PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE E DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS. CONVERSÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão prolatada no Cumprimento de Sentença n.º 8003258-92.2022.8.05.0001, que rejeitou Impugnação apresentada pela Instituição Financeira e homologou os cálculos do Exequente, acrescidos de multa e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 55.823,57 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). O decisum determinou, ainda, a transferência dos valores bloqueados, via SISBAJUD, para conta vinculada ao Juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os cálculos apresentados pelo Exequente, com base em perícia particular, poderiam ser homologados sem prévia liquidação por arbitramento; e estabelecer se era cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários, bem como a conversão do bloqueio em penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos é válida, quando elaborados por profissional habilitado, em observância dos critérios fixados no título executivo judicial, inexistindo vícios ou complexidade que justifiquem liquidação por arbitramento. 4. A alegação genérica de complexidade não supre a exigência de impugnação específica com apontamento de erros técnicos nos cálculos apresentados. 5. Os valores apresentados atendem aos parâmetros do acórdão transitado em julgado, incluindo a aplicação da taxa média de juros do BACEN e a atualização monetária, sendo incabível rediscutir matéria já decidida. 6. A ausência de pagamento voluntário autoriza a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios na mesma proporção, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 7. Regular a conversão do bloqueio via SISBAJUD em penhora, com subsequente transferência dos valores à conta judicial, para garantir a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º8029467-96.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sendo Agravado JOSÉ CARLOS ALVES DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Instrumental.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029467-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DE ARAUJO
Advogado(s):JOAO VITOR LIMA ROCHA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs o presente Instrumental, inconformado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º8003258-92.2022.8.05.0001, proposto por JOSÉ CARLOS ALVES DE ARAÚJO, cujo teor rejeitou a Impugnação apresentada pela instituição financeira, homologando os cálculos no patamar de R$46.519,67 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), com incidência de multa de 10%, considerando a ausência de pagamento voluntário, além de verba sucumbencial, fixada em 10% sobre o valor da Execução, totalizando R$ 55.823,57 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e sete centavos). Ademais, considerando o bloqueio, já realizado, via sistema SISBAJUD, ordenou a transferência da quantia para conta vinculada ao Juízo (id:498969086 – autos referência). Sustentou que o decisum merece reforma, pois os cálculos apresentados pelo Exequente não observam os critérios técnicos adequados, tendo a sentença ressaltado a necessidade de liquidação do julgado. Alegou que a homologação de planilha unilateral, ainda que produzida por contador particular, viola o devido processo legal, além de frustrar o contraditório e a ampla defesa, já que impossibilita a manifestação técnica da parte contrária. Argumentou que os valores indicados envolvem cálculos complexos, que exigiriam perícia judicial para a correta apuração, o que não ocorreu no caso concreto. Afirmou que a manutenção da decisão lhe trará graves prejuízos econômicos, diante do risco de levantamento imediato da quantia depositada, o que caracterizaria o perigo de dano de difícil reparação. Por tal motivo, requereu a concessão de efeito suspensivo, para obstar o levantamento do valor, até julgamento final do recurso, reiterando a necessidade de reforma da decisão, para que se determinasse a realização da liquidação, por arbitramento, com observância das diretrizes estabelecidas no acórdão condenatório (id:82935809). Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que a demanda originária tramita eletronicamente, no sistema PJE. Ante a ausência dos requisitos autorizadores, indeferiu-se a suspensividade requestada (id:83007544). Em sede de contrarrazões, o Agravado refutou as teses (id:83805181). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1º de setembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029467-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento da insurgência, como já analisado no ensejo da apreciação do pedido de suspensividade. Dessume-se que a decisão está suficientemente fundamentada e se amparou em análise técnica precisa dos fólios, não assistindo razão ao Agravante. Tem-se que a decisão transitada em julgado determinou, expressamente, a restituição dos valores pagos a maior após a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, utilizando-se, como a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN à época da contratação. O Exequente apresentou cálculo técnico realizado por perito contábil, detalhado e devidamente fundamentado, destacando: a identificação dos valores efetivamente descontados; a aplicação da taxa média de 2,26%; a dedução do valor consolidado do empréstimo; a atualização monetária dos valores excedentes; e a quantificação dos danos morais arbitrados. O Magistrado primevo rejeitou a Impugnação, com base na apresentação desses cálculos, elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados pelo acórdão transitado em julgado. A alegação de complexidade, sem apontamento específico de erro material ou falha metodológica, não é suficiente para justificar a instauração da fase de liquidação por arbitramento, especialmente porque as contas apresentadas guardam total consonância com os parâmetros estipulados pelo título executivo judicial, sendo impossível a rediscussão de matéria já decidida. Gize-se que a decisão ainda destacou que a atualização mensal dos valores descontados, indevidamente, é imperativa para evitar enriquecimento ilícito do executado. Saliente-se a inexistência de elementos que demonstrem a incorreção dos cálculos homologados, tampouco se evidencia a complexidade alegada pelo Agravante, de forma concreta e específica. Outrossim, rejeitada a Impugnação e verificado o inadimplemento voluntário no prazo legal, é legítima a incidência da multa e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Também correta a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora, com determinação de transferência à conta judicial. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo hígida a decisão guerreada. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029467-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA, PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO
VOTO