PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129683-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MURILO SANTOS GOMES
Advogado(s): ALBERT SALES ANDRADE, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA
APELADO: RAYMUNDO AUGUSTO CRUSOE NETO
Advogado(s):CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXEQUENTE DISCRIMINOU OS IMÓVEIS A SEREM PENHORADOS, DENTRE OS QUAIS NÃO CONSTAM O IMÓVEL EM LIDE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM A DEVIDA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE. EMBARGANTE NÃO ATUOU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA.  EMBARGANTE CONTRIBUIU PARA DAR CAUSA AO PROCESSO. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129683-33.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MURILO SANTOS GOMES e como apelada RAYMUNDO AUGUSTO CRUSOE NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação do embargado, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Lorena Christina Araújo de Lacerda.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129683-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MURILO SANTOS GOMES
Advogado(s): ALBERT SALES ANDRADE, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA
APELADO: RAYMUNDO AUGUSTO CRUSOE NETO
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo embargado destes autos de embargo de terceiro em face de sentença que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau determinou o desfazimento da indisponibilidade ou qualquer constrição contra o bem imóvel em lide realizada pelo juízo de execução, ação na qual o atual embargado é exequente e supostamente solicitou a constrição do imóvel contra uma terceira empresa. Por último, condenou a parte acionada ao pagamento das despesas processuais e custas advocatícias, estas no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Em suas razões, alega o apelante que não deu causa aos embargos de terceiro já que ele não requereu a constrição deste bem imóvel em específico, mas apenas de outros distintos, tendo a indisponibilidade sobre o bem em discussão sido determinada de ofício pelo juízo da execução. Além disso, destacou que não se opôs contra nem criou qualquer resistência contra o cancelamento da indisponibilidade.

Nas contrarrazões, sustenta o apelado que deve ser aplicado o entendimento veiculado pela súmula 303 do Superior tribunal de Justiça (STJ), haja vista que a indisponibilidade do bem decretada pelo juízo de execução foi realizada por requerimento do embargado, ou seja, quem lhe deu causa. Ademais, indica que o apelante não atuou com a diligência e cuidado mínimo necessário ao não delimitar sobre quais bens deveriam recair a constrição.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129683-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MURILO SANTOS GOMES
Advogado(s): ALBERT SALES ANDRADE, JOSE HORMINO BRASIL CURVELLO FILHO, LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA
APELADO: RAYMUNDO AUGUSTO CRUSOE NETO
Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o preparo foi devidamente realizado.

Da análise dos autos, o que se observa é que a sentença de primeiro grau incorreu em erro in judicando, haja vista ter condenado erroneamente o embargado a arcar totalmente com os custos e honorários de sucumbência, quando este não deu causa ao processo, tampouco demonstrou resistência.

Ao proferir breve olhar nos autos da execução, nota-se que o requerimento feito pelo exequente foi para indisponibilizar os bens da empresa OAS e para penhorar dois imóveis da empresa MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Entretanto, destaque-se que o pedido de penhora foi realizado de forma delimitada, leia-se o exequente individualizou os imóveis aos quais gostaria que recaíssem a penhora. Dentre os dois imóveis indicados não constam o imóvel objeto da discussão destes embargos de terceiro. É o que se constata do documento juntado no ID 87675881.

Ocorre que o juízo da execução, contrariamente ao observado na petição, pontuou em despacho que o exequente não delimitou o pedido sobre os bens a serem penhoráveis. De mesmo modo, determinou de ofício que fosse realizada a busca de bens penhoráveis no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens também sobre a empresa MANHATTAN, quando no requerimento só havia requerimento de indisponibilidade sobre a empresa OAS. A partir dessa busca foi efetuada a constrição do bem imóvel alvo de discussão desses embargos de terceiro.

Portanto, extrai-se como conclusão que a constrição realizada sobre o bem imóvel de RAYMUNDO AUGUSTO CRUSOE NETO somente ocorreu por atuação de ofício do juiz de primeiro grau, o embargado não requereu nos autos da execução a penhora desse imóvel.

Trata-se então de evidente erro judicial, a indisponibilidade decretada pelo juízo só foi solicitada em face da empresa OAS, em momento algum o exequente solicitou a indisponibilidade perante a empresa MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, mas foi tão somente requerida a penhora sobre dois imóveis especificados, dentre os quais não consta o imóvel adquirido pelo terceiro embargante. 

Dessa forma, não é possível que o exequente sofra quaisquer ônus resultantes de uma atuação de ofício do magistrado. O exequente não deu causa alguma, nem tampouco teve qualquer iniciativa ou participação na penhora do bem em análise.

Para além disso, de interesse promover análise acerca da atuação do embargante desses autos ao realizar o contrato de compra e venda do imóvel.

Conforme se observa da linha cronológica dos fatos, trata-se, em verdade, de um contrato de compra e venda de gaveta.

Embora o embargante sustente que seria proprietário do imóvel na data do despacho que determinou a indisponibilidade dos bens, somente se tem notícia da realização do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o que, por si só, não possui condão para garantir a transferência da propriedade, que só se efetiva na realidade após o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Nesse sentido, no momento da determinação judicial de indisponibilidade de bens, o imóvel ainda era propriedade, juridicamente, da empresa MANHATTAN, o que torna absolutamente legítima a constrição efetivada sobre o imóvel, embora o exequente não a tenha requerido. O embargante, no caso, no processo de aquisição do imóvel atuou de forma descuidada, pois mesmo efetuando a compra do imóvel à vista não sacramentou a transferência da propriedade por meio da escritura pública.

Dessa forma, quem na realidade atuou de forma a dar causa ao processo foi o próprio embargante, visto que a indisponibilidade somente atingiu o bem dele devido a sua falta de diligência e cuidado no processo de aquisição de seu imóvel. Se o embargante tivesse de fato realizado a transferência da propriedade por meio do procedimento devido, não teria tido o dissabor de haver seu imóvel afetado pela indisponibilidade.

Assim, posto que o embargado não se opôs ao cancelamento da indisponibilidade do bem, nem demonstrou qualquer forma de resistência ao pleito do terceiro embargante, não pode ele sofrer ônus sucumbenciais de erro proveniente unicamente do poder judiciário. Pelo contrário, o embargante que, com sua atuação descuidada, contribuiu para dar causa ao imbróglio.

Conclui-se então como ser devida a retirada da condenação sucumbencial perante o embargado, por não ter havido qualquer resistência, muito menos ter ele dado causa à demanda.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação do embargado para reformar a sentença de primeiro grau, para afastar a condenação sucumbencial e fazer recair sobre o embargante a responsabilidade sobre quaisquer eventuais custas remanescentes.


Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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