PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006323-84.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORIGINÁRIA. REPASSE DA PARCELA DE 25% DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO ICMS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação originária, ajuizada pelo Município de Maiquinique, em relação ao Estado da Bahia, arguindo a ilegalidade do não repasse das verbas oriundas de desonerações fiscais que fariam parte da receita municipal, visando ao repasse da parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS a que faria jus, sem a dedução dos valores decorrentes dos Programas Fiscais “Desenvolve”, “PROAUTO”, “FAZBAHIA”, “PROALBA”, “Informática” e de todo e qualquer outro benefício, incentivo e isenção instituídos sem respaldo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a existência ou não de violação ao ordenamento pátrio na pretensão do Município de Maiquinique de obter o repasse, pelo Estado da Bahia, da quota de participação no ICMS, sem a dedução dos valores alusivos aos programas estaduais de incentivos fiscais, a exemplo do “Informática”, “FazBahia”, “Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve”, dentre outros.

III. Razões de decidir

3. Como bem salientado pela decisão monocrática que julgou extinto, sem julgamento de mérito, o IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000, os processos que versam sobre essa temática e que estavam sobrestados devem observar a tese firmada pelo STF no RE 1288634 (Tema nº 1.172)

4. A constitucionalidade dos programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, decidiu-se que é de fulcral relevância, para a repartição dos valores atinentes às municipalidades, que o tributo seja, de fato, incorporado aos cofres públicos.

5. A jurisprudência do STF, que se trata de precedente vinculante, a parcela do ICMS que deixou de ser arrecadada em virtude dos incentivos fiscais não deve ser repassada aos Municípios, considerando que não houve efetivo ingresso da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.

IV. Dispositivo e tese

IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Tese firmada:

 

1. Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0006323-84.2015.8.05.0000, em que figuram como Autor o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE e como Réu o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes desse Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinguir o processo, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema

PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 PROCURADOR DA JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006323-84.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, intentada pelo MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE em face do ESTADO DA BAHIA.


A Municipalidade Autora sustenta em sua inicial que o Estado da Bahia estava fazendo o repasse da quota devida da arrecadação de ICMS de forma equivocada, sem a dedução dos valores decorrentes dos Programas Fiscais “Desenvolve”, “PROAUTO”, “FAZBAHIA”, “PROALBA”, “Informática” e de todo e qualquer outro benefício, incentivo e isenção instituídos sem respaldo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias. .

Alegou que a ação possui como substrato o reconhecimento do direito do demandante a receber o repasse integral da quota de sua participação no ICMS calculado sobre a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) destinada aos municípios, de acordo com seu IPM (Índice de Participação dos Municípios) definido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia anualmente, sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais.

Entende que o demandado, ao calcular os repasses mensais do ICMS aos municípios, com base no seu Índice de Participação dos Municípios, deixa de computar na base de cálculo os 25% (vinte e cinco por cento) da renúncia do Estado da Bahia por força dos incentivos fiscais. Ao efetuar o cálculo do repasse, não contabiliza R$ 803.340.750,00 (oitocentos e três milhões, trezentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta reais), sendo tal ato totalmente ilegal

Pondera que com base nas renúncias fiscais contidas LOA 2015 do Estado da Bahia, o município deixará de receber a quantia de R$ 435.595,45 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) por ano, em face do não computo dos 25% (vinte e cinco por cento) da renúncia de receita na base de cálculo da distribuição do ICMS aos municípios.

Pediu que seja a presente ação julgada totalmente procedente, determinando-se que o demandado repasse o valor integral da sua quota/ percentual na participação do ICMS que lhe são creditados mensalmente, sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais listados, constituindo o montante de R$ 435.595,45 (quatrocentos e trinta e cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos).


Em decisão constante do ID nº 15323878, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, que fora objeto de embargos de declaração, que foram rejeitados.


Citado, o Estado da Bahia apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e inadequação da via processual eleita e, no mérito, o que segue em resumo: a) “Desse modo, no exercício da competência que lhe fora outorgada constitucionalmente (art. 155, II) o Estado da Bahia legislou sobre o ICMS, esgotando sua competência tributária. Do mesmo modo, o mesmo ente federativo, por razões de interesse público, vislumbrando perspectivas negociais que indubitavelmente beneficiam todo o Estado e Municípios, editou leis formais alterando algum desses critérios da regra matriz de incidência do ICMS, criando determinadas espécies de desonerações.”; b) “Percebe-se, portanto, que o conteúdo da pretensão do Autor, consubstanciada no destino do produto da arrecadação do ICMS, apurada depois da efetiva incidência da respectiva regra matriz (com as alterações fixadas pelas normas que instituíram os programas de incentivos fiscais) e ingressos dos recursos dela decorrentes, não se encontra abrangido pelo campo de especulação do direito tributário - porque, repita-se, essa relação envolve o ente tributante e o contribuinte - mas sim ao direito constitucional financeiro.”; c) “Apesar da incongruência entre a pretensão formulada pelo Autor em seus requerimentos finais e o teor da fundamentação por ele deduzida, deve ser observada que eventual condenação do Estado da Bahia no sentido de compensar a renúncia declarada de receita do ICMS, importaria em ilegítima fruição em duplicidade de vantagens pecuniárias pela municipalidade em decorrência de um mesmo fato jurídico.”; d) “Observa-se, portanto, que a legislação que regula a matéria é inconteste ao fixar, objetivamente, que a conotação do que se considera “produto da arrecadação” é efetivamente o montante do valor o imposto efetivamente recolhido. Este entendimento é corroborado pela previsão de que igualmente inserem-se neste conteúdo o juros de mora, multa moratória e atualização monetária, as quais, por óbvio, só poderiam ser contabilizadas após o efetivo recolhimento do imposto.”; e) “Justifica-se, desse modo, a manifesta impossibilidade de utilizar receita estimada nas leis orçamentárias como integrante da base de cálculo da participação do município no produto da arrecadação do ICMS. Ademais, este aporte de recursos como espécie de complementação da base de cálculo para fins de apuração do montante a ser repassado não se enquadra em qualquer elemento de despesa e, por conseguinte, carece o ente estatal de autorização legislativa para promovê -lo.”; f) “Não se pode olvidar que o desenvolvimento da economia, diretamente impulsionada p ela ampliação das atividades negociais e industriais, contribui para o aumento da arrecadação, porquanto provoca crescimento da economia de todo o Estado.”.


Foi determinada a suspensão do feito e, durante o período de suspensão , foi criado neste Tribunal de Justiça o Órgão Especial, que resultou na decisão declaratória de incompetência superveniente (id.20383220), tendo permanecido suspenso até o momento em que se registrou nos autos a finalização do julgamento do IRDR 04.


Em Parecer constante do ID nº 83980022, a D. Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação Silva

Órgão Especial 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006323-84.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de MAIQUINIQUE, em relação ao Estado da Bahia, arguindo a ilegalidade do não repasse das verbas oriundas de desonerações fiscais que fariam parte da receita municipal, visando ao repasse da parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS a que faria jus, sem a dedução dos valores decorrentes dos Programas Fiscais “Desenvolve”, “PROAUTO”, “FAZBAHIA”, “PROALBA”, “Informática” e de todo e qualquer outro benefício, incentivo e isenção instituídos sem respaldo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias.


Inicialmente, considerando-se que a matéria ora aposta é meramente de direito, e não demanda produção de novas provas além das documentais já carreadas aos autos, é caso de promoção do julgamento antecipado, conforme estampado no art. 355, inciso I, do CPC.


A preliminar suscitada de ausência de interesse de agir por entender o réu que se trata de pedido juridicamente impossível, e de inadequação da via processual eleita, e de inépcia da petição, se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo nele ser tratado.


No mérito, o artigo 155 da Constituição Federal dispõe que é competência dos Estados e do Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (redação constante do inciso II, do mencionado dispositivo).


O artigo 158, inc. IV, determina que 25% do resultante da arrecadação do ICMS serão transferidos aos Municípios, o que configura receita transferida, ou seja, aquela arrecadada por um ente, que deduz do montante arrecadado o percentual previsto e, por fim, o transfere ao outro ente.


Já no art. 155, § 2º, XII, ”g”, da CF está prevista a possibilidade de concessão de isenção/redução de tributo, notadamente do ICMS, pelo Estado:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

XII - cabe à lei complementar:

[…]

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 

Assim, compete ao Estado arrecadar e instituir isenções, cabendo a ele também, do montante arrecadado, transferir o percentual de 25% à Municipalidade.


Através de ação originária, o Autor pretende obter tutela ressarcitória, que perpassaria pelo reconhecimento de invalidade de leis diversas e até orçamentárias, de anos diversos, inclusive, que impactam os 417 municípios baianos.


De fato, o pedido mais se adequa às ações diretas de inconstitucionalidade ou mesmo ações coletivas com pedidos incidentais de inconstitucionalidade. Isto porque, incidentalmente, haveria de ser declarada, entre as partes, a inconstitucionalidade e a ilegalidade das seguintes normas:

a) o Programa DESENVOLVE, instituído pelo Estado da Bahia, através da Lei n.º 7.980/01 e regulamentado pelo Decreto n.º 8.205/02;

b) o PROAUTO, instituído pelo Estado da Bahia, através da Lei n.º 7.537/99 e regulamentado pelos Decretos nº 7.731/99 e 7.989/01;

c) o Programa de Incentivo à Cultura do Estado da Bahia (FAZCULTURA), instituído pela Lei n.º 7.015/96 e regulamentada pelo Decreto n.º 12.901/11;

d) o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador Olímpico e Paraolímpico (FAZATLETA), instituído pela Lei n.º 7.539/9916 e regulamentado pelo Decreto n.º 9.609/2005;

e) o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALBA), instituído pelo Estado da Bahia em 2001, por meio da Lei nº. 7.932 e regulamentado pelo Decreto nº. 8.064/2001;

f) o Decreto n.º 4.316/95, por meio do qual, o Estado da Bahia dispôs sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores;

g) outros benefícios fiscais e tributários, instituídos, unilateralmente, nas modalidades crédito presumido e redução da base de cálculo;

h) leis orçamentárias.


Esta situação, por si só, implicaria em não poder acolher a pretensão formulada, todavia, pelo princípio da primazia da decisão de mérito, a questão será apreciada.


E ainda, diferente do que sustenta o Autor, o caso sob exame é distinto da controvérsia dirimida no Recurso Extraordinário nº 572.762-9/SC, posto que, in casu, as isenções são concedidas em momento anterior à arrecadação, ou seja, o montante não é repassado aos entes estatais, não há entrada desse valor referente às isenções, não houve arrecadação. Quando a situação é assim delineada, não há direito subjetivo do ente municipal ao repasse, uma vez que ele nem sequer adentrou na contabilização do total arrecadado a título de ICMS.


Portanto, a conclusão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no invocado RE 572.762-SC diz respeito à ausência de repasse de ICMS efetivamente arrecadado, sujeitando-o à condição prevista no Programa de Desenvolvimento da Empresa Estadual, o que difere, em absoluto, do caso em análise, porquanto não se assentou direito sobre percentual não efetivamente arrecadado, em razão dos benefícios e isenções fiscais legalmente concedidos pelo Estado-membro. Nesse sentido: SS 4653, de Relatoria do Min. Ayres Britto; STA 350, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes; e STA 699, de Relatoria do Presidente do STF.


Válido ainda pontuar que o STF, no julgamento do RE 1288634 (Tema nº 1.172), fixou a seguinte tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Veja-se:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 1288634 GO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)


Assim, a constitucionalidade dos programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, decidiu-se que é de fulcral relevância, para a repartição dos valores atinentes às municipalidades, que o tributo seja, de fato, incorporado aos cofres públicos.


Prudente ponderar que de acordo com a jurisprudência mencionada, que se trata de precedente vinculante, a parcela do ICMS que deixou de ser arrecadada em virtude dos incentivos fiscais não deve ser repassada aos Municípios, considerando que não houve efetivo ingresso da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais.


Como bem salientado pela decisão monocrática que julgou extinto, sem julgamento de mérito, o IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000, os processos que versam sobre essa temática e que estavam sobrestados devem observar a tese firmada pelo STF no RE 1288634 (Tema nº 1.172), em razão de sua adequação:

 

Ao contrário do quanto suscitado pelo Estado da Bahia no caso concreto, o julgado do STF não se restringiu unicamente ao programa FOMENTAR do Estado de Goiás, tendo sido expressamente consignado que o julgado se aplica a todos os programas de diferimento ou postergação de ICMS (programas de incentivos fiscais, portanto), sendo o FOMENTAR/PRODUZIR do Estado de Goiás apenas um dos exemplos apontados. Veja-se que até mesmo o Estado da Bahia, apesar de afirmar que o julgado seria limitado ao Programa do Estado de Goiás, reconhece que a razão de decidir do STF possui absoluta adequação à controvérsia judicial objeto deste IRDR.

[...]

Diante da resolução da controvérsia através da Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, há patente perda do interesse do presente IRDR na sua modalidade utilidade diante da perda do objeto do incidente. Não por outra razão o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 976, §4º, ser incabível o IRDR quando um dos Tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre o direito material tratado no IRDR.

[...]

Destarte, a eventual manutenção do IRDR como ora pretende o Estado da Bahia apenas poderia ensejar insegurança jurídica (para a hipótese de julgamento contrário ao quanto decidido pelo STF) ou limitar-se a repetir o que já decidido pelo Pretório Excelso de forma que mostra-se absolutamente esvaziada a sua utilidade. Diz-se que está presente o interesse de agir/recursal quando o demandante tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.

[...]

Veja-se, ainda, que a manutenção do IRDR ensejaria grande prejuízo a todos os municípios, uma vez que as demandas individuais que versam sobre a temática permaneceriam suspensas até o deslinde do incidente. Desta feita, mostra-se esvaziado o interesse no prosseguimento do presente incidente, verifica-se a sua perda superveniente, uma vez que perdeu a utilidade o trâmite do feito, desaparecendo assim o interesse na modalidade necessidade.

Diante do exposto, imperiosa a extinção do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em razão da perda superveniente do interesse de agir diante da perda do objeto, considerando que a todos os processos que estão suspensos será aplicada a seguinte Tese Vinculante: TEMA 1172 - Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

(IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000)


Desta forma, de acordo com a tese firmada no RE 1288634 (Tema nº 1.172/STF), o pedido do Autor não pode ser acolhido.

.


Ante tudo o quanto o exposto, VOTO no sentido de afastar as preliminares de mérito ventiladas pelo Estado da Bahia e, no mérito JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Autor a pagar honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor da causa nos termos do art. 85§§ 2º e 3º do CPC.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação Silva

Órgão Especial 

Relatora