PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184876-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE MARIA AMANCIO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NATUREZA INDEVIDA DO APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8184876-96.2024.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante ELIANE MARIA AMANCIO  e como apelado NU PAGAMENTOS S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184876-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE MARIA AMANCIO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ELIANE MARIA AMANCIO, no bojo da Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c/c Indenizatória, movida contra NU PAGAMENTOS S.A., insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pleitos autorais.


No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 79863539, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 


Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.”


Irresignada, recorreu a Autora com razões constantes ao ID. 79863542, sustentando a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o cancelamento do registro indevido no SISBACEN (SCR) e condenada a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.


Argumenta que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, teve seu pedido recusado em razão de restrição interna, derivada de registro negativo junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mantido pela parte recorrida, no qual consta apontamento de débito vencido/prejuízo.


Defende que a manutenção dessa informação sem atualização ou mesmo após o transcurso do prazo prescricional da dívida viola os arts. 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central, 42, §2º e 43, §5º do Código de Defesa do Consumidor, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira e o consequente dever de indenizar.


Sustenta que não houve notificação prévia acerca do registro, o que, nos termos da Súmula 359 do STJ, configura falha na prestação do serviço e justifica a reparação por danos morais in re ipsa, indicando precedentes do TJPR, TJBA e TJRS nesse sentido.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja determinado o cancelamento do registro indevido no SISBACEN (SCR), bem como a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.


Contrarrazões à Apelação apresentadas ao ID. 79863546, oportunidade em que a Recorrida pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



Des. Josevando Andrade

Relator

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184876-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIANE MARIA AMANCIO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido.


No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré, ora Apelada, quanto ao registro de dívida contraída, pela Autora alegadamente prescrita, no Sistema de Informações de Crédito – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, e à suposta abusividade da conduta, a ensejar pagamento de indenização.

Na presente hipótese, a Requerente apontou em sua exordial a inscrição de apontamento referente a dívida apontada como já prescrita, lançada no SISBACEN pelo banco Réu.


Para tanto, colacionou no bojo da inicial um trecho do extrato do SCR (ID 79863519 pág.2) contendo o apontamento questionado. Vale ressaltar que não foi acostado aos autos o extrato completo do SCR, de modo que sequer é possível identificar os dados da Apelante no demonstrativo utilizado como prova.


Frise-se também que a Apelante não discute a existência/inexistência do débito, mas, tão somente, o fato de se tratar de inscrição de dívida pretérita, já fulminada pela prescrição, que deveria ser retirada do cadastro SISBACEN.


Aduziu a Apelante que restou configurada a responsabilidade e dano indenizável, posto que o registro do prejuízo no SCR se refere a dívida prescrita.


Ocorre que, como prova da alegação de que a dívida restaria prescrita, a Autora não colaciona nenhum documento, sequer apontando em sua narrativa a data do débito que teria culminado no apontamento indicado como indevido no extrato SCR/SISBACEN juntado. Aliás, como pontuado, sequer foi colacionado aos autos o extrato completo de modo que possam ser identificado os dados da Apelante, tendo sido recortado um pedaço de extrato que supostamente, seria atribuível à Autora.


Portanto, a prova constitutiva do direito apresentada pela parte Autora afigura-se aboslutamente insuficiente, sobretudo se considerado que a partir do pedaço de extrato SCR apresentado pela própria Requerente dentro do corpo da inicial, sequer é possível identificar maiores informações sobre o apontamento lançado, a exemplo de quando foi contraída e qual era a data de vencimento da dívida contraída perante a ré.


Portanto, à míngua de elementos essenciais que permitam a identificação mínima do débito apontado como indevido, não é possível inferir, da prova apresentada pela Autora, que a dívida tinha sido de fato fulminada pela prescrição.


Há também que se pontuar que é possível extrair da exordial que a Autor, ora Apelante, em momento algum questionou a existência de débito perante a Ré, não existindo, portanto, controvérsia acerca da relação contratual entre as partes envolvidas na lide.


Ocorre que, como visto, a Autor sequer logrou comprovar a origem do débito para fundamentar a alegação de inscrição de dívida prescrita, não fornecendo elementos mínimos para identificação da natureza supostamente indevida do apontamento, tampouco de que o pedaço de extrato inserido na petição inicial se refere, de fato, a ela.


A Autora apenas limitou-se a afirmar que foi lançado apontamento referente a débito prescrito, entretanto, não apresentando elementos essenciais para sustentar sua alegação acerca da dívida questionada, a exemplo da demonstração documental da data em que foi efetivamente contraída, ou à sua eventual quitação, não cabendo ao julgador fazer suposições quanto ao marco inicial de contagem do prazo prescricional. 


Com efeito, o que se colhe dos elementos contidos nos autos é que não é possível identificar a natureza indevida da suposta “restrição” inserida no SCR, posto que, conforme já apontado, o Autor não fornece elementos documentais mínimos acerca da dívida lançada, inclusive, juntamente com diversas outras, na multicitada plataforma.


É sabido que  mesmo diante da previsão contida no art. 6º do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, a parte autora deve comprovar minimamente o direito pleiteado.


Ademais, sobre o SISBACEN, cumpre realizar algumas considerações, para melhor entendimento sobre o caso submetido à análise.


De acordo com o seu Regulamento, divulgado pelo Banco Central – Circular 3.232, art. 1º, o SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central), é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”.


O objetivo desse sistema de informações encontra se previsto no art. 1º, I, II e III do citado regulamento, in verbis:


I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;

II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora;

III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.

 

Considera-se que o SISBACEN funciona como uma central de risco sob os cuidados do Banco Central – BACEN, que informa a todos quanto operam no mercado de crédito, quem possui aptidão para receber financiamentos e quem não possui, armazenando informações, emanadas das instituições financeiras, referente a transações bancárias realizadas pelos seus correntistas, envolvendo dívidas inadimplidas bem como débitos futuros, ainda não vencidos.

 

O SCR (Sistema de Informações Banco Central), a seu turno, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).

 

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

 

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00; 

 

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. 


Neste diapasão, tem-se que o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.


Não se desconhece a posição adotada pelo STJ ao considerar caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber:


RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014)


Ocorre que, conforme discorrido alhures, não foi efetivamente demonstrada a ocorrência de registro indevido, posto que o Apelante não oferece elementos mínimos que apontam a natureza ilegal do apontamento, ao passo que também em momento algum questiona a origem da dívida que lhe dera origem ou a sua eventual quitação. Assim, não vislumbro, in casu, elementos suficientes a configurar com a necessária robustez a hipótese de inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente de má prestação do serviço.


A corroborar:


Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória – Inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central – Danos morais. É legítima a inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) quando a relação jurídica entre as partes restar demonstrada por meio de documentos e não houver comprovação da quitação da obrigação contratual, não se configurando, neste caso, ato ilícito passível de indenização. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10496153320188260576 SP 1049615-33.2018.8.26.0576, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 14/07/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) – grifo aditado


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) – grifo aditado


Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória – Inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central – Danos morais. É legítima a inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) quando a relação jurídica entre as partes restar demonstrada por meio de documentos e não houver comprovação da quitação da obrigação contratual, não se configurando, neste caso, ato ilícito passível de indenização. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10496153320188260576 SP 1049615-33.2018.8.26.0576, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 14/07/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) – grifo aditado


Por derradeiro, em relação à alegação de que a ausência de notificação do consumidor acerca da inscrição no sistema SCR, por si só, enseja a reparação de dano extrapatrimonial ao consumidor, também não há como prosperar o intento do Apelante. Senão vejamos.


Sabemos que ao caso aplica-se a legislação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.


Como regra, é dever do fornecedor se atentar para os direitos consagrados no CDC, notadamente direito à informação, conforme art. 43, sob pena de incorrer em prejuízo moral indenizável em favor do consumidor:


"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".




Nesta toada, tem-se que a inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito, embora legítima em casos de inadimplência, não prescinde de prévia notificação escrita do consumidor.


Espelhando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça , inclusive, editou a Súmula 359 , segundo a qual: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Logo, restou definido pela Egrégia Corte Superior que o dever de comunicar previamente o consumidor é da instituição privada mantenedora do cadastro (ex. SPC, Serasa).


Ocorre que o SISBACEN é gerido pelo Banco Central do Brasil, que centraliza as informações remetidas por outras instituições financeiras, no exercício de função de relevante interesse público e sem intuito lucrativo.


Sobre o tema, dispõe a Resolução Nº 4571 do Banco Central do Brasil - BACEN:


Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.


Insta destacar, também, o que dispõe o art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN acerca da responsabilidade das instituições financeiras quanto à inclusão e exclusão dos registros insertos no SISBACEN.


Vejamos os termos da Resolução 2.724/2000 do BACEN:

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.

Art. 2º As informações de que se trata:

I - (...);

II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no artigo 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.



Em virtude deste quadro, já entendeu o STJ que a responsabilidade pela notificação, nesses casos, não é do Bacen. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento. ( REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.)


Em tais hipóteses, conforme expressamente consignado na ementa supra, aplica-se analogicamente a Súmula 572 da Corte de Justiça:


O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.


Logo, em se tratando do SISBACEN, compete à própria instituição financeira, que tem relação direta com o consumidor, cliente dos seus serviços, efetuar a comunicação ao devedor antes de cadastrar as informações relativas à dívida junto ao multicitado sistema do Banco Central.


Portanto, no caso em tela, incumbia ao credor, e não ao órgão responsável pela manutenção do cadastro, proceder à notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome nos citados registros de proteção ao crédito.


Neste sentido, a jurisprudência:


DIREITO civil. AÇÃO de indenização por dano moral. Sentença de improcedência. APELAÇão cível. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COMUNICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 572 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UN NIME.

(TJ-AL - AC: 07127318420228020001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 01/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023)


DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO ? SCR DO SISBACEN. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL AFASTADO. REVOGAÇÃO DA MULTA APLICADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. I ? O sistema SCR do SISBACEN, banco de dados administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece no art. 11 constituir obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. II - Identificada a existência de pendências financeiras presumidamente legítimas oriundas de outras instituições financeiras, conforme demonstrado no espelho da tela retirada do Banco Central do Brasil que acompanha a inicial e as razões do presente recurso de apelação, resta verificado obstáculo ao cogitado dano moral, atraindo a incidência da Súmula n.º 385 do Tribunal da Cidadania ao caso em apreço. III ? Uma vez que cumprida pelo banco recorrente a determinação contida na sentença, não há falar em revogação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da medida imposta. IV - Se cada litigante foi em parte vencedor e vencido, deverá ser reconhecida a sucumbência de ambos e distribuídos o ônus proporcionalmente ao êxito de cada um, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a densidade e preponderância dos pedidos acolhidos, bem como a aplicação do princípio da causalidade. V- Nos termos do CPC 85 § 11º, presente se faz a majoração da verba honorária anteriormente fixada para o total de doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.

(TJ-GO 53526644120218090112, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022)


Feitos esses esclarecimentos, verifico, que, no caso específico dos autos, não restou demonstrado que a Autora foi previamente notificada pelo Apelado, o que apontaria, em tese, o cabimento da indenização do consumidor pelos danos resultantes da inscrição procedida sem a prévia notificação.


Ocorre que, in casu, como visto, do exame dos autos o que se extrai é a total ausência de elementos que indiquem a natureza indevida da inscrição, como já exaustivamente explanado - tampouco foi acostado aos autos o extrato do SCR da parte Autora, apenas um pedaço, no qual não é sequer possível identificar os dados da Requerente. Assim, a prova constitutiva do direito alegado apresenta-se absolutamente insuficiente, não sendo efetivamente demonstrada a ocorrência de registro indevido, posto que o Autor não ofereceu elementos mínimos que apontem natureza ilegal do apontamento, ao passo que também em momento algum questionou a origem da dívida que lhe dera origem ou a sua eventual quitação. Assim, não emanam dos autos elementos suficientes a configurar com a necessária robustez a hipótese de inscrição indevida a corroborar a tese do direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrentes de má prestação do serviço.


A corroborar:


Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória – Inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central – Danos morais. É legítima a inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) quando a relação jurídica entre as partes restar demonstrada por meio de documentos e não houver comprovação da quitação da obrigação contratual, não se configurando, neste caso, ato ilícito passível de indenização. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10496153320188260576 SP 1049615-33.2018.8.26.0576, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 14/07/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) – grifo aditado


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN/SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN/SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN/SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL).FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082568429 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) – grifo aditado


Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória – Inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central – Danos morais. É legítima a inscrição em Sistema de Informação de Crédito (SCR) quando a relação jurídica entre as partes restar demonstrada por meio de documentos e não houver comprovação da quitação da obrigação contratual, não se configurando, neste caso, ato ilícito passível de indenização. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10496153320188260576 SP 1049615-33.2018.8.26.0576, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 14/07/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020) – grifo aditado


De todo o exposto, impõe-se a necessária manutenção da sentença recorrida, que acertadamente julgou improcedentes os pedidos autorais, posto que à luz dos elementos contidos nos autos, não restou demonstrada a prática de ato ilícito indenizável por parte da Apelada.


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença hostilizada em sua integralidade.


Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR