PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075195-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: RESIDENCIAL VILLAGE INEMA
Advogado(s):EDMILSON TEIXEIRA LUZ


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR AUTO DE INFRAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão proferida em execução fiscal que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição de créditos relativos a multa por infração acessória de ISS referentes a agosto a dezembro de 2016, além de fixar honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, buscando o agravante afastar a prescrição e a condenação sucumbencial.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal; (ii) estabelecer se o termo inicial da prescrição para cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória é a data do suposto vencimento da obrigação ou a data da constituição do crédito mediante auto de infração.

III . Razões de decidir

3. A decisão que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. A multa por descumprimento de obrigação acessória não possui exigibilidade autônoma antes da atuação estatal, dependendo de lançamento de ofício para sua constituição.

5. O crédito decorrente de penalidade tributária somente se constitui com a lavratura do auto de infração e a notificação do contribuinte, momento em que surge a pretensão executória.

6. Aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito pode exercê-lo judicialmente.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional quinquenal para cobrança de multa administrativa conta-se do momento em que o crédito se torna exigível, isto é, da sua constituição definitiva.

8. Tendo o auto de infração sido lavrado em 2021 e a execução ajuizada em 2022, não se verifica o decurso do prazo prescricional.

9. Reformada a decisão para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento integral da execução, afasta-se a sucumbência da Fazenda Pública, tornando indevida a condenação em honorários advocatícios.

IV. Dispositivo 

10. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único; CTN, art. 174; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 22/02/2011 (Tema 135); STJ, AgRg no REsp nº 1.485.017/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/11/2014, DJe 02/12/2014.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8075195-63.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, MUNICIPIO DE SALVADOR e, parte Agravada, RESIDENCIAL VILLAGE INEMA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075195-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: RESIDENCIAL VILLAGE INEMA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ

MM02

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos autos da Execução Fiscal nº 8006655-62.2022.8.05.0001, movida em face do RESIDENCIAL VILLAGE INEMA, contra decisão interlocutória que, ao julgar parcialmente acolhida a exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição dos créditos relativos a agosto a dezembro de 2016.

A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de multa decorrente de infração acessória relativa ao ISS, formalizada por meio do Auto de Infração nº 880323.2021, lavrado em 19/07/2021 e inscrito em dívida ativa em 06/01/2022.

O juízo de origem reconheceu a prescrição de parte do crédito (referente a fatos ocorridos entre agosto e dezembro de 2016), adotando como termo inicial o suposto vencimento das obrigações acessórias. Além disso, fixou honorários advocatícios contra a Fazenda Pública.

A parte Agravante alega, em síntese, que a multa fiscal por descumprimento de obrigação acessória não possui vencimento periódico, sendo o termo inicial da prescrição a data da lavratura do Auto de Infração, e não o vencimento das obrigações acessórias. 

Sustenta que o crédito foi regularmente constituído em 2021 e que a execução foi ajuizada em 2022, razão pela qual estaria dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. 

Afirma ainda que a fixação de honorários advocatícios na decisão agravada seria indevida, tendo em vista a ausência de resistência ilegítima por parte da Fazenda Pública e o fato de que a impugnação foi acolhida apenas parcialmente e em ponto controvertido. 

Argumentou existir risco de dano ao erário e forte probabilidade do direito invocado, amparada em doutrina e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

À vista disso, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo para afastar o reconhecimento da prescrição e reformar a condenação em honorários, assegurando a continuidade integral da execução fiscal.

Sem o recolhimento das custas recursais, por se tratar de recurso manejado por ente público.

Decisão deferindo o efeito suspensivo ao Agravo no ID 95283487.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID 99062351), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão atacada teria natureza de sentença por extinguir parte do crédito. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, alegando que o lançamento de ofício da multa deve observar o vencimento da obrigação como marco inicial da prescrição, sob pena de permitir que o Fisco postergue indefinidamente a lavratura do auto.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, 05 de maio de 2026.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075195-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
AGRAVADO: RESIDENCIAL VILLAGE INEMA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ


VOTO


Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre enfrentar a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo Agravado em suas contrarrazões. Sustenta a parte recorrida que o pronunciamento judicial que extingue parcialmente a execução possui natureza de sentença, devendo ser combatido por meio de recurso de apelação e não por agravo de instrumento.

Entretanto, tal tese não encontra amparo no sistema processual civil contemporâneo. O critério para definição do recurso cabível contra decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade repousa no efeito que o ato judicial produz sobre o processo. Se a decisão põe fim à execução em sua totalidade, o ato é sentença, desafiando apelação (art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do CPC). Todavia, se a decisão acolhe apenas parcialmente a objeção, determinando o prosseguimento da execução quanto à parcela remanescente do crédito, o ato possui natureza nitidamente interlocutória.

O artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Como, no caso concreto, a execução fiscal nº 8006655-62.2022.8.05.0001 continua tramitando em relação aos créditos do exercício de 2017, a decisão que excluiu os meses de 2016 não encerrou a fase cognitiva do processo executivo, mas apenas decotou parte do objeto, caracterizando-se como decisão interlocutória de mérito.

Dessa forma, o Agravo de Instrumento é o recurso tecnicamente adequado para a hipótese, não havendo que se falar em erro grosseiro ou inadmissibilidade. Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito recursal.


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

A decisão agravada merece reforma.

A controvérsia central deste recurso reside em definir o termo inicial da prescrição para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória tributária. 

O juízo de origem entendeu que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir do suposto "vencimento" das obrigações mensais de 2016, enquanto o Município Agravante sustenta que o marco inicial é a data da lavratura do Auto de Infração, ocorrida em 2021.

Diferente do imposto, que possui fatos geradores periódicos e prazos de vencimento preestabelecidos em lei, a multa por infração isolada não possui existência autônoma antes de ser aplicada pelo Fisco. 

A infração administrativa tributária exige um ato estatal de verificação e a consequente imposição da penalidade. Assim, o crédito referente à multa somente se constitui juridicamente com a lavratura do Auto de Infração, que formaliza o lançamento de ofício da sanção pecuniária.

Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito pode exigi-lo judicialmente. No caso da multa fiscal, o Município não detém pretensão executória antes de realizar o lançamento de ofício por meio do auto de infração e notificar o contribuinte.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema 135, ainda vigente, no qual estabeleceu que:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA . EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) . 2. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1105442 RJ 2008/0252043-8, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/02/2011)


A tese de que a constituição definitiva do crédito, e consequentemente o termo inicial da prescrição, somente ocorre com a lavratura do Auto de Infração, é amplamente respaldada pela doutrina especializada e por orientação jurisprudencial consolidada das Cortes Superiores, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ASSENTADO EM PREMISSAS EXTRAÍDAS DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO . TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1 . O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário . 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1485017 PR 2014/0251992-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) (grifei)


Considerando que o Auto de Infração nº 880323.2021 foi lavrado em 24 de agosto de 2021 (ID 177385988 - autos de origem), e a execução ajuizada em 2022, a pretensão executória estaria plenamente dentro do quinquênio legal. 

Assim, a decisão agravada, ao considerar como termo inicial da prescrição os supostos “vencimentos” mensais das obrigações acessórias (2016), diverge do entendimento firmado pelos tribunais superiores, indicando a probabilidade de reforma da decisão agravada.

Por fim, quanto à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, sua manutenção torna-se inviável diante do provimento do recurso no tópico principal.

A fixação de verba honorária em sede de exceção de pré-executividade somente se justifica quando o incidente resulta na extinção, ainda que parcial, da execução fiscal. Ao reformar a decisão para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento integral da cobrança, este Tribunal restabelece a situação de improcedência da exceção de pré-executividade oposta pelo executado.

Consequentemente, não havendo sucumbência da Fazenda Pública, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários que lhe foi imposta. 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes aos meses de agosto a dezembro de 2016, determinar o prosseguimento integral da execução fiscal e excluir a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.



Sala de Sessões,

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora