PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ESCRITA DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Stephen Aires de Alencar Bento, contra a sentença prolatada na Ação de Reconhecimento, Liquidação e Dissolução de Sociedade n° 8002492-36.2020.8.05.0154, movida em desfavor de GNC Nutrição Esportiva Ltda e Delminha Silva Souza, cujo teor julgou improcedente a pretensão formulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há elementos suficientes ao reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os litigantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição de sociedade de fato entre particulares requer prova escrita, quando a controvérsia se estabelece entre os próprios sócios, conforme prevê o art. 987 do Código Civil. 4. A documentação acostada pelo Demandante, como prints de conversas e e-mails, são insuficientes à comprovação do vínculo empresarial deduzido. 5. Condenação por litigância de má-fé rechaçada, pois ausente o dolo do Requerente. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002492-36.2020.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, tendo como Apelante STEPHEN AIRES DE ALENCAR BENTO, sendo Apeladas GNC NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA e DELMINHA SILVA SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002492-36.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STEPHEN AIRES DE ALENCAR BENTO
Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA
APELADAS: GNC NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA e OUTRA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por STEPHEN AIRES DE ALENCAR BENTO, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Reconhecimento, Liquidação e Dissolução de Sociedade n° 8002492-36.2020.8.05.0154, movida em desfavor de GNC NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA e DELMINHA SILVA SOUZA, que dispôs: “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 77676642. Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 77676645), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a configuração de sociedade de fato entre as partes, nos termos dos arts. 981 e 986 do Código Civil. Verberou que a documentação anexada é suficiente à comprovação do vínculo empresarial sub judice, destacando a força probatória das conversas de whatsapp e dos e-mails, que instruíram a sua exordial, consoante a jurisprudência pátria. Refutou a tese de violação à coisa julgada, na medida em que a discussão, na Justiça Trabalhista, restringiu-se à relação de emprego firmada antes da constituição da Gnc Nutrição Esportiva. Argumentou que os depósitos mensais, efetuados por Delminha Silva Souza, correspondiam à sua remuneração - pró-labore, sendo inverídica a alegativa de que tais valores se destinavam à quitação da compra de bens móveis por ele cedidos àquela. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Id. 77676649), oportunidade na qual as Recorridas pleitearam a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002492-36.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STEPHEN AIRES DE ALENCAR BENTO
Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA
APELADAS: GNC NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA e OUTRA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de sociedade de fato entre os litigantes (GNC Nutrição Esportiva). Acerca do thema decidendum, o Código Civil reza: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (...) Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. (…) Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Depreende-se, dos dispositivos legais acima reportados, que a constituição de uma sociedade pressupõe a comunhão de esforços, destinados à produção ou a circulação de bens e serviços, com finalidade lucrativa, sendo imprescindível a constatação da affectio societattis. Sobre a matéria, as lições de André Luiz Santa Cruz Ramos: “Portanto, no que se refere à prova da existência da sociedade em comum, dispôs o Código Civil que os terceiros, nas demandas judiciais que eventualmente necessitarem propor contra essa sociedade, podem prová-la por qualquer meio de prova. Em contrapartida, se quem necessita provar a existência da sociedade são os seus próprios sócios – com a finalidade, por exemplo, de discutir a partilha dos investimentos –, só se admite a prova por escrito, ou seja, a apresentação do instrumento contratual ou, pelo menos, um documento que comprove que o terceiro sabia estar negociando com a ‘sociedade’, e não com o sócio.” (Ramos, André Luiz Santa Cruz Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016). In casu, verifica-se que os documentos anexados são insuficiente à comprovação da alegada sociedade de fato, inexistindo, outrossim, contrato social por escrito formalizado entre as partes. Ressalte-se, inclusive, que o Acionante sequer provou as transferências bancárias mencionadas na petição inicial, não havendo, além disso, indícios de que se referiam ao pagamento de pró-labore. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL . PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PROVA ORAL . INCAPACIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se a prova perquirida, tida por desnecessária em julgamento antecipado da lide, é, de fato, incapaz de elucidar a questão posta . 2. Na forma do disposto ao artigo 987 do Código Civil, as sociedades de fato, nas demandas entre supostos sócios, somente podem ser provadas por escrito. Por consequência lógica, as sociedades de fato, em demandas entre supostos sócios não podem ser provadas por meio oral ou audiovisual. 3 . Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07130357120208070015 1427028, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022); AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS . I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981, do Código Civil. Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (ou comum) . II. Entretanto, no caso concreto, não restou comprovada a existência da alegada sociedade de fato. Nessa linha, em que pese tenham sido juntados com a petição inicial os supostos recibos referentes a pró-labore auferidos pelo autor, o próprio, em seu depoimento pessoal, foi claro ao afirmar que nunca recebeu pró-labore, mas somente uma quantia em dinheiro diretamente do requerido. III . Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que corrobore as alegações do demandante de que efetivamente tenha participado da sociedade como sócio ou que o réu teria dado a ele o veículo Voyage a título de entrada para a aquisição da sua quota parte. IV. Assim, não comprovada a alegada sociedade de fato mantida entre as partes, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Ônus da prova que incumbia ao demandante, nos termos do art . 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento . APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083603803 RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020). No que pertine à condenação em litigância de má-fé, tenho que esta não se revelou, na espécie, pois ausente o dolo do Autor, externado pela conduta intencionalmente ardilosa, maliciosa e temerária. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. MULTA AFASTADA. 1. O artigo 81, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o litigante de má-fé deve pagar multa e indenizar a parte contrária. Ocorre que não caracterizada a ocorrência objetiva de prejuízo à parte adversa de modo a justificar a condenação do reclamante à referida multa. 2. Apelação provida parcialmente. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505386-43.2017.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ). Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, § 11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao dispositivo legal acima reportado, estipulo os estipêndios recursais em 5%, totalizando, por conseguinte, o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando incólume o comando sentencial primevo. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002492-36.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: STEPHEN AIRES DE ALENCAR BENTO
Advogado(s): GAUVANE HAENDEL CASTRO SENA
APELADAS: GNC NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA e OUTRA
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, PEDRO FEITOSA ARAUJO
VOTO