PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002256-38.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
APELADO: JAILTON SILVA DE SOUZA
Advogado(s):HUMBERTO RENESTO BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE O FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°  8002256-38.2024.8.05.0027, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO e, como Apelado, JAILTON SILVA DE SOUZA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002256-38.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
APELADO: JAILTON SILVA DE SOUZA
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por JAILTON SILVA DE SOUZA, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 98938890, com a transcrição da sua parte dispositiva: 

 

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para:

 

a) DECLARAR a nulidade da contratação do autor por ausência de prévia aprovação em concurso público;

b) CONDENAR o réu ao pagamento do décimo terceiro salário integral e proporcional do período em que o autor trabalhou (01/03/2018 a 30/12/2020);

c) CONDENAR o réu ao pagamento das férias, integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período em que o autor trabalhou (01/03/2018 a 30/12/2020);

d) CONDENAR o réu ao pagamento do FGTS referente a todo o período trabalhado (01/03/2018 a 30/12/2020), sem a multa de 40%.

e) CONDENAR o réu a recolher as contribuições previdenciárias devidas mediante guia específica.

 

Sobre os valores devidos, deverão ser observados a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Diante da iliquidez do valor da condenação, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC.

Condeno o réu nas custas processuais, todavia isento.

 

Em suas razões recursais, id. 98938895, o Município apelante sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em violação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a nulidade da contratação por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e, ao mesmo tempo, condenar o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, verbas que, segundo afirma, pressupõem vínculo jurídico válido.

Alegou que, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral, os efeitos da nulidade limitam-se ao pagamento da remuneração pelos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS, sendo inexigíveis outras parcelas, ainda que a título indenizatório.

Sustentou a inaplicabilidade do Tema 551 do STF, por não se tratar de contratação temporária válida ou desvirtuada, e invoca, como fundamento persuasivo, a Súmula 363 do TST.

Aduziu, ainda, insuficiência probatória quanto ao alegado inadimplemento das verbas deferidas, afirmando que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Requereu, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao saldo salarial eventualmente devido e ao FGTS sem multa de 40%, com compensação de valores já pagos.

Devidamente intimado o Apelado apresentou contrarrazões recursais, id. 98938898, pugnando pela manutenção da sentença. 

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.  

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002256-38.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA
APELADO: JAILTON SILVA DE SOUZA
Advogado(s): HUMBERTO RENESTO BARBOSA

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO PROVIDO

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à extensão dos efeitos financeiros decorrentes da nulidade da contratação do autor pelo Município de Sítio do Mato, bem como à incidência da prescrição sobre as parcelas deferidas.

É incontroverso que o autor foi admitido em 02/01/2013 para exercer a função de Coordenador Pedagógico e dispensado em 30/12/2020(id. 98938876, pg 15/23).

Também restou expressamente reconhecido na origem que a contratação ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, inexistindo comprovação de contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Carta Magna.

A Constituição da República dispõe, no art. 37, II, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”, estabelecendo, no § 2º, que a inobservância dessa exigência implica nulidade do ato.

Trata-se de comando de eficácia plena, cuja observância é imperativa e cuja violação acarreta a nulidade absoluta do vínculo.

A sentença, corretamente, reconheceu a nulidade da contratação por ausência de concurso público e afastou, de forma expressa, a hipótese de contratação temporária por excepcional interesse público, ao consignar que a função exercida possui natureza permanente e que o Município não comprovou os pressupostos do art. 37, IX, da Constituição.

Definida essa moldura fática e jurídica — nulidade da contratação sem enquadramento no art. 37, IX — impõe-se examinar os efeitos financeiros daí decorrentes.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478 (Tema 191 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que é devido o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

Posteriormente, no RE 705.140 e em outros precedentes correlatos, a Corte Suprema consolidou a orientação de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, afastando-se a incidência de outras verbas, ainda que sob a roupagem indenizatória.

Por sua vez, o Tema 551 do STF, invocado no debate, fixou tese no sentido de que servidores temporários contratados com fundamento no art. 37, IX, da Constituição fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço constitucional, salvo disposição legal em sentido contrário.

Contudo, a própria sentença afastou a existência de contratação temporária válida ou mesmo desvirtuada, ao reconhecer que não se configurou hipótese do art. 37, IX, mas sim contratação irregular para função permanente.

Assim, ausente o pressuposto fático-jurídico de incidência do Tema 551 — qual seja, a contratação temporária fundada no art. 37, IX — não há espaço para sua aplicação ao caso concreto.

A situação examinada não é de vínculo temporário desvirtuado, mas de contratação nula “pura” por ausência de concurso público.

Nessas condições, a concessão de décimo terceiro salário e férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional extrapola os limites fixados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para os efeitos da nulidade.

Tais parcelas pressupõem vínculo jurídico válido ou, ao menos, regime temporário reconhecido, o que não se verifica nos autos.

A manutenção dessas verbas implicaria conferir ao contrato nulo efeitos típicos de relação regular, esvaziando o comando do art. 37, § 2º, da Constituição e desconsiderando a orientação firmada em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.

Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento de décimo terceiro salário e férias integrais e proporcionais acrescidas de um terço constitucional.

Quanto ao FGTS, a condenação encontra respaldo no Tema 191 do STF e no art. 19-A da Lei 8.036/1990, sendo devido o depósito relativo ao período trabalhado.

Todavia, a prescrição quinquenal reconhecida na origem deve alcançar igualmente tal verba.

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

A ação foi ajuizada em 01/03/2023, razão pela qual estão prescritas as parcelas anteriores a 01/03/2018. A sentença já aplicou essa limitação às demais verbas, devendo idêntico marco temporal incidir sobre o FGTS, de modo que a condenação se restrinja ao período de 01/03/2018 a 30/12/2020.

Eventuais valores comprovadamente já depositados ou pagos a esse título deverão ser compensados em fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observando-se rigorosamente os limites da condenação ora fixada.

No que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a determinação deve subsistir apenas em relação às verbas que remanescem devidas após a presente reforma, ou seja, aquelas sobre as quais incida contribuição segundo a legislação pertinente, respeitados os limites objetivos do julgado.

A sucumbência deve ser redistribuída à luz do novo resultado do julgamento, observando-se o disposto nos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, a ser definida de forma proporcional na fase de liquidação, considerando-se a extensão do decaimento de cada parte, mantida eventual suspensão de exigibilidade se presentes os requisitos legais.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, a fim de excluir da condenação o pagamento de décimo terceiro salário e de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, mantendo-se apenas a condenação ao depósito do FGTS relativo ao período de 01/03/2018 a 30/12/2020, sem a multa de 40%, observada a prescrição quinquenal, bem como a compensação de valores eventualmente já adimplidos, nos termos acima delineados.

 

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator