PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002495-71.2022.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO | ||
| APELADO: MAGNO ALVES CARVALHO | ||
| Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM |
| ACORDÃO |
Ementa: Apelação Cível. Apelações simultâneas. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ. Honorários de sucumbência. Fixação. Recursos conhecidos e não providos.
I. Caso em Exame
1. Apelações interpostas contra sentença da 3ª Vara de Jacobina/BA, que extinguiu processo de Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, devido à inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para efetivação da citação do réu.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando a intimação pessoal do autor; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré, em razão da contestação apresentada antes da citação.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo por abandono da causa depende da intimação pessoal do autor para suprir a falta, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, o que foi cumprido no presente caso.
4. O apelante não promoveu as diligências necessárias para viabilizar a citação, nem requereu nova tentativa, configurando o abandono da causa.
5. Inaplicável a Súmula 240 do STJ, uma vez que a parte executada não foi citada.
6. In casu, ao prolatar a sentença, o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e § 1º do CPC, deixando de fixar verbas honorárias sob o fundamento de que não se formou a triangulação processual em razão da ausência de citação válida. Todavia, em que pese a ausência da formação da citação por mandado, tem-se que a ré, ora apelante, apresentou contestação, o que evidencia o trabalho produzido pelo advogado constituído. Deste modo, é medida que impõe, reconhecer a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
7. A sentença observou corretamente os requisitos legais para a extinção do processo por abandono, conforme jurisprudência aplicável.
IV. Dispositivo e tese
8. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8002495-71.2022.8.05.0137, em que é apelante PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e apelado MAGNO ALVES CARVALHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002495-71.2022.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | |
| Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO | |
| APELADO: MAGNO ALVES CARVALHO | |
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposta por PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e MAGNO ALVES CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jacobina/BA, que, nos autos da ação n.º 8002495-71.2022.8.05.0137, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(…)
Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial.
Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigo. 485, incisos II e III, e 354:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"
"Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."
Neste sentido, cabe ainda ressaltar que o art. 77, caput, e inciso V do CPC, traz como um dos deveres da parte a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial ou profissional, devendo a parte autora, bem como seus procuradores, informarem ao juízo qualquer ocorrência de modificação, in verbis:
"Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;"
Ademais, o parágrafo único do art. 274 do CPC estabelece que:
"Art. 274, parágrafo único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de dezembro de 2023 (ID. nº 424026521), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC.
Em suas razões ID.64914648, o apelante, ora réu, requer a modificação da sentença para condenar o Autor em honorários de sucumbência devidos ao ora apelante na base de 20%.
A empresa, apelante, ora autora, também interpôs o recurso de apelação (ID. 64914649).
Aduz em suas razões “(…) A ação foi julgada extinta, com fulcro no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil – não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias – uma vez que, verificada a falta de manifestação no processo, não tendo sido determinado, previamente, a intimação pessoal da Apelante”.
Assevera que “(…) a regra é que as intimações para os atos processuais em geral se façam por intermédio dos advogados dos litigantes. Todavia, em algumas situações adversas, prescreve a lei, excepcionalmente, que a intimação se faça à própria parte”.
Destaca que “(…) a extinção do processo deveria ter seguido o procedimento aceito em nossos C. Tribunais, atendendo ao requisito legal, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte, atrelada à intimação, via imprensa oficial, de seu patrono. Somente, então, se permanecesse inerte a Apelante, a lei processual admitiria, como consequência, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil”.
Por fim, requer, a anulação da sentença com o envio dos autos a 1ª instância.
Contrarrazões encartadas no ID. 64914656.
Após, vieram os autos conclusos.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002495-71.2022.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO | ||
| APELADO: MAGNO ALVES CARVALHO | ||
| Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM |
| VOTO |
Vistos, etc.
Deflui-se dos autos que PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e MAGNO ALVES CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jacobina/BA, que, nos autos da ação n.º 8002495-71.2022.8.05.0137, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR
O cerne da inconformidade reside em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC.
Da minudente leitura dos autos percebe-se que a ordem de citação não logrou êxito, inicialmente ID.64914632, “(…) CERTIFICO que deixei de proceder a BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito no mandado em virtude de haver passado mais de 30 dias com o mandado e não ter sido contactado por nenhum representante da parte autora para ser depositário do bem objeto da busca. Diante do exposto, devolvo o referido mandado para os devidos fins”.
O Apelante, não requereu nova tentativa de citação.
O que se pode extrair, então, é que ocorreu o quanto previsto no art. 485, III, do CPCI, in litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[…]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme previsto no art. 485, III e § 1º do CPC é possível a extinção do processo por abandono da causa, desde que exista a intimação pessoal prévia do autor para suprir a sua falta, o que ocorreu no caso concreto.
Inaplicável a súmula nº 240 do STJ, vez que a parte executada não foi citada.
Na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE AO ABANDONO DA CAUSA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III e § 1º do CPC, sob o fundamento de que teria havido abandono da causa, pela parte exequente, que não promoveu atos de regular andamento processual. 2. Conforme previsto no art. 485, III e § 1º do CPC é possível a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora não promova a prática de atos de sua incumbência ou abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. É necessária também a intimação pessoal prévia do autor para suprir a sua falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. No caso em análise, o magistrado de piso observou o procedimento legal, intimando o exequente para se manifestar sobre o transcurso do prazo para pagamento, assim como para dar andamento ao feito, sob pena de configuração do abandono. 4. Inexiste incompatibilidade entre o art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ( LEF), o qual, por sua vez, encontra cabimento restrito nas hipóteses de não localização do devedor ou de não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o que não restou configurado nos autos. Precedentes do TJCE. 5. Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0005601-71.2015.8.06.0178 Uruburetama, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023)
Com isso, o Douto Magistrado a quo observou integralmente o procedimento legal. Não houve desacerto na sentença.
DA IMPUGNAÇÃO DA APELANTE/RÉ
Conforme relatado, a controvérsia da lide cinge-se à ausência de fixação de honorários sucumbência na sentença.
Do manuseio do feito de origem constata-se que, de fato, não foi ordenada a citação do apelado. Contudo, antes que essa fosse ordenada, o apelado apresentou contestação voluntária ID. 64914401. De fato, não se fazia necessária a expedição de mandado de citação porque o causídico se antecipou na defesa do seu patrocinado.
Dessa forma, considerando o trabalho realizado pelo advogado constituído, deve ser a sentença reformada para condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇAO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 90 DO CPC. CASO CONCRETO. DEMANDADO QUE OFERTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. DESINFLUÊNCIA. 1. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, embora o ente estatal tenha manifestado resistência ao pedido liminar formulado pela parte autora, os honorários advocatícios não poderiam ser arbitrados em virtude de uma questão formal, qual seja, a de que o pedido de desistência da ação foi requerido e homologado ainda antes de operada a citação. 2. Porém, de acordo com a orientação deste Superior Tribunal, qualquer modalidade de resistência oposta à pretensão deduzida em juízo ensejará a condenação da parte autora em honorários advocatícios, ainda que seu pedido de desistência tenha sido formulado e homologado antes da citação do demandado, haja vista que a referida verba tem por fato gerador o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. 3. De resto, o cabimento de honorários advocatícios em favor do réu, em caso de desistência da ação, encontra expressa previsão no artigo 90 do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 4. Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no REsp: 1874815 AC 2020/0115162-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1- PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021– sem grifo no original)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reformar sentença, tão somente, para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do advogado da ré, ora apelante. In casu, ao prolatar a sentença, o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II e § 1º do CPC, deixando de fixar verbas honorárias sob o fundamento de que não se formou a triangulação processual em razão da ausência de citação válida. Todavia, em que pese a ausência da formação da citação por mandado, tem-se que a ré, ora apelante, apresentou contestação, o que evidencia o trabalho produzido pelo advogado constituído. Deste modo, é medida que impõe, reconhecer a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes STJ e TJCE. (...) (TJ-CE- AC: 01436790420098060001 CE 0143679-04.2009.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021 – sem grifo no original)
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- EXTINÇÃODOPROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO. - Formada a relação processual, a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. (TJ-MG- AC: 10000204813844001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais, em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR bem como, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para reformar a sentença e fixar os honorários sucumbenciais, em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator