasses devem observar o disposto na EC n.º 114/2021 e na legislação federal, não havendo qualquer limitação quanto à inclusão dos juros no montante sujeito à subvinculação.
Alega, ainda, que o embargante visa à rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios aclaratórios, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Ao final, pugna pelo não acolhimento dos embargos, por inexistirem os vícios alegados.
Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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| Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000878-68.2023.8.05.0193 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA | ||
| Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ | ||
| APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO, FLORENTINO DA COSTA PINA |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Piatã contra o acórdão de ID 95364718, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que determinou a destinação de 60% dos valores recebidos a título de precatórios do FUNDEF, inclusive os acessórios, aos profissionais do magistério que atuaram entre 1998 e 2006, na forma de abono pecuniário não incorporável.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”
Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Verifica-se que esta Relatoria, ao proferir o voto condutor do acórdão embargado, examinou com precisão os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, com especial atenção à aplicação da Emenda Constitucional n.º 114/2021 e da Lei Federal n.º 14.325/2022, concluindo que a destinação de, no mínimo, 60% dos valores recebidos pelo Município de Piatã a título de precatórios do FUNDEF deve abranger a integralidade dos montantes, incluídos os valores correspondentes a juros e correção monetária.
O acórdão assentou, com base em fundamentação robusta, que a disciplina normativa inaugurada pela EC n.º 114/2021 superou o entendimento outrora firmado na ADPF 528, porquanto passou a existir comando constitucional expresso determinando a vinculação de percentual mínimo da verba recebida à valorização dos profissionais do magistério, na forma de abono pecuniário não incorporável.
Ressaltou-se, ademais, que a Lei Municipal n.º 348/2022, embora referida pelo Município embargante como excludente dos juros moratórios, foi interpretada à luz de sua harmonia com o novo regime jurídico federal, não havendo contradição entre o reconhecimento de sua validade formal e a sua interpretação conforme os princípios constitucionais e legais vigentes.
No que tange à suposta omissão e obscuridade quanto à exigência de disponibilidade orçamentária ou à pendência de liberação judicial, foi expressamente consignado que a obrigação de vinculação dos recursos incide sobre o montante global recebido, sendo exigível à medida que os valores ingressarem nos cofres públicos, inexistindo determinação para que o Município antecipe recursos próprios.
Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22