PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070211-63.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: MARIA CRISTINA EVERALDINA LAIR
Advogado(s):ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTO DESVIO APURADO EM INSPEÇÃO UNILATERAL (TOI – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO). INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 

1.           I. CASO EM EXAME:

2.           Apelação cível em que a parte ré impugna a gratuidade da justiça deferida à autora e, no mérito, pretende a reforma de sentença que declarou inexigível cobrança de recuperação de consumo de energia fundada em inspeção unilateral, bem como condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00.

3.           II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.           Há duas questões em discussão: (i) verificar se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora; e (ii) verificar a validade da cobrança por suposto desvio de energia apurada unilateralmente, bem como a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.

4.           III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.           A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, afastável apenas por prova em contrário, ônus não cumprido pela apelante, impondo-se a manutenção do benefício deferido (CPC, art. 99, § 3º).

4.           Em relação de consumo, a responsabilidade da concessionária é objetiva (CDC, art. 14), sendo ilegítima a cobrança baseada exclusivamente em inspeção unilateral e documentos produzidos pela própria empresa, sem prova técnica imparcial e sem demonstração de efetiva observância do contraditório, reputando-se inexigível o débito.

5.           A cobrança indevida, fundada em imputação de irregularidade ao consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável; o valor de R$ 4.000,00 mostra-se proporcional e razoável, preservando o caráter reparatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa.

5.           IV. DISPOSITIVO E TESE:

5.           Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados de 13% para 15% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: 

1.           A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente se afasta por prova em contrário, a cargo do impugnante (CPC, art. 99, § 3º).

2.           É inexigível a cobrança de recuperação de consumo de energia quando fundada em inspeção unilateral (TOI) e documentos produzidos pela concessionária, sem prova técnica imparcial e sem efetiva observância do contraditório.

3.           A imputação de irregularidade ao consumidor, com cobrança indevida, configura dano moral; mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 85, § 11; 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CF/1988, art. 5º, LV; Resolução ANEEL nº 456/2000; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, II.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001487-35.2020.8.05.0103, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 01.10.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8135628-06.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 26.03.2024.
 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 0070211-63.2011.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e, Apelada, MARIA CRISTINA EVERALDINA LAIR. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070211-63.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: MARIA CRISTINA EVERALDINA LAIR
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Consumo ajuizada por MARIA CRISTINA EVERALDINA LAIR.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 8.001,76 (oito mil e um reais e setenta e seis centavos), a título de suposto desvio de energia elétrica, decorrente de inspeção realizada unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Requereu a anulação da fatura e indenização por danos morais, bem como tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

O Juízo a quo deferiu a tutela provisória e, ao final, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e.p. 88178855):

Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular para: Declara nula a cobrança referente a diferença de consumo no valor de R$ 8.001,76 (OITO MIL E UM REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) CONDENAR a empresa concessionária a indenizar a demandante em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fica claro desde já, que é lícita a interrupção do fornecimento em caso de inadimplemento (desde que devidamente notificado o consumidor) ou fraude no consumo (desde que haja perícia realizada por terceiro desinteressado e bem como procedida a notificação do consumidor). Sobre o valor incidirá juros de mora, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil e correção monetária, a correção, da data do arbitramento. Condeno a parte ré, por fim, nas custas do processo e honorários de Advogado que fixo em em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a concessionária interpôs apelação (e.p. 88178858), arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora.  

No mérito, sustentou a legalidade do procedimento de inspeção, a regularidade da cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e na Resolução nº 456/2000 da ANEEL, bem como a inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Foram apresentadas contrarrazões (e.p. 88178863), nas quais a apelada pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a regularidade da concessão da gratuidade da justiça, a ilicitude da cobrança fundada em prova unilateral e a configuração do dano moral, em razão do constrangimento suportado.

Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório.                    

             Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

                    MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

             Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070211-63.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADO: MARIA CRISTINA EVERALDINA LAIR
Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da gratuidade da justiça

A apelante impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte autora.

Sem razão.

Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente.

No caso concreto, não foram trazidos aos autos elementos objetivos capazes de infirmar a condição econômica declarada pela autora, motivo pelo qual deve ser mantida a gratuidade da justiça deferida na origem.

Rejeito, portanto, a preliminar.

II – Do mérito

A controvérsia recursal cinge-se a verificar:
(i) a validade da cobrança decorrente de suposto desvio de energia elétrica, apurada mediante inspeção unilateral; e
(ii) a configuração do dano moral, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado.

A partir da análise minuciosa dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reparos, uma vez que examinou de forma adequada as provas coligidas durante a instrução processual, além de encontrar respaldo nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pertinentes à matéria.

Da cobrança por suposto desvio de energia

Trata-se de típica relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a cobrança impugnada teve por fundamento inspeção técnica realizada exclusivamente pela concessionária, sem a produção de laudo pericial por órgão independente e sem demonstração de observância efetiva ao contraditório.

A sentença foi clara ao consignar que a única prova da suposta irregularidade consistiu em documentação produzida unilateralmente pela ré, circunstância insuficiente para comprovar a fraude imputada à consumidora.

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilegítima a cobrança fundada exclusivamente em apuração unilateral, notadamente quando inexistente perícia técnica por terceiro imparcial, sendo inviável, inclusive, a suspensão do serviço ou a exigência do débito nessas condições.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em inspeção unilateral realizada pela concessionária, desacompanhada de prova técnica imparcial e da efetiva observância do contraditório, mostra-se ilegítima, não sendo suficiente, para esse fim, a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI.

A Quarta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 8001487-35.2020.8.05.0103, reconheceu que incumbe à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade e sua imputação ao consumidor, reputando nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado de forma unilateral, e assentando que a cobrança ilegal, aliada à imputação de conduta ilícita e à ameaça ou efetiva interrupção do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001487-35.2020.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: MARINALVA FERREIRA SILVA PASSOS Advogado (s):ROSIMAR DE SOUZA ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESVIO ANTES DO MEDIDOR. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO NULO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica e que ela foi decorrente de prática atribuível ao consumidor, de modo a responsabilizá-lo pelo ilícito. Cobrança de multa indevida, em razão da ausência de aferição, justificativa e/ou procedimento administrativo para a sua constituição, bem como prova da responsabilidade do consumidor por suposta irregularidade no dispositivo de aferição do consumo de eletricidade. Forçoso reconhecer, neste contexto, a ilegalidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo e a suspensão no fornecimento. Sendo indevida a cobrança, o corte de fornecimento se afigura ilegal, causador de danos que merecem da devida reparação. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001487-35.2020.8 .05.0103, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelada Marinalva Ferreira Silva Passos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80014873520208050103, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024).

A Segunda Câmara Cível, ao apreciar a Apelação Cível n. 8135628-06.2020.8.05.0001, firmou entendimento de que eventual irregularidade na aferição do medidor integra o risco da atividade empresarial da concessionária, somente podendo ser imputada ao consumidor mediante prova robusta, sendo inválida a cobrança baseada em documentos produzidos unilateralmente, bem como configurado o dano moral quando há imputação indevida de fraude ao usuário do serviço essencial:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135628-06.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CHAVES Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado (a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. COELBA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. CONSUMIDORA SUSPEITA COMO POSSÍVEL FRAUDADORA. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER DIDÁTICO E PEDAGÓGICO. FINALIDADE DE DESESTIMULAR A REPETIÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela Ré é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso em análise. II - Uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução ANEEL nº 414/10. III – A ocorrência de irregularidade verificada no medidor, conforme se observa a partir da leitura do TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, não constitui prova inequívoca das supostas irregularidades, tampouco torna legítima a cobrança pautada em cálculos efetuados de maneira unilateral pela concessionária, haja vista o seu manifesto interesse e a patente falta de habilitação técnica da usuária para contrariar os fatos nele descritos. IV - Procedimento adequado ao caso, em que o consumidor refutou a prática de qualquer irregularidade no medidor, em que pese a constatação unilateral pelos prepostos da Concessionária, haveria de ser, por exemplo, a solicitação pela empresa dos serviços de perícia técnica do órgão metrológico oficial, como expressamente previsto no art. 129, inciso II, da Resolução nº 414/10 da ANEEL. V - A realização de inspeção sem prévia notificação da Autora, a ausência de prova do efetivo recebimento pela consumidora das notificações de defesa administrativa supostamente produzidas pela COELBA, a inefetividade de eventuais recursos administrativos e a não realização de perícia técnica por órgão metrológico oficial, ou mesmo judicial, acarretam a inexigibilidade da cobrança realizada, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque o contraditório (art. 5º, LV da CF/88) leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo, o que não se observou. VI - Inconteste o dever da Ré de indenizar a Autora em virtude da cobrança indevida e em valor abusivo, aliada à imputação delituosa de fraude do aparelho de medição de energia. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso e valores normalmente fixados por esta Corte. VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8135628-06.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS DA SILVA CHAVES e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, para, reformando a sentença, desconstituir a fatura de recuperação de consumo no valor de R$1.521,26 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), oriunda da inspeção realizada em 10/08/2020 na residência da Apelante, e condenar a Apelada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação . Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 03/10-238 (TJ-BA - Apelação: 81356280620208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÃMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024).

Além disso, embora a Resolução nº 456/2000 da ANEEL preveja procedimentos para a apuração de irregularidades, exige-se, para a validade da cobrança, a observância rigorosa das garantias do devido processo legal, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Dessa forma, à luz da orientação convergente das Câmaras Cíveis deste Tribunal, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança e reconheceu o dever de indenizar, por ausência de prova idônea da suposta fraude e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Dos danos morais

No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida de valor expressivo, fundada em imputação de conduta irregular ao consumidor, extrapola o mero dissabor cotidiano, sobretudo quando decorrente de procedimento unilateral de concessionária de serviço público essencial.

A jurisprudência é firme no sentido de que a cobrança indevida, em tais circunstâncias, é apta a gerar abalo moral indenizável, independentemente da efetiva interrupção do serviço, em razão do constrangimento e da insegurança experimentados pelo consumidor.

No caso, o Juízo a quo fixou a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional, atendendo aos critérios de reparação do dano, sem implicar enriquecimento sem causa, nem se revelar irrisória a ponto de esvaziar o caráter pedagógico da condenação.

Não há, portanto, falar em exclusão ou redução do quantum indenizatório. 

Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. 

 

II – Do dispositivo

 

Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 13% (treze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

  

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON


Desembargadora Relatora