PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020360-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVAN DO CARMO ALVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):JULIANO RICARDO SCHMITT

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEPÓSITO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE MORA ACCIPIENDI. MORA SOLVENDI CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A VIA CONSIGNATÓRIA PARA REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Edvan do Carmo Alves contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de consignação em pagamento, revisão contratual, indenização por danos morais, exclusão cadastral e manutenção de posse, formulados em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda., em razão de contrato de consórcio e alegada recusa injustificada do credor em receber o pagamento parcial do débito.

 


 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) analisar a suficiência do valor ofertado para consignação e a existência de recusa injustificada do credor;
(ii) definir a possibilidade de utilizar a ação de consignação como meio de revisão contratual;
(iii) verificar a ocorrência de dano moral em decorrência da suposta recusa e da negativação do nome do devedor.

 


 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação de consignação em pagamento possui natureza estritamente extintiva da obrigação e exige prova de recusa injustificada do credor e suficiência do valor depositado, conforme os arts. 334 e seguintes do Código Civil e 539 e seguintes do Código de Processo Civil.

4. O depósito efetuado pelo apelante é manifestamente inferior ao débito comprovado, o que descaracteriza a recusa injustificada e confirma a permanência da mora solvendi.

5. O princípio da integralidade do pagamento, previsto no art. 313 do Código Civil, assegura ao credor o direito de recusar pagamento parcial, sendo legítima a conduta da administradora de consórcios.

6. O procedimento consignatório não se presta à revisão contratual nem à discussão de encargos ou cláusulas, matérias que demandam dilação probatória e devem ser deduzidas em ação própria.

7. A manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos, decorrente da inadimplência contratual, constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação.

8. O indeferimento do pedido principal de consignação implica a improcedência dos pleitos acessórios de exclusão cadastral, manutenção de posse e indenização moral.

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A consignação em pagamento exige prova de recusa injustificada do credor e suficiência do valor ofertado para extinguir a obrigação.

2. O depósito parcial não possui efeito liberatório e mantém a mora do devedor.

3. O procedimento consignatório não é meio adequado para revisão de cláusulas contratuais ou encargos financeiros.

4. A negativação decorrente de inadimplência legítima constitui exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 313, 334, 335 e 188, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 539 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível nº 8111966-76.2021.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020360-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVAN DO CARMO ALVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVAN DO CARMO ALVES em face de ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, objetivando a reforma integral da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Consignação em Pagamento, nos seguintes termos: 


"Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, que pleiteavam a consignação em pagamento, a revisão contratual e a indenização por danos morais, bem como os pedidos de exclusão cadastral e manutenção na posse. Em consequência da improcedência dos pedidos, Condeno o Autor, EDVAN DO CARMO ALVES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita (ID 331692715), a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em estrita observância ao que preceitua o Artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado ou manifestação de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.".


Nas razões recursais, reiterou a necessidade de revisão do débito e sustentou que cabia ao Apelado comprovar que não houve recusa injustificada e que o valor cobrado de R$ 11.359,69 era isento de abusividade, rechaçando a conclusão do juízo sobre a insuficiência da quantia ofertada de R$ 4.090,22. 


Insistiu na tese de que a consignação era o instrumento processual hábil a purgar a mora e reafirmou a ocorrência de danos morais, decorrentes da recusa em receber o pagamento e da eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos sem prévia notificação. Pleiteia a reversão da sentença para julgar totalmente procedentes seus pedidos.


Nas Contrarrazões recursais (ID 90162425), o Recorrido arguiu o não conhecimento do apelo por ofensa ao Princípio da Dialeticidade (Artigo 1.010, inciso II, do CPC).

 

No mérito, contestou todas as alegações recursais e reforçou que a mora do Apelante era inequívoca e substancial, abrangendo 21 (vinte e uma) parcelas, e que o recebimento do valor insuficiente tornaria o pagamento diverso e incompleto, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Reiterou que a cobrança e a eventual negativação decorreram do exercício regular de seu direito de crédito, sendo descabido o pedido de indenização por danos morais, que se restringiria a mero dissabor ou aborrecimento, insuscetível de reparação. Pleiteou, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. 


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020360-21.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVAN DO CARMO ALVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT

 

VOTO

 

 

O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, sendo dispensado o preparo em face do benefício da gratuidade de justiça previamente concedido.


De pronto, afasto a preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada pelo Apelado. Conforme dispõe o Artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o Apelante demonstrou, de forma inteligível, as razões fáticas e jurídicas pelas quais discorda do resultado da sentença, estabelecendo o necessário confronto que permite o conhecimento e a análise colegiada do inconformismo.


O mérito recursal concentra-se na verificação dos requisitos essenciais da Ação de Consignação em Pagamento e na possibilidade de sua utilização para a revisão do contrato de consórcio.


A Ação de Consignação em Pagamento, prevista nos Artigos 334 e seguintes do Código Civil e disciplinada pelo Artigo 539 e subsequentes do Código de Processo Civil, constitui um procedimento especial voltado, estritamente, para a extinção da obrigação. 


A sua procedência está condicionada à comprovação de um dos motivos elencados no Artigo 335 do Código Civil, notadamente, no presente caso, a recusa injustificada do credor (mora accipiendi), e, acima de tudo, a suficiência do valor depositado para a satisfação integral da dívida.


No caso em análise, resta patente a insuficiência do valor que o Apelante pretendia consignar. Enquanto o devedor alegava dever R$ 4.090,22, o Apelado demonstrou via documentação incontestável a existência de um saldo devedor vencido de R$ 11.359,69, referente a um atraso substancial de 21 (vinte e uma) parcelas (ID 90162345).


O princípio da integralidade do pagamento, basilar no direito obrigacional, encontra-se cristalizado no Artigo 313 do Código Civil, que confere ao credor o direito de recusar qualquer prestação que não seja a devida integralmente. 


Diante da gritante diferença entre o valor ofertado pelo Apelante e o montante real da dívida, a recusa do Apelado se revela justa e legítima, afastando a configuração da mora accipiendi e descaracterizando, fundamentalmente, o direito à consignação. O que se verifica é a persistência da mora solvendi, ou seja, a inadimplência do devedor.


Ademais, a via consignatória é notoriamente imprópria para promover a discussão ampla e o debate pericial acerca da integralidade e licitude dos encargos financeiros, que é a essência de uma ação revisional. 

O Apelante buscou utilizar o procedimento especial de forma desviada para impor uma renegociação ou um valor unilateralmente calculado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade das cláusulas deveria ter sido conduzida em procedimento comum, permitindo a dilação probatória adequada para apurar o valor incontroverso.


Acerca do assunto, colaciona-se precedente dessa Segunda Câmara: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111966-76.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VALDIR SANTOS SOARES Advogado (s): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):PEDRO ROBERTO ROMAO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA INJUSTA DO CREDOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART . 335 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO AO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. I - A consignação pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, conforme prevê o art. 335, Código Civil. Ademais, para que tenha o efeito liberatório pretendido, a consignação em pagamento deve corresponder à integralidade do valor devido . II - No caso dos autos, como o próprio autor admite em sua exordial, firmou com a parte ré Contrato de Participação, por adesão, ao Grupo de Consórcio de Bens móveis, com prazo de duração de 41 (quarenta e um) meses, mas atrasou 10 (dez) parcelas do contrato, segundo afirma, “por motivos alheios a sua vontade”, o que, entretanto, não atrai a incidência do art. 335 do Código Civil para fins de extinção da obrigação. III – A improcedência da presente demanda é medida que se impõe, seja em razão da ausência de enquadramento dos autos em qualquer das hipóteses do art. 335 do CC, inexistindo comprovação de injusta recusa da ré ao recebimento das parcelas em atraso do contrato, seja porque não demonstrou o autor real intenção de quitar a integralidade da dívida, afinal, se assim fosse, teria promovido com o purgação da mora na oportunidade em que citado nos autos da ação de busca e apreensão nº 086624-63 .2021.8.05.0001, o que ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente ação de consignação . IV - Parte autora que não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia provar, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merecendo retoques, pois, a sentença de improcedência. V - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8111966-76.2021.8 .05.0001, em que figuram como apelante VALDIR SANTOS SOARES e como apelada PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - Apelação: 81119667620218050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024)


Portanto, a sentença que concluiu pela improcedência do pedido consignatório em face da insuficiência do depósito e da recusa justificada do credor deve ser mantida em sua integralidade.


A improcedência da pretensão principal de quitação do débito pela consignação implica, como consequência lógica e jurídica, a rejeição dos pedidos acessórios formulados pelo Apelante.


A permanência da mora contratual, demonstrada pela insuficiência do depósito, confere ao Apelado o legítimo direito de adotar as medidas necessárias para a recuperação do crédito. Neste contexto, a manutenção de registros negativos nos órgãos de proteção ao crédito ou o impedimento de realizar a baixa do gravame e a manutenção da posse do veículo fiduciariamente alienado (garantia do consórcio) configuram mero exercício regular de um direito legalmente previsto, conforme o Artigo 188, inciso I, do Código Civil.


Ausente o ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em nexo de causalidade ou em dever de indenizar. Os constrangimentos e aborrecimentos alegados pelo Apelante decorrem de sua própria e incontroversa inadimplência de longo prazo, não sendo aptos a ensejar reparação por danos morais. O pleito de indenização, portanto, carece de fundamento fático e legal e deve ser indeferido.


Diante do exposto, os fundamentos apresentados pelo Apelante não são suficientes para infirmar a conclusão da sentença atacada, que se mostra irretocável ao reconhecer a ausência dos requisitos da Ação de Consignação em Pagamento.


Em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal, e com base no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor determinado pelo Juiz, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa condenação em virtude da gratuidade de justiça (Art. 98, § 3º, CPC).


Voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)