PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. FESTIVIDADE JUNINA 'SÃO JOÃO DO ALMEIDÃO 2019'. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA AO ECAD DEVIDA. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVA DA INFRAÇÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança por perdas e danos decorrentes de violação de direitos autorais no evento festivo gratuito 'São João do Almeidão 2019' proferida pelo Juízo da Vara Cível de Conceição do Almeida (ID 99330772). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a regularidade processual e a legitimidade ad causam do ECAD para a cobrança, independentemente da demonstração de filiação dos titulares ou indicação individualizada das canções reproduzidas no festival junino. 3. Há, também, de se analisar a incidência da prescrição trienal prevista no Código Civil ou do lapso quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 em favor das pessoas jurídicas de direito público. 4. No mérito, debate-se sobre a exigibilidade da verba autoral em eventos gratuitos patrocinados pela municipalidade e a ocorrência de bis in idem na hipótese de as obras serem executadas ao vivo pelos próprios criadores. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do ECAD, cuja substituição processual extraordinária encontra assento expresso no artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 9.610/1998, dispensando-se a prova de filiação ou autorização de cada titular envolvido. 6. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial pela farta indicação da causa de pedir e pela admissibilidade de pedido genérico em demandas ilíquidas, relegando-se a quantificação para liquidação por arbitramento. 7. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, haja vista que as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública Municipal submetem-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 553 do STJ (REsp 1.251.993/PR), lapso temporal não transcorrido entre junho de 2019 e julho de 2022. 8. No mérito, o artigo 68 da Lei de Direitos Autorais cogita a cobrança por execuções em órgãos públicos, restando superada a exigência de intuito lucrativo ou de cobrança de bilheteria sob o império da Lei nº 9.610/1998. 9. O cachê do intérprete remunera a performance (direito conexo) e não elide os direitos do autor pela criação da composição, sendo lícita a cumulação sob o crivo da Corte Superior, com apuração do débito diferida para liquidação de sentença com base no Regulamento de Arrecadação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000319-53.2022.8.05.0062, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e como apelado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-53.2022.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s):MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID.99330775) interposta por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA contra ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em razão da sentença (ID 99330772) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o ente público ao pagamento de direitos autorais. Requer o Apelante o provimento do recurso para obter a reforma integral da decisão de primeiro grau, pleiteando o acolhimento das preliminares processuais de ilegitimidade ativa ad causam da entidade arrecadadora e de inépcia da petição inicial, bem como o reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição trienal e, caso superadas, a total improcedência dos pedidos condenatórios veiculados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 99330775), o ente municipal expõe os fundamentos fáticos e jurídicos para a reforma da sentença, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do apelado sob a afirmação de que inexistiriam nos autos evidências ou documentos que comprovem a efetiva filiação dos artistas que se apresentaram nos festejos ou a autorização específica para representá-los em juízo. Sustenta que o escritório central não pode exercer substituição processual de criadores não vinculados ao seu sistema, sob pena de violação ao direito de propriedade intelectual e apropriação indevida de valores privados. Ainda em caráter preliminar, o Município defende a inépcia da petição inicial pela formulação de pedido genérico e incerto, haja vista que a exordial deixou de especificar quais obras musicais foram executadas, a quantidade exata de reproduções e os valores pretendidos individualmente. Argumenta que a ausência de autos de fiscalização formalmente assinados pelos representantes municipais ou por duas testemunhas idôneas impede o exercício do contraditório e configura cerceamento de defesa. No tocante à prejudicial de mérito, a municipalidade aponta a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Assevera que, cuidando-se de cobrança por suposto ilícito extracontratual de direitos autorais referente a evento ocorrido entre 20 e 24 de junho de 2019, o prazo de três anos já havia se exaurido por completo quando do ajuizamento da demanda em julho de 2022, devendo ser afastada a incidência do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, o recorrente sustenta o afastamento da cobrança pela ausência de finalidade lucrativa das apresentações, asseverando que o evento visou de forma exclusiva garantir o acesso da população local e de visitantes à cultura popular e ao lazer gratuito, em atendimento ao artigo 215 da Constituição Federal. Alega, outrossim, a impossibilidade de exigibilidade de verba autoral quando os artistas executam as próprias canções, sob o argumento de que a cobrança cumulativa com o cachê artístico configuraria indesejado bis in idem. Por fim, assevera a invalidade jurídica dos relatórios probatórios unilaterais do apelado, indicando que os fiscais da entidade privada não possuem fé pública ou poder de polícia. Preparo recursal dispensado por força de isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal. Em contrarrazões de ID 99330780, a parte Apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelo Município, asseverando inicialmente a legitimidade ativa do ECAD por força do artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 9.610/1998, que dispensa a comprovação de filiação ou a identificação das obras musicais. Refuta a alegada inépcia da petição inicial, asseverando que a formulação de pedido genérico é expressamente autorizada pela legislação adjetiva civil quando a apuração dos custos do evento depende de informações sob o controle da parte adversa. Sustenta, no que tange à prescrição, a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende o dever legal de recolhimento dos direitos autorais independentemente do intuito lucrativo ou gratuidade do espetáculo, destacando a distinção jurídica entre o cachê pago pela performance do intérprete e a retribuição devida pela criação intelectual da obra. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-53.2022.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A análise do pedido de concessão de efeito suspensivo extraordinário deduzido pelo recorrente revela-se inacolhível, uma vez que a sistemática de pagamento imposta à Fazenda Pública obsta o risco de dano grave ou de difícil reparação imediata. Por força do artigo 100 da Constituição Federal, a satisfação de obrigações pecuniárias decorrentes de decisões judiciais proferidas contra os entes públicos submete-se de modo estrito ao regime de precatórios ou de requisições de pequeno valor. A mera pendência de liquidação de sentença ilíquida afasta qualquer possibilidade de execução provisória com atos expropriatórios imediatos sobre o patrimônio ou sobre as finanças do Município de Conceição do Almeida. Assim, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso e de risco concreto à economia pública, resta inviabilizada a atribuição de eficácia suspensiva extraordinária, devendo o recurso tramitar sob a suspensividade legal ordinária que já impede a execução definitiva do julgado antes do trânsito em julgado. A controvérsia recursal cinge-se em examinar a regularidade processual e a legitimidade ativa extraordinária do ECAD para propor a cobrança de direitos autorais, a ocorrência de inépcia da petição inicial, a incidência da prescrição trienal defendida pela municipalidade e, no mérito, a exigibilidade de retribuição financeira pela execução pública de composições musicais em evento festivo gratuito patrocinado pelo ente municipal, inclusive nas hipóteses de interpretação das obras pelos próprios criadores. 1. DAS PRELIMINARES O Município apelante renova a arguição de ilegitimidade ativa do escritório central para propor a presente demanda de cobrança de direitos autorais, fundamentando seu inconformismo na tese de que inexistiriam nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a regular filiação dos artistas que se apresentaram nas festividades juninas. Sustenta que o ECAD não poderia atuar em nome de criadores que eventualmente não lhe outorgaram poderes específicos de representação ou que não estejam regularmente associados às entidades de gestão coletiva que compõem o seu comitê central. Tal argumentação, todavia, carece de amparo jurídico, porquanto desconsidera a expressa outorga de substituição processual outorgada pelo legislador de regência ao escritório central de arrecadação. A natureza jurídica da atuação do ECAD qualifica-se como substituição processual extraordinária legal, expressamente disciplinada no artigo 99, parágrafo 2º, da Lei nº 9.610/1998, que confere ao ente arrecadador a prerrogativa ampla de atuar em juízo ou fora dele em nome próprio na defesa dos interesses patrimoniais dos titulares de direitos a ele vinculados. Essa sistemática de gestão coletiva unificada foi desenhada pelo legislador com o escopo de viabilizar a proteção da propriedade intelectual e viabilizar a cobrança centralizada de verbas que, de outra forma, restariam inviabilizadas pela complexidade prática e dispersão espacial das execuções públicas. A dispensa de autorização individual ou de prova documental de filiação de cada artista envolvido em espetáculo musical de grande porte é pressuposto lógico-operacional do sistema de proteção intelectual pátrio, cuja exigência burocrática tornaria letra morta as garantias constitucionais outorgadas aos autores de obras artísticas. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia pacificou o entendimento de que a legitimidade ad causam do escritório central prescinde de qualquer demonstração de mandato ou comprovação de filiação de artistas nacionais ou estrangeiros, bastando a constatação de que houve a utilização desautorizada de composições sob a égide do direito autoral. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECAD. LEGITIMIDADE. COBRANÇA. OBRAS DE AUTORES ESTRANGEIROS. PROVA DE FILIAÇÃO/AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag 709.873/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe 8/10/2008). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.225.752/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017.) A exigência de indicação individualizada das músicas executadas no transcurso do evento 'São João do Almeidão 2019' também não merece prosperar. A complexidade de um evento público festivo que se estende por vários dias (ID 99329700) atrai a impossibilidade material de acompanhamento e catalogação exaustiva das execuções pelo ente de gestão coletiva previamente ao ajuizamento, cabendo justamente ao promotor do evento fornecer a listagem nos termos impostos pela legislação de regência. Ademais, o aditamento à inicial retificou regularmente o polo passivo para incluir o Município de Conceição do Almeida em substituição à mera indicação de sua prefeitura (ID 99329712), regularizando por completo a angularização processual. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Sustenta o recorrente que a petição inicial revela-se inepta em razão de o ECAD ter formulado pedido genérico de indenização por perdas e danos sem especificar as obras reproduzidas, sem discriminar os cálculos exatos do valor pretendido e sem colacionar aos autos os autos de fiscalização formalmente assinados ou subscritos por testemunhas. O exame atento dos autos, contudo, demonstra a perfeita aptidão da peça vestibular (ID 99329689 ), que delimitou de maneira clara e suficiente a causa de pedir e formulou pedido de perdas e danos em conformidade com as regras processuais que regem as obrigações ilíquidas. O Código de Processo Civil expressamente autoriza a formulação de pedido genérico ou indeterminado na hipótese em que a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato ou de informação que deva ser praticado ou fornecido pelo réu, nos termos do artigo 324, parágrafo 1º, inciso III. No caso em apreço, o cálculo dos direitos autorais é balizado nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD que estabelece percentual incidente sobre o custo musical total do evento (ID 99329698). Cuidando-se de informações de natureza interna do Município, relativas a contratos de cachê, locação de palco, som e iluminação, a definição exata do débito revela-se inviabilizada de plano pelo autor, cabendo à municipalidade colacionar referidos documentos públicos aos autos processuais. Diante de tal omissão administrativa em sede de contestação, a postergação da liquidação do quantum debeatur para a fase subsequente (ID 99330772) atende perfeitamente à norma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, salvaguardando o contraditório. Outrossim, a ausência de termo de fiscalização assinado pelos representantes do ente público municipal não atua como óbice ao processamento da demanda de cobrança. O termo de fiscalização do ECAD não se enquadra na categoria de documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), restando plenamente viável a comprovação da execução pública das músicas por intermédio de outros meios idôneos de prova, tais como farta divulgação na imprensa oficial e mídias eletrônicas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. LIDE INTEGRALMENTE DECIDIDA. TERMO DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL. FONTE DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE AFASTADA. EMPRESA DEDICADA À TRANSMISSÃO E DIVULGAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela adoção de proposições inconciliáveis entre si. 2. A obrigação de recolhimento de direitos autorais junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD decorre da transmissão e divulgação de obras musicais, as quais devem ser precedidas de autorização e prévio recolhimento. 3. O Termo de Comprovação de Utilização Musical lavrado pelo ECAD constitui documento comprobatório da ocorrência do fato gerador da obrigação, documento este que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios carreados ao processo. Precedentes. 4. Tratando-se de mera fonte probatória, a inexistência do Termo de Comprovação de Utilização Musical não é suficiente, por si só, para se concluir pela ausência de prova do fato constitutivo do direito do ECAD. 5. É presumível a ocorrência do fato constitutivo do direito à cobrança de direitos autorais de empresas emissoras de rádio em pleno funcionamento, dedicadas por essência à exploração da radiodifusão de obras musicais, cabendo àquelas o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.391.090/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.) A desnecessidade de apresentação de termo de vistoria subscrito por representantes municipais para fins de regular processamento da ação de perdas e danos encontra arrimo em sólida jurisprudência da Corte de Uniformização Infraconstitucional. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. EVENTOS. CARNAVAL. OBRAS MUSICAIS. USO NÃO AUTORIZADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE DÃO SUPORTE À PRETENSÃO DO AUTOR. TERMOS DE VERIFICAÇÃO DE UTILIZAÇÃO MUSICAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ação distribuída em 24/2/2014. Recurso especial interposto em 18/10/2021. Autos conclusos à Relatora em 30/3/2022. 2. O propósito recursal, além de analisar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se os "Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de Fonogramas", assinados pelo representante da sociedade empresária organizadora do evento e por duas testemunhas qualificadas, são imprescindíveis para comprovação do uso indevido de obras musicais. 3. Devidamente enfrentadas e resolvidas, fundamentadamente, as questões invocadas pelas partes, não há cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento contrarie os interesses do recorrente. 4. Os "Termos de Verificação de Utilização de Obras Musicais, Literomusicais e de Fonogramas" não se afiguram imprescindíveis para, em ações de abstenção de uso e de cobrança de direitos autorais, demonstrar os fatos constitutivos dos direitos alegados na inicial. Precedentes. 5. Não há regra específica na legislação de regência exigindo que o uso indevido de composições musicais seja comprovado, exclusivamente, mediante apresentação de "Termo de Verificação de Utilização", assinado pelo organizador do evento e por duas testemunhas qualificadas, de modo que devem ser consideradas, no particular, as disposições gerais estabelecidas no Código de Processo Civil acerca do regramento probatório. 6. A impossibilidade de exame do conteúdo fático-probatório dos autos em recurso especial (Súmula 7/STJ) impõe que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que, afastada a imprescindibilidade dos documentos em questão como meio de prova, a Corte Estadual prossiga no julgamento das apelações. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.211/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Portanto, demonstrada a regularidade na formulação do pedido genérico e a suficiência na instrução documental da petição inicial, resta plenamente garantido o exercício da ampla defesa pela municipalidade, que pôde refutar os fatos e a subsunção jurídica da pretensão indenizatória. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. O ente público municipal postula a aplicação da prescrição trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, sob a alegação de que a pretensão de cobrança de direitos autorais encerra natureza de reparação civil por ilícito extracontratual. Defende que, tendo os festejos juninos ocorrido entre os dias 20 e 24 de junho de 2019 e a petição inicial sido distribuída em julho de 2022, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de três anos. A insurgência, entretanto, esbarra na norma especial de regência que disciplina o prazo prescricional aplicável às demandas deflagradas em desfavor da Fazenda Pública. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenitárias ou de cobrança contra a Fazenda Pública, seja de qual natureza for, é quinquenal, na forma do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de decreto de natureza especial, suas disposições prevalecem de forma integral sobre os prazos prescricionais gerais e reduzidos instituídos pelo Código Civil de 2002, em respeito aos critérios de especialidade e isonomia que regem a atuação processual das pessoas jurídicas de direito público. Esse entendimento foi submetido ao crivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Tema 553), restando pacificada a inaplicabilidade do prazo trienal civilista em demandas indenizatórias propostas contra a União, Estados e Municípios. A tese jurídica firmada em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos estabeleceu de modo definitivo a primazia do prazo quinquenal sobre o regramento civil genérico. Tema 553, STJ: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. O Tribunal de Justiça da Bahia alinha-se de forma harmônica a essa orientação, recognizing o que a cobrança de contraprestação pecuniária por direitos de autor proposta contra o Município submete-se de modo exclusivo à prescrição quinquenal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA E DE PRESCRIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADO NOS AUTOS. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRAZO QUINQUENAL, CUJO TERMO A QUO SE DÁ A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO DÉBITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LEGALIDADE DO APONTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 323, do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.” 2. Consoante reiteradamente tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o pagamento do débito resta pactuado de forma parcelada, o termo inicial da prescrição regula-se pela data do vencimento da última prestação pactuada. A utilização de referido marco temporal se faz presente, até mesmo, nas contratações em que expressamente prevista cláusula de vencimento antecipado por força de inadimplemento. 3. A dívida do Agravante, devidamente comprovada nos autos, referente ao evento musical denominado “XVI Festival da Cachaça”, realizado no Município de Abaíra, em setembro de 2017, foi parcelado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, a vencer nos dias 28/12/2017; 10/01/2018; 10/02/2018; 10/03/2018; e 10/04/2018, de maneira que o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado a partir do vencimento da última parcela prevista no Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida. 4. Restando inconteste a inadimplência do ente público municipal, o ECAD, instituição credora, providenciou o apontamento do débito em 28/06/2021 (Id. 25042449), ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal, considerando como termo a quo o vencimento da última parcela da dívida, que se deu em 10/04/2018 (Id. 27281752). 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006077-05.2022.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 18/05/2022 ) Subsumindo a premissa jurídica ao caso concreto, constata-se que o evento denominado 'São João do Almeidão 2019' transcorreu entre os dias 20 e 24 de junho de 2019, conforme farta comprovação documental e de mídias (ID 99329700). Considerando que o ajuizamento da presente demanda pelo ECAD deu-se em 14 de julho de 2022 (ID 99329688), verifica-se o transcurso de apenas três anos e dezenas de dias, lapso temporal manifestamente inferior ao interregno prescricional quinquenal de cinco anos, que se ultimaria em junho de 2024. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO. O cerne do mérito recursal reside em analisar se a realização de eventos festivos de acesso gratuito e de cunho eminentemente cultural, promovidos por ente municipal, afasta a obrigação de obter autorização prévia e de recolher retribuição financeira a título de direitos autorais perante o escritório central de arrecadação. O Município de Conceição do Almeida sustenta que a gratuidade dos shows juninos e o objetivo constitucional de fomentar o acesso à cultura e ao lazer (artigo 215 da Carta Magna) exonerariam a administração pública local de qualquer dever de contraprestação pecuniária. Essa tese, contudo, não encontra amparo na legislação nacional que rege a matéria de fundo, a qual passou por profunda reestruturação protetiva a partir da vigência do atual diploma autoral. A Lei nº 9.610/1998, ao disciplinar a proteção aos direitos de autor, estabelece como regra geral no artigo 68, caput, a proibição de utilização de composições musicais, literomusicais e fonogramas em exibições ou execuções públicas sem a prévia e expressa autorização do criador ou do titular dos direitos patrimoniais. O parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal dirime qualquer controvérsia interpretativa ao incluir expressamente os órgãos públicos da administração direta, indireta, fundacionais e estatais no rol de locais de frequência coletiva sujeitos à fiscalização e ao dever de retribuição. Assim, a pessoa jurídica de direito público que organiza ou patrocina espetáculos com execução musical atua como usuária de obras protegidas, submetendo-se de modo cogente ao império da lei civil. A evolução legislativa promovida pela atual lei autoral suprimiu do ordenamento jurídico a antiga exigência de intuito lucrativo para que se configurasse o dever de pagar direitos autorais, requisito que constava da antiga Lei nº 5.988/1973. Sob a égide da atual lei de regência, o fato gerador da obrigação pecuniária vincula-se de forma exclusiva ao ato material de comunicação pública ou de reprodução coletiva de criações protegidas, independentemente de haver ou não aferição de lucro direto ou indireto pelo organizador, ou de cobrança de ingressos dos espectadores. A proteção à propriedade intelectual é de extração constitucional e atua como direito fundamental no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII, alínea b, não podendo o fomento público à cultura dar-se mediante a expropriação compulsória do trabalho dos autores de obras musicais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico sobre o tema, estabelecendo a plena viabilidade da cobrança autoral mesmo nas hipóteses de eventos patrocinados por entes públicos e de caráter gratuito. DIREITO AUTORAL E CIVIL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS POR RÁDIO COMUNITÁRIA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PAGAMENTO. DEVER. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. JUROS. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 68, § 4º, E 73, CAPUT, DA LEI Nº 9.610/98. 1. Ação ajuizada em 27.02.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se atividade não lucrativa, notadamente aquela exercida por rádio comunitária, está dispensada de recolher ao ECAD valores relativos à reprodução de obras musicais. 3. A partir da vigência da Lei nº 9.610/98, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias, a despeito dos relevantes serviços culturais e sociais que prestam. 4. A reprodução pública de obras musicais por radiodifusora não deflui de relação contratual. A Lei nº 9.610/98 tem por finalidade tão-somente a proteção dos direitos autorais, sem criar qualquer vínculo entre os seus titulares (ou o órgão que os representa) e os usuários, de sorte que, em caso de indenização, os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.390.985/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) A legitimidade da cobrança em face de órgãos municipais decorre, portanto, do aproveitamento econômico e social da criação artística alheia, restando superada qualquer alegação de isenção fundada na ausência de cobrança de ingressos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.385.138/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Desta forma, a alegação municipal de que o evento festivo junino visava apenas garantir o lazer comunitário e a tradição regional não possui o condão de afastar as perdas e danos resultantes da execução desautorizada das composições. O dever de licenciamento prévio revela-se inafastável, razão pela qual deve ser confirmada a procedência da condenação quanto à violação perpetrada pela administração pública municipal. Outro argumento manejado pelo Município apelante para afastar a procedência do pedido autoral repousa na assertiva de que as músicas tocadas no evento teriam sido executadas ao vivo pelos próprios compositores e artistas contratados. Sob essa perspectiva, o ente recorrente defende que o pagamento dos respectivos cachês contratuais já abrangeria toda a remuneração devida pelo trabalho artístico, de modo que a cobrança adicional de taxas pelo ECAD configuraria indesejado enriquecimento sem causa ou dupla cobrança financeira pelo mesmo fato gerador. No entanto, o exame detido da estrutura jurídica dos direitos de propriedade intelectual revela que o argumento padece de equívoco quanto à natureza das verbas e das espécies de proteção civil envolvidas. No direito pátrio, a proteção da criação intelectual musical divide-se em categorias jurídicas autônomas, cumuláveis e independentes, abrangendo os direitos do autor (atinentes à criação da composição e da letra) e os chamados direitos conexos (atinentes à performance do intérprete e à atividade do produtor fonográfico). O cachê pago pela municipalidade aos artistas contratados para as exibições ao vivo destina-se de modo exclusivo a remunerar a prestação de serviços de interpretação vocal e instrumental na data dos shows, tutelada pelos direitos conexos. Essa verba de caráter eminentemente laboral não se confunde com o direito do autor propriamente dito, que corresponde à compensação financeira devida pela exploração patrimonial da obra intelectual criada pelo compositor. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sobre a plena possibilidade de cobrança de direitos autorais em apresentações ao vivo, mesmo na hipótese de as canções serem interpretadas pelos seus próprios autores, sem que isso configure pagamento em duplicidade. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser "cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra" (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012). É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete - direito conexo na execução da obra musical. 2. O fato gerador da ação de cobrança proposta pelo ECAD teve como conteúdo patrimonial os direitos de autor - proteção da relação jurídica pelo trabalho intelectual na composição da obra musical -, e não arrecadar a prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador advindo da interpretação do artista no espetáculo. Assim, independentemente do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado (direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra musical (direito de autor). 3. O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe aprover, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena de não afastar a atribuição da gestão coletiva pelo ECAD. 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.417.851/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.) Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.610/1998, o titular de direitos autorais detém de fato a autonomia para colocar sua obra à disposição do público de forma gratuita. Contudo, em decorrência da sistemática de gestão coletiva unificada, essa concessão benévola está condicionada à comunicação prévia e por escrito efetuada pelo criador à sua respectiva associação de classe antes da data do evento, com o intuito de afastar a gestão e a cobrança automática pelo escritório central. Inexistindo nos autos processuais qualquer comprovação de que os artistas que se apresentaram no festival de São João tenham manifestado formalmente a intenção de isentar o Município de Conceição do Almeida do pagamento de direitos de autor, a atuação arrecadadora do ECAD revela-se impositiva e respaldada em lei. No tocante à comprovação dos fatos, o ente público municipal sustenta a invalidade dos demonstrativos produzidos pelo ECAD, argumentando que a cobrança estaria embasada em relatórios unilaterais e que os técnicos da entidade privada não gozam de fé pública ou poder de polícia para atestar as exibições musicais. Todavia, a regular demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora prescinde de termo de vistoria subscrito por prepostos municipais quando existirem outros elementos de prova robustos no caderno processual, aplicando-se as regras ordinárias de persuasão racional do julgador. A realização das festividades juninas denominadas 'São João do Almeidão 2019', bem como a participação de artistas de renome nacional e regional de forma contínua entre os dias 20 e 24 de junho de 2019, encontram-se exaustivamente demonstradas na instrução probatória. Os documentos colacionados comprovam a divulgação ampla da programação oficial nos canais informativos (ID 99329699), as matérias jornalísticas de circulação local detalhando o sucesso de público estimado em 160 mil pessoas e a movimentação econômica de 4 milhões de Reais (ID 99329700), além de mídias de vídeo contendo trechos dos espetáculos realizados (ID 99329701 e ID 99329702). Incide, ainda, a regra do artigo 341 do Código de Processo Civil, uma vez que o Município em sua contestação limitou-se a refutar a legalidade da cobrança sem opor qualquer controvérsia fática específica sobre a realização dos shows ou a execução de composições musicais, tornando referidos fatos incontroversos. Delineada a ocorrência do fato gerador e a ausência do prévio licenciamento, a retribuição autoral devida pelo Município deve obedecer aos parâmetros normativos estabelecidos pela Assembleia Geral do ECAD em seu Regulamento de Arrecadação (ID 99329694), cuja validade é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. Em se tratando de evento patrocinado por ente público em espaço aberto de acesso gratuito, o artigo 12 do mencionado regulamento prevê a fixação do preço com base em 15% do custo musical total, abrangendo gastos com contratação de cachês de artistas, estruturas de áudio, iluminação e montagem de palcos. A quantificação exata do valor devido deverá ser postergada para a subsequente fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 99330772). Diante do descumprimento do dever do Município de apresentar os contratos e custos de infração na fase cognitiva, a fase liquidatória servirá para a apuração documental das despesas musicais, devendo ser aplicada a redução de 1/3 sobre o valor final da licença em razão da execução de repertório exclusivamente ao vivo, na forma estipulada pelo artigo 27 do Regulamento de Arrecadação. Caso persista a omissão ou ocultação dos contratos e despesas administrativas pelo ente público na liquidação, o cálculo poderá ser realizado com base em parâmetro físico e Unidade de Direito Autoral (UDA), consoante expressa previsão do artigo 12, parágrafo 2º, do mesmo diploma institucional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Almeida, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juízo de origem em todos os seus termos fáticos, de mérito e cominações legais (ID 99330772). Por força do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em desfavor do Município em sede recursal. O percentual da majoração recursal fica arbitrado no patamar de 2% (dois por cento) adicionais incidentes sobre o montante final da condenação pecuniária que for apurado, cuja definição do percentual básico e a respectiva quantificação financeira deverão ocorrer exclusivamente na fase subsequente de liquidação de sentença (ID 99330772). É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-53.2022.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
APELADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS
VOTO