PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE PARA FINS DE COBRANÇA. DÍVIDA COMPROVADA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual a autora pretende a declaração de inexistência de débito e a consequente reparação moral pela inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob o argumento de ausência de notificação da cessão de crédito e de insuficiência probatória quanto à dívida originária. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade da cobrança e da negativação. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso quanto à alegação de litigância de má-fé não apreciada na sentença; e (ii) verificar se a ausência de notificação da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, invalida a cobrança e a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. O recurso não pode ser conhecido na parte referente à litigância de má-fé, por ausência de condenação na sentença, sendo incabível a apreciação de matéria não examinada na instância de origem. A cessão de crédito foi regularmente comprovada por meio da juntada do termo de cessão, documentos pessoais e faturas de cartão de crédito, demonstrando a origem e a legitimidade do débito. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a verossimilhança de suas alegações, sendo legítima a prova documental apresentada pela cessionária. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna o débito inexigível, pois o art. 290 do Código Civil visa apenas proteger o devedor que, de boa-fé, paga ao credor originário. A inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos configura exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do Código Civil, quando comprovada a existência e a exigibilidade da dívida. Não configurada conduta ilícita da cessionária, inexiste dever de indenizar por danos morais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de recurso quanto à matéria não apreciada na sentença, como a litigância de má-fé não reconhecida na origem. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a cobrança nem impede a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, quando comprovada a origem e a exigibilidade da dívida. A inscrição legítima decorrente de dívida comprovada constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 290 e 293; CPC, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039114-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):TIAGO CAMPOS ROSA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80401298720238050001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2018, pub. 23.02.2024.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de apelação interposto por RENILDA SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos da autora relativos à negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais. Em suas razões, Id. 92616507, a apelante questiona a legalidade da negativação de seu nome, argumentando que a cessão de crédito ocorreu somente após a inscrição, o que tornaria a negativação indevida. Argumenta também acerca da prematura condenação por litigância de má-fé, alegando que não houve dolo ou má-fé no exercício de seu direito de acesso ao Judiciário. Argumentou que a cessionária de crédito que insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por dívida cedida, cuja origem é questionada pelo Recorrente, configura-se falha na prestação do serviço, que enseja a obrigação de indenização por danos morais causados, na modalidade in re ipsa. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões, Id. 92616511, refutando as alegações da parte autora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039114-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA
RELATÓRIO
07
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Inicialmente, conheço parcialmente do recurso interposto, pois no que se refere à arguição de litigância de má-fé, a apelante sequer foi condenada a tal título. A sentença não impôs multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual não cabe apreciação dessa matéria, logo o recurso não pode ser conhecido quanto a esse ponto, por ser manifestamente incabível, uma vez que a questão da má-fé sequer foi abordada na Origem. No mérito, a controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em determinar a validade da cobrança e da subsequente inscrição do nome da apelante em cadastros de inadimplentes, ante a alegação de inexistência de notificação da cessão de crédito e insuficiência probatória da dívida original. No caso em testilha, a apelada, na qualidade de cessionária, colacionou aos autos documentos que, a princípio, atestam a origem do crédito junto ao Banco Sorocred e a sua aquisição regular. Destarte, a inversão da prova, se aplicada na origem, cumpriu seu papel ao exigir que a parte ré, detentora dos documentos, trouxesse ao processo as provas da cessão e da dívida originária, o que foi feito mediante a apresentação do termo de cessão, documentos pessoais e faturas de cartão de crédito, conforme Ids. 92616480, 92616481 e 92616484. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA COM BANCO CEDENTE. APRESENTAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM VALORES EM ABERTO. TELAS SISTÊMICAS DETALHADAS. VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA ACIONADA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO DE PRATICAR ATOS RELATIVOS À COBRANÇA INDEPENDENTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO. DÉBITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. TJ-BA - Apelação: 80401298720238050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 15/10/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Verifica-se, portanto, que a inversão probatória não é um fim em si mesma, mas um instrumento processual cuja aplicação não se traduz, de per se, em procedência da demanda, sobretudo quando a parte que detinha a prova a apresenta de forma robusta. Doutro giro, a tese recursal está alicerçada na inobservância do art. 290 do Código Civil, que dispõe: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão." No entanto, a apelante defende que a ausência desta notificação tornaria a dívida inexigível e ilegítima a negativação, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a negativação do nome de um consumidor, realizada de forma lícita, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade, salvo em casos em que o débito é questionado com fundamentos robustos e verossímeis, o que não se verifica na presente situação. No caso em testilha, a apelante não apresentou elementos que pudessem, de fato, afastar a validade do débito e da inscrição. A finalidade precípua do art. 290 do Código Civil é proteger o devedor que, de boa-fé, venha a realizar o pagamento ao credor originário (cedente) após a cessão. O dispositivo visa, unicamente, à ineficácia da cessão perante o devedor para fins de liberação da obrigação pelo pagamento a quem não é mais o credor. Ademais, o STJ, ao qual se soma a jurisprudência desta Corte, reconhece que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes se enquadra entre os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, nos termos do art. 293 do Código Civil. Conclui-se, portanto, que, restando comprovada a origem da dívida e a regularidade da cessão, bem como presente a notificação prevista no art. 290 do CC, Id. 92616486, resta legítima o ato de inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, tornando a dívida exigível. Doutra banda, a juntada de faturas de cartão de crédito aliada aos documentos que comprovam a sucessão creditória demonstra a verossimilhança e a origem legítima do débito, havendo a apelada se desincumbido do seu ônus probatório (ou do ônus que lhe foi transferido pela inversão), conforme o art. 373, II, do CPC, e comprovado a origem e a exigibilidade da dívida, a inscrição do nome da apelante configura-se como exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Descaracterizada a ilicitude da conduta da apelada, resta desfeito o substrato fático-jurídico para a configuração do dever de indenizar. Assim, a sentença de improcedência deve ser mantida, porquanto alinhada à legislação civil e consumerista, e, principalmente, à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039114-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): LEAL TADEU DE QUEIROZ
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA
VOTO