PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARO INTEGRAL DO AUTOMÓVEL PELA RÉ, NA VIA ADMINISTRATIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS ADICIONAIS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ACIDENTE SEM VÍTIMAS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente automobilístico causado por preposto da empresa ré, o qual colidiu com poste que atingiu o veículo dos autores, estacionado em via pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais pendentes de reparação, diante do conserto do veículo e do fornecimento de carro reserva pela acionada na esfera administrativa. III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório demonstra que o veículo dos autores foi integralmente reparado em oficina mecânica às expensas da empresa acionada, inexistindo comprovação de gastos adicionais suportados pelos requerentes. 4. Os lucros cessantes pleiteados pelo segundo autor não restaram caracterizados, uma vez que a ré disponibilizou veículo reserva locado para a continuidade de suas atividades profissionais como motorista durante o período de conserto do automóvel sinistrado. 5. A jurisprudência pátria veda a concessão de indenização por lucros cessantes hipotéticos, remotos ou presumidos, exigindo prova cabal da efetiva perda de receitas, encargo do qual os autores não se desincumbiram, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem vítimas não se presume, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem a esfera do mero aborrecimento cotidiano, o que não ocorreu na espécie, sobretudo diante da assistência material imediata prestada pela ré. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem majoração de honorários, fixados no máximo legal. Tese de julgamento: "1. O adimplemento espontâneo dos reparos materiais decorrentes de sinistro automobilístico na via administrativa, aliado ao fornecimento de veículo reserva para a continuidade das atividades laborais do condutor, elide a pretensão de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, cuja concessão exige prova concreta e específica de prejuízo remanescente. 2. O acidente de trânsito sem vítimas, desprovido de consequências extraordinárias aos direitos de personalidade, configura mero aborrecimento e afasta o dever de indenizar por danos morais." Referências: Código Civil, artigos 186, 402, 927 e 932, III. Código de Processo Civil, artigos 85, § 11, 98, § 3º e 373, I. STJ, AgInt no REsp 1963583/SP, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113386-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FRANCINEIDE VERISSIMO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, SILAS CARNEIRO DOS SANTOS, ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: VIEW TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, LIVIO GOMES RIBEIRO, SILAS CARNEIRO DOS SANTOS, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, nos autos da ação indenizatória ajuizada por FRANCINEIDE VERISSIMO DOS SANTOS e RAPHAEL ALMEIDA DOS SANTOS em face de VIEW TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO EIRELI (ID 72713749), que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais formulados na exordial, bem como julgou improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 72713753) alegando, em síntese, que ficou comprovado nos autos que o acidente automobilístico ocorrido em 24/06/2021 decorreu de culpa exclusiva do preposto da empresa ré, o qual, ao realizar manobra com o ônibus modelo VW/MPOLO Ideale R, placa EGK-3J92, colidiu com um poste eletrificado que desabou sobre o veículo Renault Logan EXP 1.6, placa NYQ0774, de propriedade da primeira apelante (ID 72713143). Salientam que o veículo permaneceu indisponível para uso, o que inviabilizou a atividade laboral do segundo apelante, o qual exercia a função de motorista profissional para a empresa Affonsologg Transporte e Logística EIRELI (ID 72713136), gerando prejuízos diários e privando sua família de sustento durante o período de paralisação do automóvel. Acrescentam que a colisão gerou abalo psicológico severo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, tendo em vista o desgaste emocional de ver o único instrumento de trabalho destruído e de enfrentar as tentativas frustradas de composição consensual direta com o preposto da ré. Defendem, assim, que fazem jus à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no montante de R$3.000,00 (três mil reais) e de danos emergentes no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), ante a patente desvalorização sofrida pelo veículo após a realização de reparos estruturais que comprometeram sua originalidade. Requerem, dessa maneira, a reforma do pronunciamento objurgado, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e danos morais. Devidamente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões de ID 72713760, em que refuta a pretensão da ex adversa. Nesta instância, após regular distribuição dos autos, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria do Órgão Especial, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 04 de junho de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113386-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FRANCINEIDE VERISSIMO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, SILAS CARNEIRO DOS SANTOS, ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: VIEW TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, LIVIO GOMES RIBEIRO, SILAS CARNEIRO DOS SANTOS, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação indenizatória cujo objeto é a responsabilização da apelada por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito que atingiu o veículo de propriedade do primeiro apelante, estacionado em via pública. A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação principal, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados faticamente e pela ausência de ofensa a direitos da personalidade. No mérito, o cerne da questão reside em avaliar se restou demonstrada a ocorrência de prejuízos materiais e extrapatrimoniais pendentes de reparação por parte da requerida, aptos a ensejar o dever de indenizar. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil extracontratual objetiva da empresa concessionária de transporte de passageiros exige, para a sua configuração, a demonstração do dano, da conduta do agente e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código Civil. Entretanto, a responsabilidade objetiva do causador do dano não pode ser interpretada como responsabilidade automática por toda e qualquer pretensão deduzida, sendo imprescindível a demonstração da efetiva existência e extensão dos prejuízos alegados, sob pena de se atribuir à requerida o dever de indenizar danos hipotéticos, remotos ou já devidamente reparados na via administrativa. No caso em exame, a incontroversa ocorrência do acidente de trânsito em 24/06/2021 não gera automático dever de indenizar prejuízos materiais adicionais se houver comprovação de que os reparos necessários e a assistência material foram integralmente prestados pela acionada antes do ajuizamento da demanda. E, da análise dos autos, constata-se que os recorrentes não lograram comprovar a subsistência de danos materiais emergentes pendentes de indenização. Os documentos acostados revelam que o veículo Renault Logan, placa NYQ0774, foi encaminhado à oficina credenciada "Ciel Retoque Car" por iniciativa e custeio da empresa acionada, tendo sido realizados os reparos necessários, pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme recibo emitido em 30/07/2021 (ID 72713725). Ademais, a acionada demonstrou que autorizou a realização de reparos em avarias preexistentes no automóvel que não guardavam relação de causalidade com a queda do poste, tais como a recuperação de para-lamas e para-choques desalinhados, além do fornecimento de lanternas traseiras novas (ID 72713723). Assim, ausente prova de gastos adicionais suportados diretamente pelos autores para a recomposição do estado original do bem, não há como acolher a pretensão indenizatória por danos emergentes. No tocante aos lucros cessantes, a pretensão tampouco merece prosperar. Embora os apelantes aleguem ter suportado prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do automóvel para o exercício da atividade de motorista profissional perante a empresa Affonsologg Transporte e Logística EIRELI, o conjunto probatório demonstra que a indisponibilidade do bem foi integralmente compensada pela conduta da ré. De fato, a recorrida comprovou a contratação de veículo substituto modelo Fiat Mobi, placa RNOE093, junto à locadora "Movida Aluguel de Carros" (ID 72713722), com vigência de 01/07/2021 a 31/07/2021, figurando o segundo apelante, Raphael Almeida dos Santos, expressamente como condutor autorizado e adicional no contrato de locação. E, se o condutor teve à sua disposição veículo reserva locado e custeio integral pela acionada para dar continuidade às suas atividades laborais de transporte de passageiros durante todo o período em que o automóvel sinistrado permaneceu em reparação na oficina mecânica, não há como reconhecer a perda de receitas ou lucros cessantes. Nesse contexto, era ônus dos apelantes demonstrar de forma cabal que a utilização do veículo alugado pela ré foi inviabilizada ou recusada pela empresa contratante, ou que, de alguma forma concreta, o desempenho da atividade profissional restou obstado a ponto de gerar a diminuição patrimonial alegada de R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, os recorrentes limitaram-se a tecer alegações genéricas na peça recursal, sem colacionar qualquer comprovante de desconto salarial, rescisão contratual ou perda de diárias no período de utilização do veículo locado. O contrato de trabalho horista anexado (ID 72713136) demonstra que o segundo recorrente recebia remuneração por hora trabalhada, inexistindo qualquer elemento documental que comprove que as suas horas de trabalho deixaram de ser computadas ou pagas enquanto conduzia o veículo Fiat Mobi disponibilizado pela recorrida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a comprovação dos lucros cessantes demanda a demonstração específica dos prejuízos suportados, não sendo suficiente a mera alegação de perda de receita. Nesse sentido: Advirta-se que, quanto à previsão do art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados no caso concreto, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. Uníssono a isso, observe-se o firme o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios quanto à temática: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). (grifou-se). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação da autora – Pretensão recursal de procedência do pedido de indenização por lucros cessantes – Autora que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, CPC)– Pedido indenização por lucros cessantes deve vir acompanhado de provas objetivas e robustas – À luz do artigo 402 do Código Civil, lucro cessante não consiste em dano hipotético ou imaginário – Tratando-se de modalidade de dano material, sua comprovação é requisito para configuração do dever de indenizar – Ausência de adminículos probatórios suficientes para se comprovar objetivamente os lucros cessantes pleiteados pela requerente – Sentença mantida - Recurso não provido, com majoração da verba honorária recursal. (TJ-SP - AC: 10040071620178260004 SP 1004007-16.2017.8 .26.0004, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/11/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2020) (grifou-se). Por fim, quanto aos danos morais pleiteados em razão do acidente automobilístico, conquanto a situação vivenciada pelos autores tenha gerado inegável desconforto e aborrecimento, o evento danoso não resultou em vítimas físicas, lesões corporais ou ofensa a direitos personalíssimos dos recorrentes. Ao revés, trata-se de colisão de trânsito com repercussão estritamente patrimonial, a qual foi prontamente atendida pela empresa acionada por meio do conserto do veículo e da disponibilização de carro reserva. O mero descontentamento com o resultado estético ou com o alinhamento das portas do veículo após a reparação na oficina mecânica não possui gravidade suficiente para caracterizar violação aos direitos de personalidade ou sofrimento moral indenizável. Ademais, a prova documental produzida demonstra que a ré agiu pautada pela boa-fé objetiva desde o momento imediatamente posterior ao sinistro, mantendo contato contínuo com os autores e adimplindo com as obrigações de reparação integral do dano na via administrativa antes mesmo da propositura da presente demanda. Dessa forma, ausente prova de violação a direitos da personalidade e demonstrada a reparação integral dos prejuízos materiais na esfera extrajudicial, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença de improcedência da ação principal, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, porque fixados no máximo legal. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113386-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FRANCINEIDE VERISSIMO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO, SILAS CARNEIRO DOS SANTOS, ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO
APELADO: VIEW TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO, LIVIO GOMES RIBEIRO, SILAS CARNEIRO DOS SANTOS, SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES
VOTO
Relatora