PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-31.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HEIDE BARREIROS RICARTE
Advogado(s):SOAN CAMPOS RIBEIRO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBLIDADE. EDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública em atividade, reconhecendo seu direito à indenização por licenças-prêmio não gozadas, a ser efetivada quando de sua aposentadoria, e determinando a apresentação de cronograma para fruição do benefício.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) analisar, de ofício, a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, ao determinar obrigação de fazer não requerida na inicial; (iii) definir se a servidora pública em atividade tem direito à percepção de indenização decorrente de licenças-prêmio não usufruídas, quando da sua aposentadoria.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões do recurso impugnam suficientemente os fundamentos da sentença recorrida.

4. A sentença é parcialmente nula por vício ultra petita, uma vez que concedeu tutela diversa da pedida ao determinar que a administração apresentasse um cronograma para a fruição das licenças-prêmio, quando o pedido da autora se limitava à conversão em pecúnia das aludidas licenças. Impõe-se o decote do excesso para adequar a decisão aos limites do pedido.

5. O direito à licença-prêmio foi assegurado aos servidores que ingressaram no serviço público estadual antes da Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, que extinguiram o benefício.

6. Conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 635), o servidor que adquire o direito à licença-prêmio e não a usufrui, por qualquer motivo, tem direito à sua conversão em pecúnia no momento da aposentadoria, como forma de indenização e para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

7. Assim, é correto o reconhecimento do direito da servidora à indenização pela licença-prêmio não gozada, a ser paga quando de sua aposentadoria, caso o benefício não seja usufruído ou utilizado para contagem de tempo para aposentação.

IV. Dispositivo

8. Apelação não provida, com anulação parcial da sentença, de ofício, para decotar a condenação em obrigação de fazer.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000082-31.2020.8.05.0113, em que figuram, como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, HEIDE BARREIROS RICARTE.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO, DE OFÍCIO, PARTE DA SENTENÇA, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-31.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HEIDE BARREIROS RICARTE
Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença de id. 76459255, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8000082-31.2020.8.05.0113, ajuizada por HEIDE BARREIROS RICARTE em desfavor do apelante, nos seguintes termos:

 

“[...] Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer o direito à indenização, quando da aposentadoria da autora, da licença-prêmio não usufruída nem utilizada no tempo para aposentação, assegurando-lhe ainda que o Estado, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, apresente cronograma de fruição de um mês de licença prêmio por ano, sob pena de conversão em pecúnia à medida que não conceder o usufruto ainda na atividade.

Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).

Sem custas, diante da gratuidade concedida. Condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 13% do valor da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15).“

 

Em suas razões de recurso (id. 76459257), o recorrente sustentou, em síntese, que:

- “A licença-prêmio era uma benesse prevista no inciso XXVIII do art. 41 da Constituição do Estado da Bahia, cujos contornos foram modificados pela Emenda à Constituição Estadual nº 07/99 e posteriormente extinta com a revogação do referido inciso operada pela Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28/12/2015”;

- “a licença-prêmio era regida pelos artigos 107 a 110 da Lei Estadual nº 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia. Referidos dispositivos, contudo, foram expressamente revogados pela Lei Estadual nº 13.471, de 30/12/2015”;

- no caso, “O período não fruído foi completado antes de 31/12/2015, data da promulgação da Lei Estadual nº 13.471/2015, sujeitando-se ao regramento de seu art. 7°”;

- “A parte autora, por vontade própria e sem nenhuma necessidade do serviço, solicitou a licença-prêmio. Não teve deferido o pedido de gozo da licença- prêmio, por não atender aos critérios pré-estabelecidos nos atos administrativos, consoante documento ora anexado” e que “não há qualquer previsão de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados por opção do servidor e tampouco nos casos em que não cumpridos os requisitos legais acima descritos”;

- nos termos do art. 108 da Lei Estadual 6677/94, revogado pela Lei Estadual 13.471/15, a parte autora “não comprovou de forma hábil ser possuidora do direito à licença-prêmio referente ao qüinqüênio postulado”;

- “a Lei n. 7.937/01 estabelece de forma expressa as condições para conversão de licença-prêmio em pecúnia, da mesma forma o decreto 8.573/2003, não podendo ser deferido qualquer pleito neste sentido sem observância destes diplomas legais”;

- “na eventual hipótese de condenação, devem ser excluídas as verbas de natureza indenizatória, bem como as vantagens eventuais e de caráter pessoal, nos moldes do art. 2º da Lei 7937/01 e Decreto 8573/2003”. 

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença e, assim, julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. 

Intimada, a recorrida ofereceu contrarrazões (id. 76459261), suscitando o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, refutando as alegações do apelante.

O ESTADO DA BAHIA, instado a se manifestar acerca da preliminar arguida em contrarrazões, quedou-se inerte (id. 84812362). 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador, 12 de setembro de 2025.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-31.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HEIDE BARREIROS RICARTE
Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO

 

VOTO

 


 

De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado, uma vez que é possível extrair das razões recursais a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria.

Assim presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por HEIDE BARREIROS RICARTE que, na condição de servidora pública estadual na ativa, propôs a presente demanda, objetivando a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização correspondente aos meses de licenças prêmio não gozadas. 

Após angularizada a relação jurídica processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, tendo a parte ré, irresignada, interposto o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

Pois bem. Inicialmente, deve-se destacar que, por força do efeito translativo do recurso, deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, por vício ultra petita, já que o magistrado de 1º grau deliberou, na sentença recorrida, sobre pretensão que não foi deduzida pela parte autora em sua exordial.

Conforme determina o art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Ademais, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (CPC, art. 492, caput).

No caso, a apelada/autora nada sustentou ou pediu em relação a cominar ao ente estatal obrigação de fazer, consistente na apresentação de um cronograma de fruição da licença-prêmio.

Com efeito, da exordial, extrai-se que a parte autora apenas requereu apenas a conversão das licenças-prêmio não usufruída em pecúnia e, assim, pleiteou: “A procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 168.955,20 (cento e sessenta e oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), referente à indenização de 15 licenças prêmios não gozadas, com incidência de juros de mora a partir da citação do réu, tendo como base de cálculo a remuneração da Autora com exclusão das verbas não-permanentes, contracheque anexo.”

Contudo, o magistrado de 1º grau, além de reconhecer o direito da autora à indenização em razão de eventual licença-prêmio não usufruída nem utilizada no tempo para aposentação quando da sua aposentadoria, determinou ao ESTADO DA BAHIA que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentasse cronograma de fruição de um mês de licença prêmio por ano, sob pena de conversão em pecúnia à medida que não conceder o usufruto ainda na atividade, proferindo, assim, sentença ultra petita.

Dessa forma, constata-se que o magistrado a quo incorreu em julgamento ultra petita e, como consequência, é imperioso o decote do excesso, ajustando-se o pronunciamento ao pedido formulado pela parte autora.

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA . NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO. - É defeso ao julgador proferir decisões "extra petita" (matéria estranha a "litis contestatio"); "ultra petita" (mais do que o pedido) e "citra petita" (julgamento sem apreciar todo o pedido) - Se os termos do dispositivo da sentença não se encontram dentre os limites estabelecidos pelo pedido, há caracterização de julgamento ultra petita, impondo-se sua adequação - Se a parte autora faz um pedido certo e determinado e a sentença não julga tal como requerido, deve haver o decote do excesso. (TJ-MG - Apelação Cível: 00410647720158130696 Tupaciguara 1.0696.15.004106-4/001, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 26/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU MAIS DO QUE FOI PEDIDO PELA PARTE NA INICIAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS . 141 E 492, AMBOS DO CPC. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA QUANDO REALIZADO O JULGAMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE ESTAR ADSTRITA AO PEDIDO DA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECOTAR O EXCEDENTE . RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-PR 00011984820238160098 Jacarezinho, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 14/02/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024)

PELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REFORMA DE PARTE DO DISPOSITIVO QUE TRANSCENDE OS LIMITES DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS . 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica, e os artigos 11 e 489, inciso II e § 1º, do CPC/2015, com correspondência ao artigo 458, inciso II do CPC/1973, determinam que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. 2. Na espécie, nota-se que não se sustenta a nulidade da sentença proferida pelo juízo a quo em razão de violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, CRFB, e artigos 11 e 489, inciso II e § 1º, do CPC/2015, uma vez que a concisão da fundamentação não se confunde com sua ausência . Precedente do STJ. 3. Assim, diante dos documentos acostados aos autos, resta comprovada a verossimilhança das alegações da inicial, especialmente no tocante à violação dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública e à configuração de ato de improbidade administrativa. Em que pese os depoimentos colhidos em juízo, estes não têm o condão de afastar a responsabilidade do réu pela prática de atos de improbidade administrativa aos quais foi condenado em sentença ora recorrida, não sendo, por si só, suficientes para abalar o vasto conjunto probatório formado nos autos . Estão presentes, portanto, os pressupostos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa consubstanciados nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4 . Por fim, cumpre observar que na sentença consta que o réu ¿se valeu do cargo para obter vantagem indevida¿, concluindo que a ¿primeira ré¿ praticou atos de improbidade administrativa configurados nos caputs dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, razão pela qual a parte ré foi condenada nas penas do inciso I do artigo 12 da mesma Lei. 5. A parte autora já reconheceu, reiteradamente, que se trata de sentença ultra petita, pois a petição inicial imputou ao réu alguns atos de improbidade administrativa consubstanciados na lesão ao erário (art . 10 da Lei 8.429/1992) e na violação aos princípios norteadores da Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), mas não por enriquecimento ilícito daquele agente público (art . 9º da Lei 8.429/1992) que sequer foi abordado inicialmente, razão pela qual seriam aplicáveis as sanções do artigo 12, incisos II e III, ao invés de seu inciso I, da mesma Lei. 6. Assim, ante ao exposto, impõe-se a manutenção do julgado, para que seja o réu condenado ao pela prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados nos artigos 10 e 11 da Lei 8 .249/1992, aplicando-se as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, Lei de Improbidade Administrativa. 7. Todavia, deve ser reconhecido o julgamento ultra petita no que tange à condenação em razão de enriquecimento ilícito do agente público (art . 9º da Lei 8.249/1992), haja vista não integrar o rol de pedidos formulados na peça exordial, reformando-se, nessa parte, a sentença proferida. 10. Recurso provido em parte a fim de determinar a exclusão da condenação imposta relativa ao enriquecimento ilícito do agente público (art . 9º da Lei 8.249/1992), reconhecido o julgamento ultra petita neste ponto, contudo mantendo-se a procedência dos pedidos autorais para responsabilizar o réu pela prática de atos de improbidade administrativa consubstanciados nos artigos 10 e 11 da Lei 8.249/1992, aplicando-se as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, Lei de Improbidade Administrativa. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0008583-39.2009.8.19 .0006 201700112119, Relator.: Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 07/12/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2023)

Recurso de Apelação – Contrato de Compra e Venda de imóvel – Ajuste de pagamento de parte do preço em prestações mensais, com correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês, calculados com base na Tabela Price – Método que, por si só, não induz indevida capitalização de juros, necessária a demonstração do fenômeno – Prova pericial que afastou concretamente a ocorrência de capitalização – Sentença mantida – Recurso de apelação dos autores desprovido. Recurso Adesivo – Contrato de Compra e Venda de imóvel – Ajuste de pagamento de parte do preço em prestações mensais, com correção monetária e incidência de juros de 1% ao mês, calculados com base na Tabela Price – Sentença que, embora inexistente pedido, condenou as rés ao reembolso de valor atinente a suposto excesso na cobrança de correção monetária – Julgamento ultra petita – É nula a sentença ultra petita, que, indo além do pedido inicial, concede ao autor mais do que fora pleiteado ( Código de Processo Civil, artigo 492). A nulidade é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido – Recurso adesivo provido – Sentença reformada. (TJ-SP - Apelação Cível: 3001409-14 .2013.8.26.0160 Descalvado, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 12/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

Neste contexto, decreta-se, de ofício, a nulidade parcial da sentença por vício ultra petita, fazendo o decote do excesso pertinente à obrigação de fazer, consistente na apresentação de um cronograma de fruição da licença-prêmio, nos termos da fundamentação anteriormente exposta.

Resta apreciar a insurgência recursal no que concerne à condenação de conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia a partir da aposentadoria.

Ab initio, é cediço que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, assegurava aos servidores públicos estaduais o direito à licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados, nos seguintes termos:

 

"Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (...)

XXVIII - licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração direta, autarquias e fundações, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento temporário;"

 

Embora a Emenda Constitucional n.º 22/2015 tenha revogado o art. 41, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, foi mantido este direito aos servidores que ingressaram no serviço público estadual até a data da sua publicação, consoante se infere de seu art. 3º, ipsis litteris:

 

"Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração."

 

De igual modo, o art. 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) também assegurava aos servidores do Estado da Bahia a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. No entanto, foi revogado pelo art. 15 da Lei Estadual n.º 13.471/2015, in verbis:

 

"Art. 15 - Ficam revogados:

I - o inciso IV do art. 61, o § 3.º do art. 84, os arts. 92, 95, 107, 108, 109 e 110 e o inciso V do art. 98, todos da Lei n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994."

 

Não obstante, assim como a Emenda Constitucional n.º 22/2015, a Lei Estadual n.º 13.471/2015, em seu art. 3º, garantiu a benesse aos servidores ocupantes de cargo público efetivo até a data de sua publicação.

Segundo o art. 7° da Lei 13.471/2015, os períodos de licença-prêmio já acumulados e adquiridos até a data de vigência da referida norma, deverão ser fruídos pelo servidor até a data da sua aposentadoria, observado o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 6º.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635, firmou entendimento no sentido de que é obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, em face da vedação do enriquecimento sem causa. Vejamos:

 

“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013)

 

Desse modo, adotar posicionamento diverso da Corte Suprema seria propiciar o enriquecimento sem causa do ente pagador, que já recebeu ou teve à sua disposição a energia de trabalho do servidor no tocante ao acúmulo de tais direitos.

Neste sentido, nenhum retoque merece a sentença quanto ao direito da servidora à percepção de indenização em razão da licença-prêmio eventualmente não usufruída ou utilizada para contagem de tempo para aposentação quando de sua aposentadoria.

Ante o exposto, DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA por julgamento ultra petita, decotando da decisão recorrida a obrigação de fazer cominada ao ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentasse cronograma de fruição de um mês de licença prêmio por ano, sob pena de conversão em pecúnia à medida que não conceder o usufruto ainda na atividade. E, prosseguindo no julgamento quanto à matéria remanescente, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, majorando os honorários sucumbenciais para 14% sobre o valor da causa, conforme o previstos nos §§ 3º, I, 4º, III e 11, art. 85 do CPC, mantendo a sentença integralmente nos seus demais termos. 

 

 Sala de Sessões,  de  de 2025.

 

 Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


Procurador(a) de Justiça