PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TEORIA DA CAUSA MADURA. DECADÊNCIA. LEI Nº 10.999/2004. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR COM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos simultaneamente pelo segurado e pelo INSS contra acórdão que havia dado provimento à apelação do autor para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual. O autor alegou erro material e omissão, sustentando estar a causa madura para julgamento imediato do mérito. O INSS apontou omissão quanto à incidência da decadência decenal, com fundamento nos Temas 313 do STF e 544 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o processo reunia condições para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, em razão da aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC; e (ii) estabelecer se a pretensão de revisão do benefício previdenciário pela inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 está sujeita à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos que o INSS apresentou contestação, houve réplica e foi proferido despacho saneador, circunstâncias que demonstram a maturidade da causa e autorizam o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. 4. A revisão pleiteada encontra amparo na Lei nº 10.999/2004, que reconhece o direito à inclusão do percentual de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994 nos salários-de-contribuição utilizados no cálculo dos benefícios abrangidos pela norma. 5. A edição da Lei nº 10.999/2004 configura reconhecimento administrativo do direito dos segurados atingidos pelo erro de cálculo relacionado à URV, afastando a fluência do prazo decadencial anteriormente em curso. 6. O reconhecimento normativo do direito pelo próprio ente previdenciário impede a incidência da decadência decenal nos moldes defendidos pelo INSS para a revisão específica do IRSM de fevereiro de 1994. 7. Os embargos opostos pelo INSS buscam apenas rediscutir matéria já examinada e decidida pelo colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. Verificada a maturidade da causa, impõe-se o julgamento de procedência do pedido revisional formulado pelo segurado, com condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos infringentes e embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. A existência de contestação, réplica e saneamento do processo autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. 2. A revisão de benefício previdenciário fundada na inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 encontra respaldo na Lei nº 10.999/2004. 3. O reconhecimento legislativo do direito à revisão pela Lei nº 10.999/2004 afasta a incidência da decadência decenal prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para essa hipótese específica. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 4º, 1.022 e 931; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 8.880/1994, art. 21; Medida Provisória nº 201/2004; Lei nº 10.999/2004, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.612.127/RS; TRF-3, ApCiv nº 0004103-73.2014.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, 7ª Turma, j. 17.08.2022; TRF-3, ApCiv nº 0001038-21.2011.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, 9ª Turma, j. 19.08.2022; Temas 313 do STF e 544 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos da Apelação n. 0000963-87.2008.8.05.0074, da Comarca de Dias D’Ávila, em que figuram como, Embargantes e Embargados simultâneos, SANDOVAL DOS SANTOS CARMO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SANDOVAL DOS SANTOS CARMO E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000963-87.2008.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL DOS SANTOS CARMO
Advogado(s): VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por Sandoval dos Santos Carmo e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do v. Acórdão (id 100781863), pelo qual, à unanimidade, a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível deu provimento à Apelação do Autor/Embargante, reformando a r. sentença para afasta a decadência, determinando a remessa dos autos originários ao juízo de origem para o regular prosseguimento da fase instrutória. O Autor/Embargante sustenta, em suas razões, a ocorrência de vício material e omissão, asseverando que o processo já teria sido objeto de contestação e réplica na instância primeva, encontrando-se a causa madura para julgamento imediato do mérito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Por seu turno, o Embargante/Réu (INSS) aponta omissão quanto à tese da decadência decenal, invocando a aplicação vinculante dos Temas 313 do STF e 544 do STJ, sob o argumento de que o benefício foi concedido em 1995 e a Ação originária ajuizada apenas em 2008, superando o prazo de dez anos contado da vigência da MP nº 1.523-9/1997. Assim expondo requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não foram apresentadas contrarrazões por qualquer dos aqui Embargados. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000963-87.2008.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL DOS SANTOS CARMO
Advogado(s): VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre as pretensões apenas do Autor/Embargante, haja vista que a Autarquia Ré/Embargante não demonstrou a ocorrência de dos vícios alegados . Inicialmente, no que concerne ao recurso interposto pelo Autor, verifica-se que a pretensão de aplicação da teoria da causa madura merece prosperar. Malgrado o v. Acórdão tenha positivado que o feito não fora contestado, observa-se que a Autarquia/Embargada ofereceu peça de resistência (id 93860186) sendo apresentada réplica (id 93860189), e, finalmente, proferido despacho saneador (id 93860194). Nestas condições, verifica-se que a causa se encontra madura para julgamento, atraindo a aplicação do art. art. 1.013, § 4º, do CPC, razão pela qual passa-se ao exame da pretensão autoral. O pedido de revisão do valor do benefício deduzido pelo Autor/Embargante merece ser julgado procedente. Com efeito, a pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 10.999/2004 e na jurisprudência pátria, que reconhecem o direito à inclusão do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo dos benefícios concedidos entre março de 1994 e março de 1997. A revisão dos benefícios previdenciários visa a recompor o poder de compra dos segurados prejudicados pela errônea conversão da moeda à época da implementação do Plano Real. Neste sentido: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA AFASTADA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. INEXISTÊNCIA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Pretende a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/119.550.261-0, DIB 30/11/2001), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994. 2 - Sendo a revisão pretendida medida imposta por força da Lei nº 10.999/2004, não se aplica a ela o instituto da decadência. Precedente do STJ (REsp nº 1612127/RS). 3 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 4 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício. 5 - A revisão foi expressamente autorizada nos termos da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004 (artigo 1º). 6 - In casu, não obstante o benefício do autor tenha sido concedido em 30/11/2001, verifica-se, dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV colacionados aos autos e da Carta de Concessão que integra a presente decisão, que o período básico de cálculo não foi integrado por contribuições previdenciárias vertidas antes de março de 1994. 7 - Desse modo, não procede o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, eis que na aposentadoria do autor, o PBC final deu-se na competência de 07/1994, inexistindo, portanto - repise-se -, salários de contribuição anteriores a março de 1994. 8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se o previsto no § 3º do artigo 98 do CPC. 9 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada improcedente. (TRF-3 - ApCiv: 00041037320144036003, Relator: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/08/2022) No que tange ao recurso horizontal oposto pela Autarquia Previdenciária, melhor sorte não lhe assiste. A tese de que a decadência decenal fulminaria a pretensão revisional do IRSM de fevereiro de 1994 foi devidamente afastada no v. Acórdão fustigado, não havendo omissão a ser suprida. Isto porque, em casos específicos de revisão pelo IRSM/94, a edição superveniente da Lei nº 10.999/2004 representou o reconhecimento administrativo e explícito do direito de todos os segurados atingidos pelo erro no cálculo da URV, o que configura renúncia tácita da Administração Pública aos prazos extintivos anteriormente em curso. Nesse cenário, o reconhecimento do débito pelo próprio ente público, ao editar norma autorizadora do recálculo, interrompe e afasta a fluência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para os segurados prejudicados, prevalecendo o dever de revisão do benefício em observância aos princípios da legalidade e da proteção social. Sobre a questão: Portanto, os argumentos do INSS denotam mero inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável na via dos Embargos de Declaração, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, os Embargos de Declaração do INSS, não merece acolhimento, enquanto o recurso horizontal oposto pela parte autora deve ser acolhido para sanar o erro de que padece o v. Acórdão ao consignar que o feito não estava maduro para julgamento, e, consequentemente, analisar e julgar procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário deduzido na exordial. Vencida, a Autarquia/Ré deve arcar com o ônus da sucumbencial, arcando com a verba honorária, a qual deve ser arbitrada na fase de execução da sentença, oportunidade em que deverá ser apurado o valor da condenação. Do exposto, voto no sentido da REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS e pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de, modificando, em parte, as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000963-87.2008.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANDOVAL DOS SANTOS CARMO
Advogado(s): VANESSA MARIA SIMON DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Objetiva a parte autora diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício. 2. Em 27 de fevereiro de 1994, foi editada a Medida Provisória n.º 434, dispondo a respeito do Programa de Estabilização Econômica, Sistema Monetário Nacional, e instituição da Unidade Real de Valor – URV, a qual veio a ser substituída ao término de sua vigência pela Medida Provisória n.º 457 de 29 de março do mesmo ano, tendo esta, por sua vez, sido sucedida pela Medida Provisória n.º 482 de 28 de abril, também de 1994. 3. Ao término da vigência desta última edição da Medida Provisória foi ela convertida na Lei n.º 8.880 de 27 de maio de 1994, a qual manteve o texto do artigo 20 e parágrafo único dos atos que a antecederam, passando-o, porém, para o artigo 21 caput e § 1º, com o acréscimo de outras disposições. 4. De tal forma, resta claro pela determinação legal, a necessidade de que os valores dos salários de contribuição sejam atualizados nos termos das Leis 8.213/91 e 8.542/92, utilizando-se o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, verificado no mês de fevereiro do ano de 1994. 5. Sendo assim, não se pode afastar da pretensão da parte autora a necessária análise de incidência do prazo decadencial decenal sobre o direito alegado, pois que pretende, efetivamente, a revisão do valor de sua renda mensal inicial, mediante o recálculo do salário de benefício, passando pela necessária atualização dos salários de contribuição por aplicação do IRSM verificado na competência fevereiro de 1994. 6. Outra particularidade, porém, afeta a presente situação, haja vista o objeto específico da demanda, diante da edição da Medida Provisória nº 201 de 23 de julho de 2004, a qual fora convertida na Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004, legislação essa que, conforme seu artigo 1º autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. 7. Verifica-se que a legislação causou “interrupção” no prazo decadencial, com a devolução do prazo decadencial por completo em seu decênio para após a publicação da Lei nº 10.999 de 15 de dezembro de 2004, de modo que a propositura da presente ação em 2011, ocorreu antes de decorrido o prazo decadencial, contado da publicação daquela legislação. 8. Dessa forma, o prazo decadencial decenal tem por termo inicial a data da publicação da Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, que determinou ao INSS o recálculo dos benefícios previdenciários, segundo os parâmetros nela estabelecidos. 9. Recurso desprovido.” (TRF-3 - ApCiv: 00010382120114036118, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2022)