PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMALIZADA ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento n° 8044933-67.2024.8.05.0000 e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Sustentaram as embargantes que o julgamento colegiado é nulo, pois já haviam protocolado petição desistindo do recurso, ainda não apreciado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido padece de nulidade por ter sido proferido após a parte agravante ter formalizado a desistência do recurso, nos termos da petição de ID 83263093, protocolada antes da sessão de julgamento. III. Razões de decidir 3. A desistência do recurso é ato unilateral e de eficácia imediata, que não exige anuência da parte contrária (art. 998, CPC). 4. Protocolada a desistência antes da prolação do voto, impõe-se o reconhecimento da extinção do recurso, sendo nulo o julgamento colegiado que o desconsidera. 5. Inexistência de má-fé processual, pois a desistência ocorreu em momento processualmente válido. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos. Anulado o julgamento do acórdão de ID 83325454. Extinto o agravo de instrumento por desistência. Tese de julgamento: "1. A desistência do recurso, formalizada antes da prolação do voto, opera efeitos imediatos e implica a extinção do procedimento recursal. 2. O julgamento colegiado posterior à desistência é nulo." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8044933-67.2024.8.05.0000, em que figuram como parte embargante HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA e outros e embargado KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, anulando o acórdão anteriormente proferido e extinguindo o agravo de instrumento por desistência, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044933-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA e outros (2) contra o acórdão de ID 83325454, que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento n° 8044933-67.2024.8.05.0000 e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Razões dos embargos de declaração no ID 83435313, alegando, em síntese, a nulidade do acórdão ante a anterior desistência do recurso, manifestada na petição de ID 83263093. Contrarrazões pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé, ID 83594270. Manifestação das embargantes sobre a alegação de litigância de má-fé na petição de ID 83944290. É o relatório. inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data eletronicamente registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044933-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o acórdão de ID 83435313, alegando, em síntese, a nulidade do acórdão ante a anterior desistência do recurso, manifestada na petição de ID 83263093. Eis a ementa do julgado embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXECUTADO. MATÉRIA PRECLUSA. ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE JÁ ENFRENTARAM A QUESTÃO E SE ENCONTRAM DEFINITIVAMENTE JULGADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PENHORADAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUPERIOR IMPEDINDO O ANDAMENTO DO FEITO. DEMANDA QUE TRAMITA HÁ 23 ANOS. PARTE AUTORA COM SAÚDE DEBILITADA. AUSÊNCIA DE RAZÃO VÁLIDA PARA POSTERGAR O LEILÃO PARA JANEIRO DE 2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO”. As embargantes têm razão. Como se verifica dos autos, na manhã de julgamento do Agravo de Instrumento n° 8044933-67.2024.8.05.0000, as embargantes encartaram a petição de ID 83263093, informando a desistência do recurso. Os autos, entretanto, não retornaram para o relator que me substituiu na presidência do processo e, por isso, o julgamento colegiado ocorreu sem análise da referida petição. A desistência do recurso, como cediço, é ato potestativo da parte, que pode ocorrer a qualquer tempo do processo (até a prolação do voto) e independe da aquiescência da ex adversa (art. 998 do CPC). Note-se que se trata de ato com efeitos imediatos (art. 200, do CPC - “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”), de sorte que o julgamento posteriormente procedido pela Turma Julgadora se encontra eivado de nulidade, uma vez que a desistência implica na revogação do recurso interposto. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé na posição processual adotada pelas embargantes, pois, como já consignado no presente voto, a desistência do recurso pode ocorrer a qualquer tempo, antes da prolação do voto, o que foi observado pela parte, mas não pelo Julgador, hipótese que, por evidente, não pode deitar reflexos negativos nos recorrentes. Ante o exposto, anulo o julgamento concretizado pelo acórdão de ID 83325454 e extingo o procedimento recursal, sem exame de mérito, dada a desistência manifestada pela parte embargante/agravante. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044933-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
VOTO