PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, fundados na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado por idosa. A sentença reconheceu a validade do contrato apresentado e a ausência de elementos mínimos que indicassem vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por suposta fraude na contratação de empréstimo consignado, diante da apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e crédito efetuado em conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Apresentado contrato regularmente assinado, com documentos pessoais e comprovante de crédito em conta da autora, incumbia à demandante demonstrar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, o que não ocorreu. 6. Inexistente falha na prestação do serviço bancário, afasta-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 7. Ausente o ato ilícito e a ofensa a direito da personalidade, não se configura dano moral indenizável. 8. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e crédito em conta da autora afasta, por si, a responsabilidade do fornecedor, salvo prova de vício de consentimento. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000270-80.2019.8.05.0041, em que figuram como apelante EDELZUITA FARIAS DA SILVA e como apelada MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-80.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDELZUITA FARIAS DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDELZUITA FARIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada n. 8000270-80.2019.8.05.0041, ajuizada em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado nº 012655151, objeto da controvérsia, foi regularmente celebrado, encontrando-se acompanhado de documentação suficiente para demonstrar a sua validade, inclusive com assinatura da autora e crédito dos valores correspondentes em conta de sua titularidade. Considerou, assim, ausente qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do ajuste, afastando também a configuração de danos morais ou materiais. Não foram mencionados dispositivos legais específicos na fundamentação sentencial. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões recursais (ID 78026866), a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado questionado nos autos, tampouco autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Argumenta que não recebeu os valores referidos, sendo pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa escolaridade, o que a torna especialmente vulnerável a práticas abusivas. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência do débito, com a consequente condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 78026871), pugnando pela manutenção da sentença. Aduziu que o contrato foi regularmente firmado, mediante livre manifestação de vontade da autora, com o recebimento efetivo dos valores pactuados. Ressaltou a presença de documentos comprobatórios da contratação, rechaçando qualquer hipótese de fraude ou vício de consentimento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-80.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDELZUITA FARIAS DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia dos autos reside em apurar a existência da relação contratual legítima entre as partes, vez que a autora sustenta desconhecer o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a instituição financeira ré. Cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas consumeristas, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Depreende-se dos autos que a autora ajuizou a demanda sustentando que não reconhece ter realizado contratos de empréstimo com o apelado, sendo surpreendido ao verificar a ocorrência de diversos descontos na fatura de sua aposentadoria referentes a supostos empréstimos realizados junto ao banco recorrido. Em sua contestação (ID 78026825), o réu afirmou que os descontos realizados se referem ao contrato de nº 0012655151 em nome da parte autora, referente a um refinanciamento de empréstimo consignado. O contrato previa pagamento em 58 parcelas mensais de R$ 116,22, sendo liberado à autora o montante líquido de R$ 2.322,37, por meio de uma TED – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, para a conta nº 0042787-7 na agência nº 1719 de titularidade da própria consumidora junto ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme comprovante incluso. O Banco demandado anexou aos autos o contrato de refinanciamento devidamente firmado pela Autora, demonstrou a realização dos descontos em sua folha de pagamento e apresentou comprovante do envio do valor remanescente do crédito. Tais documentos não foram infirmados por prova robusta nos autos, não tendo a autora produzido contraprova, tampouco demonstrado que sua assinatura foi falsificada ou que o valor não lhe foi creditado, conforme lhe competia, ainda que com a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nestes termos, referido instituto, por si só, não acarreta a procedência da demanda, como faz crer o apelante, pois os fatos narrados na inicial devem vir acompanhados de um mínimo de prova a justificar o direito alegado e o êxito da ação proposta, não se podendo admitir como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial sem a correspondente comprovação. E a partir da análise do acervo probatório, conforme já exposto, observa-se que o recorrido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus na medida em comprovou a existência de relação jurídica contratual através da documentação acostada. Não assiste razão, portanto, a recorrente. É cediço que o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, conforme arts. 5º, X, CF c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, CC. Ocorre que as provas dos autos demonstram que houve de fato concordância para tornar perfeito o pacto, e, de igual forma, o depósito do valor repactuado na conta-corrente do apelante, o que afasta qualquer alegação de fraude ou responsabilidade do apelado. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a contratação documentalmente demonstrada, ainda que o consumidor alegue desconhecimento, sendo ônus deste trazer elementos mínimos de prova da fraude: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) No mesmo sentido, o TJBA já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077038-02.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): GABRIELE COELHO LESSA APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado (a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PJ04 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO . EXISTÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8077038-02 .2021.8.05.0001, em que figura, como apelante, CARLOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, e, como apelada, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, __ de ________ de ____. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80770380220218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) De igual forma, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que são regulares os descontos realizados pelo banco na medida em que contratado o empréstimo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença impugnada. À vista do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em favor do apelado para o percentual de 15% sobre o valor da causa, ficando suspenso, em razão do benefício da gratuidade judiciária que fora concedido a apelante, conforme autoriza o artigo 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-80.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDELZUITA FARIAS DA SILVA
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
VOTO