PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI N. 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta, apenas, a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, a intimação prévia da Fazenda Pública é condição sine qua non para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Lapso temporal necessário para a consumação da prescrição não verificado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013226-79.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador, figurando como Apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado CARLOS BOMFIM SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____de____________de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013226-79.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS BOMFIM SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 50001116) em face da sentença alocada no ID 50001102 de lavra do MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de CARLOS BOMFIM SILVA, que extinguiu a referida demanda executiva com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública Municipal. O Exequente, ora Apelante (ID 50001116), sustenta a nulidade da sentença, isso porque “o juízo de 1º grau não determinou a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, como exige claramente as normas do art. 10 c/c parágrafo único do art. do CPC/2015”. Relata que “Considerando, então, que o apelante não teve a oportunidade de se manifestar sobre a eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é de se considerar nula a decisão recorrida.”. Levanta que: “A presente execução fiscal foi ajuizada em 31/01/2008, quando já vigente a LC 118/2005, de acordo com a qual o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional. Considerando que os fatos geradores dos tributos ora executados ocorreram em 2003 e 2004 e o despacho ordenatório da citação ocorreu em 12/02/2008(fl.08), não há que se falar em prescrição direta.”. Alega que: “feito ficou paralisado, por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário de 28/07/2010(fl.18) até 17/08/2016(fls.19/21), incidindo, dessa maneira, a Súmula 106 do STJ ao caso.”. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja dado prosseguimento na execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 12 de outubro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013226-79.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARLOS BOMFIM SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 50001116) em face da sentença alocada no ID 50001102 de lavra do MM. Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de CARLOS BOMFIM SILVA, que extinguiu a referida demanda executiva com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Pública Municipal. O Magistrado singular, no entanto, reconheceu a prescrição (ID 50001102), nos seguintes termos: “A parte exequente foi exclusivamente responsável pela demora da emissão do despacho válido que determinou a citação da parte executada, o que foi a causa determinante para a prescrição desta ação executiva fiscal. É preciso frisar que não há necessidade de ouvir as partes para a declaração de ofício da prescrição, já que, nestes autos, não se está tratando de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, 88 4º e 5º). Sendo assim, em razão da ocorrência da prescrição, extingo a - Execução Fiscal, nos termos dos artigos 156, V, do CTN, c/c art. 487, II do CPC, motivo pelo qual desconstituo a(s) C.D.A.(s) anexa(s) à peça vestibular.”. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso salientando inexistir prescrição a ser declarada. Com razão o Apelante. Sabe-se que a prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, ou seja, uma vez constatada a sua ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária, por parte do sujeito passivo. Em relação à prescrição, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, depois da vigência da LC 118/05, o despacho que determina a citação do executado, nos autos da execução fiscal, interrompe a prescrição do crédito tributário, com base no art. 174 do CTN. Dessa forma, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, a teor do artigo 174 do CTN, cujo lapso é interrompido com o despacho de citação, depois da vigência da alteração advinda da Lei Complementar n. 118/05. Já para a ocorrência da prescrição intercorrente, se faz necessário, além da inércia do credor, o decurso do prazo de 05 (cinco) anos no âmbito do processo executivo, a contar de 01 (um) ano do arquivamento, para sua caracterização. De fato, com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca, ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se, então, um prazo para que fosse localizado o devedor, ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Ou seja, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição), e (ou), não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se, automaticamente, o procedimento visto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. Este é o teor do enunciado da súmula de nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Vale ressaltar, ainda, que a 1ª Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou, entre outros, os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: “1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (…) 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Assim, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, é indispensável que o processo tenha sido suspenso por um ano e, posteriormente, encaminhado ao arquivo provisório, lá permanecendo paralisado por mais cinco anos. No entanto, da análise detida dos autos, verifica-se que, não houve determinação judicial de suspensão do feito por 1 ano. Neste ponto, convém acrescentar que o Município, ora apelante, peticionou nos autos solicitando a citação do executado em novo endereço (ID 50001086), não existindo nos autos notícia sobre o cumprimento de tal diligência. Inexiste, portanto, o instituto da prescrição intercorrente, se o credor impulsiona o processo e promove diligências úteis e necessárias à execução do feito. Como já mencionado, o Juiz deve suspender o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme estabelece o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal. Somente após decorrido o prazo de 01 é que se iniciará automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato Ocorre que, na espécie, não houve a paralisação da marcha processual por prazo superior à prescrição aplicável à espécie, uma vez que a parte exequente estava impulsionando o feito. Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Conforme posicionamento consolidado no STJ, há prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão (um ano), o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 232.917/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012). (Destaquei). De igual forma tem se posicionado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NECESSÁRIA. ART. 40 DA LEF. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. A pretensão executiva do fisco em relação aos exercícios discutidos na lide, a rigor, permaneceu exequível, vez que não se verificou o transcurso do quinquênio legal entre a constituição definitiva e o aforamento da ação. Acerca da matéria, diante da não localização do executado, nem de bens suscetíveis à penhora, o art. 40 da Lei 6.830/1980 impõe ao Magistrado a suspensão do feito por período não superior a um ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. Após o sobrestamento, o juiz deverá arquivar os autos, e só após o despacho que ordenara o arquivamento é que voltará a fluir o prazo prescricional. Em se tratando de prescrição intercorrente, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o primeiro dia subsequente ao final do prazo de suspensão de um ano, previsto. O enunciado nº. 106 da Súmula do STJ retrata o entendimento de que a ausência de inércia do ente tributante não pode dar ensejo à prescrição. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003241-61.2007.8.05.0150, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017) (TJ-BA - APL: 00032416120078050150, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017) APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Recurso provido. (Ap 44938/2017, Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 19/12/2017, publicado no DJE 25/01/2018). Nessa senda, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a oitiva prévia da Fazenda Pública, para permitir-lhe suscitar possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, condição que, no caso concreto, não foi atendida. Logo, para a configuração da prescrição intercorrente, não basta, apenas, a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública, o que, a toda evidência, não ocorreu. Cumpre-me pontuar que, correta a Fazenda Pública ao aduzir que a presente execução fiscal foi ajuizada em 31/01/2008, quando já vigente a LC 118/2005, de acordo com a qual o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional. Considerando que os fatos geradores dos tributos ora executados ocorreram em 2003 e 2004 e o despacho ordenatório da citação ocorreu em 12/02/2008 (ID 50001069), não há se falar em prescrição direta. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para anular a sentença e determinar o retorno do feito à Primeira Instância, para o prosseguimento regular da Execução. Sala de Sessões,____de ____________de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013226-79.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO