PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198460-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATAS CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documento essencial à propositura da demanda.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor; (ii) saber se a ausência de contrato bancário justificaria o indeferimento da petição inicial.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

4. A verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

5. O indeferimento da petição inicial por ausência de contrato revela-se precipitado, diante dos elementos probatórios colacionados e da possibilidade de determinação judicial de exibição do documento pela instituição financeira, nos termos dos arts. 396 e 399, III, do CPC.

6. O pedido de exibição de contrato é adequado em relações consumeristas, sendo a ausência de reclamação prévia junto ao INSS irrelevante para a admissibilidade da ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

7. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a ausência de documento essencial à prova do direito alegado não obsta, por si só, o recebimento da petição inicial, devendo o feito seguir para instrução probatória.

 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: arts. 330, IV; 396; 399, III; 485, I.

Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII.

Constituição Federal: art. 5º, XXXV.

 

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação 0134517-56.2002.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17/03/2020.

TJSP, Apelação Cível 1011527-97.2019.8.26.0152, Rel.ª Mary Grün, j. 28/06/2021.

TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.107336-6/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 20/07/2021.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8198460-36.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JONATAS CERQUEIRA SILVA e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198460-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATAS CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JONATAS CERQUEIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão da não juntada, no prazo assinalado, de documento considerado essencial à propositura da demanda.

O apelante sustenta, em síntese, que a demanda tem por objeto a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ter sido induzido em erro pelo banco recorrido, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, quando na realidade foi vinculado a cartão de crédito consignável com incidência de encargos rotativos abusivos.

Argumenta que juntou o contrato exigido pelo juízo, identificando-se o documento nos autos, e que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo. Defende a ilegalidade da forma de cobrança, que perpetua o saldo devedor em afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, configurando enriquecimento ilícito do banco.

Ressalta, ainda, que a exigência de prévia reclamação administrativa ao INSS não pode ser considerada condição da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, e requer a reforma da decisão para que o feito tenha prosseguimento.

Em contrarrazões, o Banco Daycoval S/A pugna pela manutenção da sentença. Sustenta a regularidade da contratação, formalizada de maneira eletrônica, com assinatura digital e termo de consentimento esclarecido, pelo qual o consumidor reconheceu tratar-se de cartão de crédito consignado. Afirma que houve efetiva utilização do cartão pelo apelante, inclusive com saques e contratação de seguro prestamista, de modo que não se pode alegar desconhecimento da modalidade contratada. Aduz inexistir cobrança indevida, o que afasta o pedido de repetição em dobro, bem como a ausência de dano moral, por não configurada falha na prestação do serviço. Requer, assim, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de extinção, ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198460-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONATAS CERQUEIRA SILVA
Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade, ausente a necessidade de recolhimento de custas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo, portanto, ser conhecido.

No que diz respeito à dialeticidade, trata-se de uma formalidade comum a todos os recursos, que devem ser fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar hígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal.

Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 1

 

Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte:

 

Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional. Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais. Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético. Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto.

Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais. As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).2

 

Ora, se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada.

Sustenta a apelada que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos veiculados na sentença. Acontece que a leitura do recurso de apelação permite a verificação de que os fundamentos foram impugnados, mesmo que não o tenham sido de forma detalhada.

Tem-se, portanto, que o conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que se afigura possível no contexto do recurso de apelação.

Tendo havido o preenchimento destes e dos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Na origem o autor, ora apelante, aduziu que desejava contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a erro e celebrou contrato de cartão de crédito consignado.

No caso dos autos, o magistrado singular extinguiu o feito sem exame do mérito, após indeferir a petição inicial, sob o argumento de que a requerente não trouxe aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes.

 

Deve-se pontuar que art. 6º, VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Por sua vez, a doutrina conceitua verossimilhança da alegação como sendo:

“uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar”.

(TARTUCE e AMORIM ASSUMPÇÃO, in Manual de Direito do Consumidor. Volume Único. 6ª Edição. Edição 2017. Editora Método, Pg. 331)

 

Destarte, é possível afirmar que não há necessidade de se produzir prova para que a verossimilhança da alegação seja reconhecida. É dizer, basta a aparência de verdade, segundo o decorrer natural dos episódios, o que corresponde à aparência de que o fato aconteceu da forma alegada. Em verdade, o CDC não exige prova cabal para que incida a inversão do ônus da prova, pois isso tem a ver com a procedência ou improcedência do pedido.

Nestes termos, tratando-se de relação consumerista e, verificando o magistrado pelos fatos e pela documentação colacionada aos autos que as assertivas dos autores são verossímeis, num juízo de prelibação, não se vislumbra qualquer óbice à inversão do onus probandi.

De outra banda, registre-se que nas relações regidas pela Lei nº. 8078/90 o reconhecimento da situação de desigualdade entre consumidor e fornecedor fez com que se atribuísse ao juiz da causa a possibilidade de passar ao fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.

Assim, é possível inferir que o instituto da inversão do ônus da prova é utilizado a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

No caso vertente, analisando os autos originários é possível perceber que o magistrado primevo não analisou o pedido de inversão do ônus da prova deduzido pela apelante em sua petição inicial, tendo se limitado a afirmar que a autora tem o ônus de instruir a exordial com os documentos indispensáveis.

Ademais, saliente-se que a petição inicial foi clara em delinear os fatos que fundamentam sua pretensão indenizatória, bem como instruiu a peça com os documentos disponíveis, tendo inclusive colacionado histórico de créditos do INSS e o extrato de empréstimo consignado, que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes. Assim sendo, não subsiste o argumento de que a parte não se eximiu do ônus que lhe incumbia.

Quanto a alegação de não ter havido demonstração de pedido administrativo do contrato, não se trata de requisito necessário para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação do art. 5º, inciso XXXV da CF/88, que prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

De mais a mais, caberia à instituição financeira trazer aos autos cópia do contrato celebrado a fim de delimitar a sua responsabilidade pelos eventuais vícios construtivos, tendo em vista que se trata de fato extintivo/modificativo do direito da autora.

Assim sendo, poderia o magistrado, inclusive, determinar que a requerida exibisse o documento comum às partes, nos termos dos artigos 396 e 399, III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

 

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

 

Conforme já afirmado, os documentos reclamados pelo magistrado de piso não se mostram indispensáveis à propositura da ação, mas apenas essencial à prova do direito alegado. Deste modo, não há como prevalecer o indeferimento da inicial.

A propósito, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS EM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inépcia da petição inicial e ausência de documentos obrigatórios. Não acolhimento. Os pedidos formulados na petição inicial mostram-se certos e determinados e a autora juntou aos autos os documentos que se encontravam em sua posse, demonstrando a existência da relação contratual.

2. Incompetência da Justiça Estadual rejeitada, porque o objeto do contrato celebrado entre as partes visava a aquisição de uma linha telefônica cuja compra, à época, estava vinculada à aquisição de ações da empresa.

3. Ilegitimidade passiva ad causam indeferida, uma vez que a legitimidade da Telemar decorre do fato de ser sucessora da Telebahia.

4. A adesão ao contrato de participação financeira e a ocorrência da capitalização das ações meses depois configurou ato lesivo aos direitos do consumidor. Ao aguardar o decurso de meses para proceder à capitalização das ações, a ré atuou apenas em benefício próprio, deixando ao seu exclusivo arbítrio a escolha do momento econômico que lhe trouxesse maior rentabilidade, para a subscrição das ações em favor da parte autora, mesmo diante da evidência de prejuízo para esta, causando, com isso o desequilíbrio entre as partes contratantes, em afronta ao principio da boa-fé. 5. Quanto à data da apuração do valor patrimonial das ações, o critério de apuração do número de ações a ser adotado é o do valor da ação na data da integralização, conforme entendimento do STJ na Súmula 371. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0134517-56.2002.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 17/03/2020 )

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. Autora alega não possuir o contrato de financiamento celebrado entre as partes. Presentes indícios da existência de relação entre as partes. Possibilidade de a autora pedir a exibição pelo banco-réu do documento comum às partes (arts. 396 e 399, III, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC). Documento não indispensável à propositura, mas apenas essencial à prova do direito alegado. Precedentes. Extinção afastada para prosseguimento do feito, com citação do réu para exibição do contrato. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1011527-97.2019.8.26.0152; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUERIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - CONCESSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - FALTA DE AMPARO LEGAL - SENTENÇA ANULADA. - Restando evidenciada a situação de hipossuficiência da parte requerente, notadamente diante do comprovante de rendimento, é de se deferir a assistência judiciária. - Conforme o disposto no art. 320, do CPC/15, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", assim entendidos como aqueles cuja apresentação em juízo seja obrigatória em decorrência da lei ou, ainda, que constituam fundamento da causa de pedir. - Não se mostrando imprescindíveis à propositura da ação aqueles documentos exigidos pelo Juízo de primeiro grau, deve ser afastado o indeferimento da inicial, para que o processo tenha continuidade. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107336-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021)

 

Nestas condições, constata-se que a extinção do feito revelou-se prematura e destoante da legislação consumerista, impondo-se a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.

Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)

 

1NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178.

 

2Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/>. Acesso em 21/06/2017