PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AINDA PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8030142-30.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante, CODIEL – COMERCIAL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., e como Agravado, ESPÓLIO DE LAURO SILVA BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030142-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CODIEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LAURO SILVA BRITO e outros
Advogado(s):SIMONE BORGES PERES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CODIEL – COMERCIAL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra, que, nos autos da Impugnação ao Valor da Causa, processo nº 0000481-18.2012.8.05.0263, promovida em face do ESPÓLIO DE LAURO SILVA BRITO, não acolheu os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou o referido incidente. Em suas razões recursais, a Agravante suscita, em preliminar, a ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os fundamentos apresentados nos embargos de declaração não foram apreciados, especialmente no que se refere à ausência de definição do juízo competente para processar a ação principal. Alega que a controvérsia sobre a competência territorial está sendo discutida em ação própria (exceção de incompetência), que ainda não foi decidida de forma definitiva. Defende que a ausência de manifestação sobre tal questão configura omissão relevante, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, conforme previsto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mérito, a Agravante afirma que a ação principal de indenização por danos morais e materiais foi ajuizada perante o Juízo da Comarca de Ubaíra, mas que a exceção de incompetência foi acolhida, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Laje, que detém jurisdição sobre o município onde está sediada a empresa. Contudo, destaca que essa decisão não transitou em julgado, pois, mesmo após sua publicação em 13/07/2016, o Espólio agravado opôs embargos de declaração em 21/07/2017, ou seja, mais de um ano após a publicação, o que revela a manifesta intempestividade do recurso. Acresce, assim, que, à míngua de definição do juízo competente para o feito principal, não seria legítima a apreciação da impugnação ao valor da causa, devendo o feito acessório ser sobrestado até o trânsito em julgado da decisão sobre a competência territorial, a fim de preservar os princípios do juiz natural e do devido processo legal (arts. 64 e 337, II, do CPC). Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, com a consequente suspensão da impugnação ao valor da causa, até o desfecho definitivo da exceção de incompetência. Devidamente intimado para apresentar defesa, quedou-se inerte o agravado, consoante atesta a certidão de ID. 57464914. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030142-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CODIEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LAURO SILVA BRITO e outros
Advogado(s): SIMONE BORGES PERES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a parte interpôs embargos de declaração com a finalidade de suprir omissão da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, ao argumento de que tal pronunciamento foi proferido enquanto ainda pendia de definição a exceção de incompetência territorial arguida nos autos nº 0000480-33.2012.8.05.0263, cujo julgamento é essencial para a fixação do juízo competente para o processamento e julgamento da ação principal. Contudo, o juízo a quo, ao analisar os aclaratórios, limitou-se a afirmar que não haveria omissão, contradição ou obscuridade, sob o argumento de que o embargante buscava rediscutir o mérito da decisão. Tal fundamentação, todavia, não se sustenta, pois houve alegação objetiva de omissão, com base em fato processual relevante — a indefinição do juízo competente. É certo que os embargos de declaração constituem instrumento adequado para provocar o pronunciamento judicial sobre ponto omisso, sobretudo quando se trata de questão de que envolve a competência jurisdicional. Ao deixar de enfrentar argumento que poderia, em tese, alterar a própria validade da decisão proferida, o juízo incorre em omissão relevante e apta a comprometer a regularidade do processo. Logo, a ausência de manifestação expressa sobre questão devidamente suscitada nos embargos configura violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e impõe a anulação do julgado para que seja suprida a falha. Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para anular a decisão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que este se manifeste de forma fundamentada sobre a alegação expressa de ausência de definição do juízo competente, nos termos suscitados pela parte recorrente. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030142-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CODIEL COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LAURO SILVA BRITO e outros
Advogado(s): SIMONE BORGES PERES
VOTO