PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL ANTE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES (SÚMULA 385/STJ E TEMA 922/STJ). ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Jaqueline dos Santos Santos contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegitimidade da negativação decorrente de dívida prescrita, determinando a exclusão da informação do SCR/Sisbacen, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, afastando, entretanto, a condenação por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se o registro da dívida prescrita no SCR/Sisbacen configura ato ilícito ensejador de danos morais; (iii) determinar se o valor das astreintes fixado em sentença é proporcional e razoável. A instituição financeira que encaminha as informações ao SCR/Sisbacen responde pela sua inclusão e exclusão, conforme precedentes do STJ e do TJ/BA, razão pela qual não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A jurisprudência equipara o SCR/Sisbacen aos órgãos de proteção ao crédito, sendo indevida a manutenção de registro relativo à dívida prescrita. Contudo, a ausência de notificação prévia ou a simples inscrição de dívida prescrita, quando não contestada a sua existência, não configura, por si só, dano moral indenizável. Nos termos da Súmula 385/STJ e do Tema 922/STJ, a inscrição indevida não gera dano moral quando já existem registros anteriores legítimos, assegurado apenas o direito ao cancelamento. As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser fixadas de forma proporcional à obrigação e à capacidade econômica do devedor. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se razoável e adequada, inexistindo exorbitância a justificar revisão. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A instituição financeira que encaminha informações ao SCR/Sisbacen possui legitimidade passiva para responder pela sua exclusão. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito não gera dano moral quando já existem anotações anteriores legítimas, assegurado apenas o direito ao cancelamento. O valor de astreintes fixado dentro de parâmetros razoáveis e limitados deve ser mantido, em observância à sua função coercitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Tema 922 (REsp 1.424.792/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 10.12.2014); STJ, HD 265/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 12.03.2014, DJe 06.05.2014.; TJ-BA, Apelação nº 8111809-06.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 20.02.2024.; TJ-BA, Recurso Inominado nº 0075144-25.2024.8.05.0001, Rel. Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, Terceira Turma Recursal, pub. 17.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8090215-62.2023.8.05.0001, em que figuram ambos como apelantes e apelados JAQUELINE DOS SANTOS SANTOS e BANCO BRADESCO SA, ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090215-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 88691180) e JAQUELINE DOS SANTOS SANTOS (Id. 88691184) hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JAQUELINE DOS SANTOS SANTOS. O magistrado singular proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos, nos seguintes termos (Id. 88691179): “Dessarte, inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte Ré, a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de aviso prévio é medida a ser seguida. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a ilegitimidade da negativação, pois prescrito o débito, determinando a exclusão da informação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Em decorrência da ausência de sucumbência autoral, tendo em vista que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (Súmula N°326 do STJ), determino que a Ré arque com os honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), visto o caráter inestimável ou irrisório do proveito econômico, bem como o elevado valor da causa, em observância, ainda, ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador, e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC). ” Irresignado, em suas razões recursais (Id. 88691180), o BANCO BRADESCO S.A, sustenta, em síntese, que o SCR/Sisbacen possui caráter meramente informativo, e que a dívida impugnada é existente. Afirma que o registro de informação no sistema não constitui negativação, e que as instituições são obrigadas a informar a situação de cada financiamento. Alega que a consulta ao risco total do cliente depende de movimentação financeira específica, e que isso configura uma permissão do cliente para o compartilhamento de dados. Requer, ainda, a redução das astreintes, argumentando que o valor é desproporcional quando comparado com a lide principal, e que ensejaria enriquecimento sem causa da outra parte. Sustenta que não possui legitimidade para cumprir a obrigação de fazer, tendo em vista que a informação foi registrada e cadastrada no sistema do Banco Central do Brasil. Esclarece que houve a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, diante do prazo prescricional, e pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito perante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, “ou ainda, improcedentes os pedidos Autorais, bem como que seja a parte Recorrida condenada nas custas e honorários advocatícios esses na base de 20% do valor da causa.” Por sua vez, JAQUELINE DOS SANTOS SANTOS apresentou recurso (Id. 88691184), afirmando que a negativação do nome gera inúmeros prejuízos e causa situações vexatórias e que, ao enviar o nome do consumidor para registro SCR do banco central, a instituição assume a responsabilidade de indenizar o lesado. Ao final, requer a manutenção do benefício da justiça gratuita, bem como a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de danos morais, em quantia não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A (ID 88691190), refutando as teses autorais e sustentando que a concessão de danos morais acarretaria enriquecimento ilícito da parte, tendo em vista a inexistência de abalo a sua esfera extrapatrimonial. Nesse sentido, requer o improvimento do recurso. Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me, por livre sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com o presente RELATÓRIO, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que os recursos admitem sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do Código de Processo Civil e 187, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090215-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da admissibilidade recursal Os recursos são tempestivos e regulares, portanto merecem conhecimento. 2. Do mérito O cerne da controvérsia reside na análise a) da legitimidade passiva da instituição financeira; b) da possível ilicitude do ato da instituição financeira e eventual configuração de dano moral em razão do registro; c) da proporcionalidade do valor das astreintes. Da preliminar de ilegitimidade passiva. De pronto, cumpre analisar a preliminar apresentada pela ré, que alega não possuir legitimidade passiva para excluir a informação. Ocorre que, em que pese seus esforços argumentativos, a tese não merece acolhida. Isto porque, entende-se que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a instituição financeira que encaminhou as informações, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111809-06.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA EMENTA Apelação Cível . Indenização por danos morais. Dívida prescrita. Cadastro restritivo de crédito. SISBACEN/SCR . Sentença de 1º grau que determinou que o apelante exclua o nome do apelado do referido cadastro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como condenou-o ao pagamento de de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida, haja vista que consta no documento emitido pelo Banco Central do Brasil o nome do BANCO LOSANGO S/A, como apontador do nome do apelado no SISBACEN/SCR. No mérito, os Tribunais Superiores têm entendimento de que é indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no sistema denominado SISBACEN/SCR, equivalendo a registro nos órgãos restritivos de crédito, a ensejar, inclusive, indenização por danos morais . O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362). No que tange à fixação da multa diária para cumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido do multicitado órgão, mostra-se perfeitamente cabível à espécie, devendo, por conseguinte, ser mantida, considerando-se, sobretudo, o seu caráter coercitivo . Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido .(TJ-BA - Apelação: 81118090620218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) Grifamos. “(...) Quanto a obrigatoriedade da notificação cabe aos órgãos de proteção ao crédito, conforme a súmula 359 do STJ notificar o suposto devedor antes de proceder com a inscrição e não a Ré . A regra contida no art 2º, II da Resolução nº 2.724/2000 do Banco Central estabelece que, embora seja da responsabilidade do credor a inclusão/exclusão dos dados do devedor nos órgãos arquivistas, é da responsabilidade destes últimos proceder com a notificação prévia do devedor acerca do apontamento. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00751442520248050001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/11/2024)” Grifos nossos. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil em casos análogos à presente lide. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA . INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NO QUE TANGE À INCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DE DADOS NO SISTEMA. RESOLUÇÃO CMN 3 .658/2008. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DETALHES DAS ANOTAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ . 1. Cuida-se de habeas data impetrado contra o Presidente do Banco Central no qual se postulam o fornecimento de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR) bem como a retificação de anotações negativas ou, ainda, a menção de que parte delas não seria verossímil em razão de decisão judicial favorável ao cliente bancário. 2. A autoridade coatora, Presidente do Banco Central, não possui legitimidade passiva ad causam em parte do pleito, uma vez que a inclusão ou a retificação de informações no SCR, nos termos do art . 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008, é de exclusiva competência das instituições listadas no art. 4º da referida norma regulamentar . 3. Mesmo a retificação de informação negativa, cujo teor deva ser modificado em razão de decisão judicial transitada em julgada, deve ser feita no Sistema de Informações de Crédito pela entidade bancária envolvida e não pelo Presidente do Banco Central. 4. Na mesma linha, o precedente (HD 160/DF, Rel . Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 22.9.2008) fixa que é possível conceder parte da ordem pedida para que haja esclarecimentos e detalhes sobre as anotações existentes no SCR, uma vez que a autoridade indicada é depositária de informações, as quais possuem relevância ao impetrante. Ordem concedida em parte . Agravo regimental prejudicado. (STJ - HD: 265 DF 2013/0220899-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/03/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2014) Grifamos. Frente ao exposto, resta afastada a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Nessa senda, determina-se que o BANCO BRADESCO S.A proceda ao envio das informações necessárias ao Banco Central do Brasil, com a devida solicitação de exclusão do nome da Autora no cadastro referente a dívida impugnada. b) Da (i)licitude do ato de registro e dos danos morais O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, cujo objetivo é permitir o acompanhamento das operações de crédito e a avaliação da capacidade financeira dos clientes pelas instituições financeiras. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, equiparou o SISBACEN aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, conforme demonstram os precedentes citados pela recorrente. Sob essa perspectiva, a Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, em seu art. 11, efetivamente impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR: "Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." Contudo, a obrigação de notificação prévia tem como finalidade assegurar ao consumidor o direito de contestar a inscrição ou requerer correção de informação inexata. No caso dos autos, verifica-se que a própria recorrente não contesta a existência da dívida ou aponta qualquer inexatidão nos dados registrados no SCR. O entendimento jurisprudencial sobre o tema é no sentido de que, embora a ausência de notificação prévia sobre a inclusão no SCR configure falha na prestação do serviço, tal situação, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis quando não há contestação sobre a existência da dívida ou inexatidão dos dados. Ademais, antes da inscrição do nome da Autora no SCR, já haviam anotações promovidas por outras instituições financeiras, como se pode constatar do documento acostado no ID 88690393. Vê-se, portanto, que o débito discutido pela apelante não constituiu a primeira anotação no referido cadastro do Banco Central do Brasil, a demonstrar a existência registros anteriores. Nessa situação a orientação do STJ, cristalizada no enunciado nº 385 da Súmula do STJ, é a seguinte, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Reafirmando o verbete supra é a tese fixada com o julgamento do Tema n. 922 do STJ, in verbis: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ". Pelo exposto, não merece guarida o pedido autoral de reparação por danos morais. c) Do valor das astreintes A sentença vergastada fixou a pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), montante julgado, pela instituição financeira, como excessivo frente ao caso concreto. Entretanto, sua indignação não merece acolhida. As astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Sua fixação deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se tanto a insuficiência quanto o excesso. No caso em análise, o valor da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional à obrigação imposta, considerando a resistência injustificada da instituição em promover a exclusão do nome da autora no sistema, e o vultoso patrimônio financeiro da ré. No presente caso, não se vislumbra a exorbitância alegada pela recorrente, uma vez que a multa foi arbitrada em valor razoável e possui limitação, em montante que não extrapola a proporcionalidade em relação ao objeto da demanda. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, mantendo integralmente a sentença, ficando esclarecido que a obrigação do BANCO BRADESCO S.A se restringe a encaminhar informações ao SISBACEN, solicitando a exclusão do nome da Autora do correlato cadastro, no que se refere a dívida impugnada. Em atendimento ao quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), mantendo a suspensão da cobrança em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090215-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE DOS SANTOS SANTOS e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO