PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-22.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: GUSTAVO MOREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA
Advogado(s):IVAN ALVES SOARES, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, LUCIANA SAHADE SOUZA
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. FRATURA DE COLUNA CERVICAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Espólio de Gustavo Moreira da Silva e outros contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face de Transportes São Salvador Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, do CC, indeferindo os danos materiais e reconhecendo sucumbência recíproca. Os apelantes suscitam nulidade por cerceamento de defesa, pleiteiam indenização por danos materiais no valor mínimo de R$50.000,00, majoração do dano moral para R$50.000,00 e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da frustração da prova pericial e do julgamento antecipado; (ii) estabelecer se estão comprovados os danos materiais e a alegada incapacidade a justificar pensão vitalícia; (iii) determinar se o valor fixado a título de dano moral comporta majoração; e (iv) verificar a correção da distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O juízo de origem determina a realização de perícia médica, nomeia peritos e adota providências para obtenção do laudo, mas a prova técnica não se materializa em razão da inércia dos experts, do decurso do tempo e do falecimento do autor, inexistindo laudo subscrito nos autos.
O magistrado intima as partes para especificação de provas e adverte quanto ao julgamento antecipado com fundamento no art. 355, I, do CPC, reputando suficiente o acervo documental para o deslinde parcial da controvérsia.
O art. 5º, LV, da CF assegura contraditório e ampla defesa, mas não confere direito absoluto à produção de todas as provas pretendidas, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou incapazes de suprir a ausência de prova técnica essencial.
A prova testemunhal não substitui a necessidade de demonstração objetiva de incapacidade permanente ou de prejuízo material quantificável, especialmente em lesões ortopédicas complexas, razão pela qual não se configura cerceamento de defesa.
A relação entre passageiro e transportadora constitui relação de consumo, regida pelo art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do transportador, que assume obrigação de resultado, nos termos do art. 734 do CC.
Comprovados o acidente, a condição de passageiro e a fratura de coluna cervical (ID 95260943), configuram-se o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC.
O dano material exige prova efetiva do desembolso ou da perda patrimonial, não bastando receitas médicas ou relatórios que apenas indiquem necessidade de tratamento, sem demonstração objetiva dos valores despendidos.
O art. 499 do CPC autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, mas não dispensa o ônus probatório quanto à extensão do prejuízo, vedando condenação fundada em presunções amplas ou valores hipotéticos.
A ausência de laudo pericial e de elementos objetivos impede o reconhecimento de incapacidade permanente e, consequentemente, de pensão vitalícia, não sendo possível presumir invalidez a partir da mera ocorrência de fratura.
O dano moral decorre da violação à integridade física e psíquica da vítima, protegida pelo art. 5º, V e X, da CF, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.
A gravidade da lesão, a condição profissional da vítima e o sofrimento inerente à lesão apontam que o valor fixado na origem é insuficiente, justificando a majoração para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Mantém-se a sucumbência recíproca diante da improcedência dos danos materiais e da pensão, com majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, preservada a suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial não se materializa por circunstâncias alheias ao juízo e o magistrado julga antecipadamente a lide com base em prova documental suficiente.
A indenização por dano material exige comprovação mínima do efetivo prejuízo patrimonial, não sendo possível fixação de valor com base em presunções genéricas ou conversão automática em perdas e danos.
A fratura decorrente de acidente em transporte coletivo, comprovado o nexo causal, gera dever de indenizar por dano moral, cujo quantum deve observar a gravidade da lesão e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LV; CC, arts. 186, 406, § 1º, 734 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 355, I, 487, I, 499 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no REsp 1.763.342/RN.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE GUSTAVO MOREIRA DA SILVA, JAILTON DE JESUS SILVA, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, BENICIO CONCEICAO SILVA e BENÍCIA SILVA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação nº 0000173-22.1994.8.05.0001, ajuizada em face da TRANSPORTES SÃO SALVADOR LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais., nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré em obrigação de fazer consistente no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente com base no IPCA, a contar da data de arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora na forma do art. 406, §1º, do CC. Extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser corrigido pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora na forma do artigo 406,§1º do Código Civil ao mês, a contar do trânsito em julgado, ficando estabelecido o pagamento proporcional em 60% pela parte ré e 40% pelo autor. Consigno que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.” (ID 95261579) Nas razões recursais (ID 95261581), os recorrentes arguem preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumentam que o julgamento antecipado da lide, ignorando os reiterados pedidos de produção de prova testemunhal, impediu-os de comprovar a extensão dos danos materiais e morais, especialmente após a frustração da prova pericial, que se arrastou por décadas por falhas do aparato judicial. No mérito, alegam que os relatórios médicos e as receitas juntadas são provas da ocorrência de despesas. Requerem a conversão da obrigação em perdas e danos, com a fixação de indenização em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 499 do CPC. Argumentam que o valor arbitrado na indenização pelos danos morais, é muito baixo o valor de R$5.000,00 e pleiteiam sua majoração para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Para tanto, invocam a gravidade da lesão, o fato de a vítima ser pedreiro e ter ficado impedida de trabalhar, a omissão da ré e, notadamente, a longa e angustiante tramitação do processo por 31 anos, ressaltando o caráter punitivo e pedagógico da indenização. Requerem a reforma da condenação em honorários, para que a apelada arque integralmente com a sucumbência, e a majoração da verba honorária para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Embora intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 95261584. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-22.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: GUSTAVO MOREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA
Advogado(s): IVAN ALVES SOARES, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, LUCIANA SAHADE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível No que toca à preliminar, os apelantes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apontando ausência de fase instrutória efetiva, frustração da perícia médica e indeferimento tácito de prova testemunhal. Dos autos, infere-se que o Juízo de origem reconheceu a inviabilidade de realização da perícia médica, notadamente em razão do falecimento do autor e da ausência de qualquer laudo subscrito pelo perito, apesar das sucessivas intimações. O despacho de ID 95261575 é explícito ao afirmar que a prova técnica pereceu, diante do lapso temporal desde 1994, da desorganização processual após a digitalização e da falta de comprovação segura da efetiva realização da perícia em 09.10.2012. Importa notar que antes da sentença houve intimação às partes para especificação de provas, com advertência de julgamento antecipado com fundamento no art. 355, I, do CPC (ID 95261509). Os autores, em resposta, insistiram na formulação de requerimentos dirigidos à obtenção do laudo pericial e à designação de audiência de instrução, como se depreende dos IDs 95261512. Não há dúvida de que o histórico processual revela séria falha na concretização da prova pericial, em prejuízo da adequada reconstrução da extensão das lesões. Todavia, a questão que se coloca neste grau de jurisdição é se a impossibilidade atual de obtenção do laudo, aliada ao encerramento da instrução com apoio em prova documental, configura cerceamento de defesa capaz de anular a sentença. Os apelantes invocam o precedente do STJ no AgInt no REsp 1.763.342/RN, segundo o qual há cerceamento de defesa quando o juiz indefere provas oral e pericial, embora oportunamente requeridas, e julga o pedido improcedente por falta de provas. Tal ratio, no entanto, pressupõe situação em que o indeferimento da prova se dá sem motivação idônea e em contexto de julgamento desfavorável ao autor justamente por ausência de elementos probatórios. No precedente citado, o cerceamento decorre do indeferimento das provas requeridas e, simultaneamente, do julgamento de improcedência por ausência de comprovação. Aqui, diversamente, a demanda foi julgada parcialmente procedente, com reconhecimento do evento, do nexo e da responsabilidade, a partir do acervo documental existente. A improcedência limitou-se a capítulos que exigem prova específica (gastos e incapacidade permanente), não se confundindo com improcedência por ausência total de prova No caso concreto, o quadro é distinto. Primeiro, a prova pericial não foi simplesmente indeferida. O juízo determinou a realização da perícia, nomeou dois peritos em momentos distintos, expediu mandados específicos para compelir a apresentação de laudo e promoveu busca e apreensão dos autos junto ao primeiro expert. A frustração da prova decorreu da inércia dos peritos e do decurso do tempo, que culminaram no falecimento do autor e na perda da utilidade do exame físico. Registre-se, ainda, que a insurgência recursal menciona suposta contradição entre certidões cartorárias e afirmação de que o exame pericial teria sido realizado antes do óbito, por declaração da esposa do autor. Ainda que se admita eventual inconsistência formal em certidões, o dado decisivo permanece: inexiste laudo pericial subscrito e juntado aos autos, apesar das intimações, o que inviabiliza a utilização processual da prova técnica. Assim, não se trata de indeferimento imotivado, mas de prova não materializada, cujo resultado não pode ser presumido pelo julgador. Cabe registrar que o Juízo a quo avaliou que o acervo documental era suficiente para decidir, ao menos quanto à responsabilidade e ao dano moral, apoiando-se em relatórios médicos e demais documentos que evidenciam o acidente e a fratura da coluna cervical. Assim, o julgamento antecipado não se estribou em total ausência de provas, mas na valoração de elementos já carreados aos autos, em consonância com o art. 355, I, do CPC. Quanto à prova testemunhal, os autos revelam que os autores pleitearam sua produção, apontando que as testemunhas poderiam demonstrar os gastos materiais e o impacto das lesões em sua rotina, inclusive após a fratura cervical. Não obstante, o juízo entendeu que a controvérsia central — existência do acidente, vínculo com o transporte e ocorrência de lesão — poderia ser dirimida documentalmente, o que efetivamente ocorreu, com reconhecimento da responsabilidade da ré e condenação por danos morais. Em tal contexto, não se verifica supressão injustificada do direito de defesa. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, porém não confere às partes direito absoluto à produção de todo e qualquer meio de prova pretendido, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da lide. O poder-dever de condução do processo inclui a faculdade de julgar antecipadamente quando a prova documental é reputada suficiente para formação do convencimento. Some-se a isso o fato de que, mesmo diante da impossibilidade de realização da perícia física, não haveria como reconstruir, por meio exclusivamente testemunhal, décadas após o acidente, dados técnicos indispensáveis para quantificação segura de eventual incapacidade laboral permanente. A prova oral poderia, em tese, reforçar a narrativa de sofrimento e de dificuldades diárias, mas não substituiria a necessidade de comprovação objetiva de sequelas incapacitantes, sobretudo para efeitos de pensão vitalícia. Quanto à prova oral, reconheço sua potencial utilidade para corroborar aspectos vivenciais do sofrimento e da rotina do ofendido. Todavia, para a pensão e para a quantificação de eventual redução laboral permanente, a prova testemunhal não supre a necessidade de demonstração objetiva do déficit funcional, sobretudo em lesões ortopédicas complexas. Por isso, o encerramento da instrução não implicou supressão injustificada da defesa, mas opção motivada por meio probatório incapaz de suprir a prova técnica ausente. Portanto, embora a condução da prova pericial tenha sido manifestamente deficiente e o tempo de tramitação revele grave ofensa à duração razoável do processo, não se identifica nulidade absoluta por cerceamento de defesa que imponha a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória, o que, aliás, mostraria baixa utilidade prática, diante do falecimento do autor e da irreversibilidade da perda da prova técnica. Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, o cerne recursal concentra-se, em primeiro lugar, na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, ao longo de mais de três décadas de tramitação, não houve regular instrução probatória, tendo o juízo frustrado a produção da prova pericial médica e indeferido, na prática, a prova testemunhal reputada essencial para a demonstração da extensão das lesões e dos prejuízos materiais. Em caráter subsidiário, os apelantes buscam a reforma parcial do julgado para majorar a indenização por danos morais, reputada ínfima diante da fratura em coluna cervical e das limitações dela decorrentes, bem como para reconhecer danos materiais, com conversão em perdas e danos em valor não inferior a R$ 50.000,00, além de ajustar a distribuição da sucumbência e os honorários advocatícios, ao sustentar que foram, substancialmente, vencedores na demanda. A relação jurídica entre o passageiro e a empresa de transporte coletivo é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Apelada, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal. Ademais, o contrato de transporte de pessoas encerra uma obrigação de resultado, trazendo implícita a chamada cláusula de incolumidade, pela qual o transportador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo, com seus pertences, ao local de destino. Essa obrigação está consolidada no artigo 734 do Código Civil, que estabelece que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". A alegação da Apelada, em sua contestação, de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, não tem o condão de afastar sua responsabilidade. A jurisprudência pátria, há muito pacificada, entende que a colisão com outro veículo ou qualquer outro evento de trânsito constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade de transporte. Assim, uma vez incontroverso o acidente e a condição de passageiro da vítima, e comprovada a lesão (fratura de coluna cervical, conforme relatório médico de ID 95260943) e o nexo de causalidade com o evento, exsurge cristalino o dever da Apelada de indenizar os danos decorrentes, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que toca aos danos materiais, a sentença indeferiu o pedido de indenização por danos materiais ao argumento de que estes dependem de "prova efetiva de sua existência", a qual não teria sido produzida nos autos. Com o devido respeito ao entendimento da nobre magistrada sentenciante, a decisão neste ponto merece reforma. É certo que o dano material não se presume, devendo ser comprovado. No caso sub judice, embora existam relatórios médicos e receitas de medicamentos, não foram juntadas aos autos notas fiscais, comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes que demonstrem efetivo desembolso financeiro pelo autor. Os apelantes pleiteiam o reconhecimento de danos materiais, com conversão em perdas e danos, no valor não inferior a R$50.000,00, com base no art. 499 do CPC e na alegada necessidade de tratamento intensivo, fisioterapia, medicamentos, deslocamentos e impossibilidade de trabalho. A sentença foi clara ao assentar que a reparação material depende de prova efetiva dos prejuízos, vedada a condenação com caráter meramente hipotético. Destacou que a parte autora não comprovou, por notas fiscais ou documentos equivalentes, o desembolso de valores referentes a despesas médicas, hospitalares ou de locomoção, razão pela qual julgou improcedente esse capítulo. Os documentos apontados pelo apelante, especialmente as receitas médicas, demonstram que houve prescrição de medicamentos e indicação de tratamento fisioterápico, mas não registram, de forma objetiva, o valor dos gastos suportados pelo autor. Tratam-se de indícios da necessidade de tratamento, que legitimam o reconhecimento do dano moral, mas não quantificam o dano material. Essas receitas provam que houve a necessidade de tratamento, contudo, não demonstram, por si, qualquer desembolso concreto realizado pelo autor. A ausência de comprovação efetiva do prejuízo patrimonial inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Em matéria de responsabilidade civil, o ressarcimento patrimonial exige prova mínima do gasto suportado, não bastando presunções ou alegações genéricas, sob pena de afastar o nexo entre dano e efetiva perda econômica. Assim, diante da completa ausência de documentos que quantifiquem ou individualizem despesas médicas, farmacêuticas ou de locomoção, não se encontra preenchido o requisito indispensável à configuração do dano material, razão pela qual a pretensão indenizatória dessa natureza não pode ser acolhida. O art. 499 do CPC, invocado na apelação, dispõe que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Tal dispositivo, contudo, não dispensa o ônus probatório inerente à demonstração da extensão do prejuízo patrimonial. A conversão em perdas e danos permite substituir a prestação específica por indenização em dinheiro, mas não autoriza presumir, sem base segura, o montante devido. A conversão prevista no art. 499 do CPC atua sobre a forma da tutela (substituição da prestação específica por indenização), não sobre o ônus de demonstração do prejuízo patrimonial. Mesmo em hipóteses de arbitramento equitativo, exige-se substrato mínimo que permita identificar, ainda que aproximadamente, a extensão do dano e sua vinculação ao fato. Ausentes documentos de pagamento, orçamento, recibos ou outros elementos objetivos, a fixação de quantia global, por presunção ampla, acarretaria condenação hipotética Ainda que se admita que, diante do decurso de tempo e do falecimento do autor, a prova documental dos gastos concretos tenha se tornado mais difícil, não é possível fixar valor global de R$ 50.000,00 apenas com base em presunções amplas sobre custos de tratamento em hipótese de fratura cervical. Um arbitramento equitativo exige, no mínimo, subsídios objetivos quanto à duração do tratamento, tipo de procedimentos realizados e padrão de despesas. Os próprios precedentes citados na sentença e no recurso mostram que, em matéria de danos materiais por acidente de trânsito, a jurisprudência orienta-se no sentido de exigir comprovação, ainda que parcial, do efetivo prejuízo, admitindo-se eventual complementação em fase de liquidação, mas não a condenação em valor elevado sem qualquer lastro documental mínimo. Com base apenas nas informações disponíveis, não se identifica suporte probatório suficiente para reformar a sentença nesse ponto. Seria necessário verificar documentos não identificados nos autos ou não digitalizados, o que extrapola o material efetivamente apresentado neste grau de jurisdição. Cabe pontuar que, em tese, a liquidação pode servir à quantificação de dano já comprovado, não à sua criação. Como não há, neste feito, demonstração mínima de desembolso ou de obrigação certa suportada pelo autor, falta pressuposto para relegar a apuração do valor à fase liquidatória. A improcedência, portanto, decorre de ausência de prova do próprio dano patrimonial, e não de mera dificuldade de quantificação. Assim, mantém-se a improcedência do pedido de danos materiais. Em relação à pensão vitalícia pretendida, o relatório médico de ID 95260943 atesta a fratura na coluna cervical, mas do conjunto probatório não emerge a certeza da permanência de sequelas incapacitantes definitivas. Além da documentação carreada à vestibular, não há laudos posteriores que demonstrem invalidez parcial ou total, apenas alegações dos autores, reforçadas por argumentos de plausibilidade baseados na gravidade em tese desse tipo de lesão. A ausência de perícia não autoriza a presunção de incapacidade, sob pena de inverter indevidamente o regime probatório e criar, por via transversa, uma espécie de indenização automática por invalidez em todo acidente com fratura, o que não encontra amparo nem na legislação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) nem na jurisprudência trazida aos autos. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a manutenção do indeferimento da pensão vitalícia preserva a coerência com os precedentes invocados e com o ônus probatório mínimo exigido para esse tipo de prestação periódica. Por fim, os Apelantes buscam a majoração da indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste ponto, o recurso merece parcial provimento. O dano moral, no caso, é inegável e de grande magnitude. Atingiu o direito fundamental à integridade física e psíquica da vítima, um bem jurídico tutelado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X. A dor física de uma fratura na coluna cervical, o medo, a angústia e a incerteza quanto à recuperação e ao futuro profissional são aflições que transcendem, e muito, o mero aborrecimento. A quantificação do dano moral, como se sabe, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva (caráter punitivo-pedagógico). No caso concreto, a análise para a fixação do quantum deve obrigatoriamente levar em consideração, além da lesão física em si, o sofrimento, a frustração e a violação contínua e autônoma da dignidade da pessoa humana. Consideradas a gravidade da lesão descrita nos autos e as particularidades do caso, o valor fixado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Além disso, a prolongada duração do feito contribuiu para o agravamento do sofrimento suportado pela vítima e por seus sucessores, aspecto que deve ser ponderado na fixação do quantum. Dessa forma, entendo por bem majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra mais justo e proporcional à totalidade dos gravames suportados pela vítima e por seus sucessores ao longo de mais de três décadas. No tocante à sucumbência, permanece a natureza recíproca reconhecida na origem, pois subsiste improcedência dos danos materiais e da pensão, com parcial procedência do pedido moral. A majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, §11, CPC) incide sobre a verba fixada na sentença, observada a proporcionalidade já estabelecida. Mantém-se, ainda, a suspensão da exigibilidade da parcela atribuída ao autor, em razão da gratuidade deferida. Com a reforma da sentença para majorar os danos morais, aumento os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para, reformando a sentença MAJORAR a condenação por danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000173-22.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: GUSTAVO MOREIRA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES
APELADO: TRANSPORTES SAO SALVADOR LTDA
Advogado(s): IVAN ALVES SOARES, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, LUCIANA SAHADE SOUZA
VOTO