PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão unilateral por alegada inadimplência. Beneficiária em estado gravídico. A condição de gestante da beneficiária (ID 521811887 da origem) demanda proteção especial, evidenciando o perigo de dano irreparável em caso de interrupção do acompanhamento médico, prevalecendo o direito fundamental à saúde sobre interesses puramente patrimoniais da operadora. Necessidade de continuidade da assistência. Conforme o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, a rescisão por inadimplência exige a mora superior a 60 dias e a comprovação de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, formalidade esta que não foi demonstrada pela agravante nos autos. Comprovantes de pagamento juntados pela parte autora. Probabilidade do direito e perigo de dano configurados. Manutenção da tutela de urgência. O entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ, reforça o dever de assistência em casos de tratamentos garantidores da sobrevivência ou incolumidade física, o que se aplica analogicamente à assistência gestacional de risco para evitar o desamparo em momento de vulnerabilidade. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065442-82.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como Agravada, JG CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065442-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A)
AGRAVADO: JG CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSILENE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA3345100A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari (ID 524305841 dos autos de origem), que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de JG CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. A decisão agravada determinou que a operadora restabeleça o plano de saúde da beneficiária BIANCA DUARTE MEDRADO PARAIZO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Em suas razões (ID 93294567), a agravante afirma que a rescisão contratual ocorreu de forma legítima, fundamentada no inadimplemento das mensalidades por período superior a 60 dias, conforme autoriza o art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Sustenta a inexistência de perigo de dano, alegando que o caso não se enquadra nas definições técnicas de urgência ou emergência do Conselho Federal de Medicina (CFM). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ, por entender que este se restringe a rescisões imotivadas e exige prova de tratamento essencial em curso, o que não teria sido demonstrado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator conforme decisão de ID 93391545, por se considerar, em análise preliminar, a ausência de prova da notificação prévia necessária para a rescisão e o risco iminente à saúde da beneficiária, que se encontra em estado gravídico. A parte agravada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 95812794. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer no ID 99114965, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. Destacou o Ministério Público que a beneficiária é gestante de risco e que a parte autora comprovou o pagamento das mensalidades de junho e julho de 2025, meses sobre os quais agravante alegou inadimplência. Ressaltou, ainda, a ausência de notificação prévia válida. Instada a se manifestar sobre o parecer ministerial (ID 99768933), a agravante peticionou no ID 101579928 reiterando a tese de culpa exclusiva do consumidor por inadimplência. A parte recorrida permaneceu silente (ID 102689993). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 22 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065442-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A)
AGRAVADO: JG CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSILENE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA3345100A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da controvérsia reside na legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde operada pela agravante e na presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento da cobertura para a beneficiária gestante. Inicialmente, é imperioso destacar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 469 do STJ. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais e das normas regentes deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor, especialmente quando se trata de proteção à vida e à saúde. A agravante fundamenta a rescisão no art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Todavia, a referida norma impõe um rito rigoroso para a validade do cancelamento por falta de pagamento: a mora deve ser superior a 60 dias e o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No caso sub examine, a operadora não trouxe aos autos prova robusta da realização dessa notificação prévia nos moldes legais. Ademais, a parte agravada colacionou nos autos de origem comprovantes de pagamento que abrangem o período supostamente inadimplido (IDs 521811874 a 521811879 da origem), o que retira a verossimilhança das alegações da recorrente e evidencia, ao menos nesta fase de cognição, a abusividade da conduta da seguradora. A manutenção da tutela de urgência justifica-se pela evidente vulnerabilidade da beneficiária final, BIANCA DUARTE MEDRADO PARAIZO, que se encontra gestante. Conforme bem salientado no parecer da Procuradoria de Justiça (ID 99114965), trata-se de situação que demanda acompanhamento médico contínuo e ininterrupto. O perigo de dano (periculum in mora) é flagrante e pendente sobre a saúde da mãe e do nascituro. A interrupção de um plano de saúde durante o período gestacional sob argumentos puramente financeiros — e contestados por comprovantes de quitação — configura risco de dano grave e irreversível. Em contrapartida, o eventual prejuízo financeiro da agravante é plenamente reversível em caso de improcedência final da demanda. Ademais, no que tange ao Tema 1.082 do STJ, a ratio decidendi protege a continuidade dos cuidados assistenciais para usuários em pleno tratamento garantidor de sua incolumidade física. A assistência ao pré-natal e ao parto, por sua natureza, enquadra-se nesse conceito de essencialidade, não podendo a beneficiária ser desamparada abruptamente. Portanto, não assiste razão à agravante. A decisão de primeiro grau mostra-se prudente e em total consonância com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. A probabilidade do direito milita em favor da agravada, diante da ausência de prova da notificação rescisória e da prova do pagamento das mensalidades. Em relação ao valor diário da multa, a sua fixação em montante expressivo é decorrência natural da sua finalidade constritiva, assim, nesta fase processual, deve ser mantido. Frise-se, ainda que a astreinte não sofre os efeitos da coisa julgada, portanto, pode ser modificada após sua fixação e trânsito em julgado. O festejado Nelson Nery Júnior lembra, nessa quadra, “que o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2003, Ed. Revista dos Tribunais, pp. 782-3). Assim, a manutenção da multa cominatória também se justifica como meio coercitivo para garantir a eficácia da decisão judicial, ante a recalcitrância da operadora em restabelecer o serviço, conforme noticiado pelo Ministério Público. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão que determinou o restabelecimento do plano de saúde, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065442-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046-A)
AGRAVADO: JG CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): ROSILENE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA3345100A)
VOTO