PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE A POLICIAL MILITAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n°. 8000455-18.2017.8.05.0000, em que figura como agravante Andreia Castro Silva Conceição e agravado Secretário da Administração do Estado da Bahia ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Colenda Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000455-18.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREIA CASTRO SILVA CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido, por maioria.
Salvador, 24 de Maio de 2018.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno (id. 551593) interposto por Andreia Castro Silva Conceição contra a decisão monocrática que, nos autos do mandado de segurança por ele impetrado contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, aduziu que a decisão agravada não espelha a correta aplicação da lei; que a decisão é superficial, eis que não examinou detalhadamente as provas constantes dos autos, ignorando a Constituição Federal e a Lei Federal nº 1.060/50; que a decisão proferida vai de encontro ao que dispõe a legislação que regula a matéria, bem como a jurisprudência pátria; que os documentos acostados são plenamente capazes de demonstrar a impossibilidade financeira do agravante, vez que detalham o mísero salário do policial militar baiano, muitas vezes insuficiente para o sustento próprio e de sua família; que o pleito está em perfeita consonância com as disposições da lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela lei nº 7.510/86, no que tange aos requisitos autorizadores do benefício ora buscado; que não basta a simples alegação de que o autor possui condições de arcar com as custas processuais para indeferir a assistência, devendo tal negativa conter fundadas razões, sob pena de incorrer em grave violação às normas cogentes do Estado; que não possui condições sequer de arcar com despesas de advogado particular, de modo que se encontra patrocinado por advogado integrante dos quadros de associação; que em praticamente todos os processos com policiais militares no polo ativo há a concessão da justiça gratuita. Requereu, por fim, o juízo de retratação ou, na eventualidade, o provimento recursal. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC. Salvador, 07 de maio de 2018. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000455-18.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREIA CASTRO SILVA CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça àquelas pessoas, cuja situação econômica não lhes permite pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Este é o teor do art. 98 da Lei nº 13.105/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da lei nº 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). Ocorre que tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. Como é cediço, é lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC, e/ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira. No caso, apesar da alegada hipossuficiência, vê-se, através dos documentos acostados (contracheques de id. 537833) que se trata de policial militar do oficialato da corporação, ocupante, portanto, de uma das mais altas patentes desta (Capitão), de modo que aufere ganhos bastante superiores ao da grande maioria dos PM's, em relação aos quais é comum o deferimento do benefício. De fato, a agravante aufere ganhos suficientes para suportar o pagamento das despesas processuais, em torno de R$ de R$ 11.000,00 brutos e líquidos na média de R$ 5.000,00. A agravante sustentou que “não basta a simples alegação de que o impetrante possui condições de arcar com as custas processuais para indeferir a assistência judiciária gratuita. Tal negativa deverá conter fundadas razões, sob pena de se incorrer em grave violação às normas cogentes do Estado”, afirmando, em seguida, que “foi exatamente o que ocorreu na r. Decisão que ora se combate. Limitou-se o ilustre julgador a afirmar que o agravante teria condições de arcar com as custas processuais, o que não é verdade” (id. 644000, fls. 08). Ora, a decisão, ao contrário do quanto aduzido, cuidou de examinar o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com base nas provas adunadas pela agravante à inicial. De mais a mais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção relativa de necessidade do benefício, o que foi, no caso, desconstituída pelos ganhos do agravante, devidamente demonstrados nos contracheques de id. 537833. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, QUE AUFERE RENDA SUFICIENTE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos. Ao magistrado cabe, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. nº 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro). Conforme restou salientado na decisão hostilizada, a recorrente teve o pedido de assistência judiciária gratuita no segundo grau de jurisdição indeferido por este Relator, na decisão monocrática de fls. 63, em face da ausência de provas suficientes para a concessão do benefício pleiteado. Nesta senda, destaque-se que foram trazidos contracheques que atestam que a Recorrente aufere renda mensal líquida de R$ 5.496,74 (fl. 55), o que não a impede de pagar as custas recursais, que possuem baixo valor. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0025093-91.2016.8.05.0000/50000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARCOS RECURSOS. RATEIO DAS CUSTAS. PARCELA ÍNFIMA, QUE NÃO COMPROMETE O SUSTENTO DOS AUTORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A simples declaração de que não pode arcar com as custas e despesas processuais não isenta a parte do seu pagamento. Havendo fundadas razões para tanto, pode o juiz indeferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Viabilidade do rateio das custas entre os cinco autores, de modo que a parcela que caberá a cada um se torna ínfima, incapaz de prejudicar o sustento dos demandantes. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0002731-61.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/09/2017 ) Vale observar que a agravante sequer acosta aos autos provas contundentes de que a sua renda é comprometida de tal forma, que nada sobra para arcar com as despesas processuais próprias do manejo da presente ação. Pretende a Lei maior garantir que todos, sem exceção alguma, tenham acesso à Justiça. Entretanto, a aplicação desenfreada do dispositivo em questão traria grande malefício para a sociedade, que se veria compelida a arcar com custos que poderiam ser arcados por aqueles que podem pagar, respeitado o princípio da igualdade. Nesse campo, deve-se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na proporção de suas desigualdades. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter incólume a decisão agravada. Sala das Sessões, de de 2018. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8000455-18.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDREIA CASTRO SILVA CONCEICAO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO