PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo Interno em de Instrumento nº 8008320-77.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante INGRID PEREIRA LIMA BARROS e como Agravado, ATS - ANESTESIOLOGISTAS DE SALVADOR SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008320-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INGRID PEREIRA LIMA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
AGRAVADO: ATS - ANESTESIOLOGISTAS DE SALVADOR SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA e outros
Advogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, TIAGO VILAN MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INGRID PEREIRA LIMA BARROS (ID 98786674) contra a decisão interlocutória (ID 540179973) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória movida em face de ATS - ANESTESIOLOGISTAS DE SALVADOR SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA e outra. A decisão agravada indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal, por considerar que a prova pericial médica seria suficiente para a solução da controvérsia. Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta que a prova oral indeferida é essencial para demonstrar fatos de natureza circunstancial, como a conduta inadequada do médico anestesista durante o procedimento de parto, seu suposto estado de não sobriedade e a eventual omissão da equipe hospitalar, questões que, segundo alega, não podem ser apuradas exclusivamente por meio de perícia técnica. Aduz, ainda, que a decisão viola os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, ressaltando a pertinência e a imprescindibilidade da prova requerida para o correto deslinde do feito. Argumenta também que o próprio pedido de produção de prova oral pelas rés reforça a necessidade de sua realização. Ao final, pleiteou a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, deferindo a produção da prova oral. Não houve recolhimento de preparo, uma vez que a Agravante é beneficiária da justiça gratuita. A decisão de ID 98786674 não conheceu do recurso, por entender que a matéria não se enquadrava no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Inconformada, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 100080021), sustentando a aplicação da tese de taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. Alega a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, argumentando que o prosseguimento do feito sem a produção da prova oral levaria, inevitavelmente, à anulação da sentença por cerceamento de defesa, violando os princípios da celeridade e da economia processual. Não foram apresentadas contrarrazões. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008320-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INGRID PEREIRA LIMA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
AGRAVADO: ATS - ANESTESIOLOGISTAS DE SALVADOR SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, TIAGO VILAN MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso interno não merece provimento. A controvérsia central reside no cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) na fase de conhecimento. A decisão monocrática de ID 98786674, que não conheceu do recurso, fundamentou-se corretamente na ausência de previsão da hipótese no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sistemática processual vigente estabelece que as decisões interlocutórias que não constam no referido rol não são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, devendo sua impugnação ser realizada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC. A Agravante, em seu Agravo Interno, invoca a tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, que fixou: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, a situação dos autos não se amolda à excepcionalidade prevista na tese firmada pela Corte Superior. A urgência que autoriza a mitigação do rol taxativo é aquela que torna o julgamento futuro da questão, em sede de apelação, completamente inútil. No caso em apreço, eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral poderá ser devidamente arguido e analisado como matéria preliminar em um futuro recurso de apelação, conforme expressamente previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Caso o Tribunal, ao julgar a apelação, entenda pela imprescindibilidade da prova indeferida, a consequência será a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória, o que garante a utilidade da análise da questão, ainda que de forma diferida. O argumento de que tal procedimento violaria os princípios da celeridade e da economia processual não é suficiente, por si só, para justificar a interposição imediata do agravo de instrumento, sob pena de se esvaziar a própria regra estabelecida pelo legislador no artigo 1.015 do CPC e transformar a exceção (taxatividade mitigada) em regra geral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a fixação do Tema 988, tem se posicionado no sentido do não cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a produção de provas, justamente por não se vislumbrar a inutilidade do julgamento posterior da matéria. A possibilidade de anulação da sentença e reabertura da instrução, embora possa representar um prolongamento do trâmite processual, é o mecanismo previsto pelo sistema para corrigir eventuais error in procedendo, como o cerceamento de defesa, não se configurando a inutilidade do julgamento futuro. Dessa forma, a decisão que indeferiu a produção de prova oral não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, uma vez que não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não se enquadra na hipótese de urgência que justificaria a mitigação da taxatividade, nos termos do Tema 988/STJ. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008320-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INGRID PEREIRA LIMA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
AGRAVADO: ATS - ANESTESIOLOGISTAS DE SALVADOR SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, TIAGO VILAN MONTEIRO
VOTO