PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REGISTRO SANITÁRIO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 500 E 1234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mariza Alves dos Santos interpõe agravo interno contra decisão monocrática que declinou da competência para processar e julgar o mandado de segurança em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado da Bahia. O mandado de segurança originário foi impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do produto 'Óleo de Cannabis Terramed Oil 6000mg Full Spectrum' (fabricante TERRAMED/EUA) para tratamento de dor crônica (CID R52.2). A agravante sustenta que o produto possui autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA, sob o regime das RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022, o que afastaria a aplicação do Tema 500 do STF, e defende a legitimidade passiva do Estado da Bahia com base na responsabilidade solidária dos entes federados e na Lei Estadual nº 14.932/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização excepcional para importação individual de produto à base de canabidiol equivale ao registro sanitário na ANVISA para fins de fixação de competência jurisdicional; (ii) estabelecer se as demandas voltadas ao fornecimento de produto importado sem registro sanitário na ANVISA devem ser processadas perante a Justiça Federal, em face da União, nos termos das teses fixadas nos Temas 500 e 1234 de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno impugna a decisão de declinação de competência, sustentando que os produtos à base de canabidiol não se enquadram na categoria de medicamentos sem registro por possuírem regime regulatório próprio e autorização excepcional da ANVISA. 4 - Todavia, a autorização excepcional de importação de caráter individual (RDC nº 660/2022) não se confunde com o registro sanitário propriamente dito (Lei nº 6.360/1976), que atesta de forma ampla e definitiva a segurança, eficácia e qualidade do fármaco após rigoroso processo de avaliação técnico-científica. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante estabelecendo que as ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão, necessariamente, ser propostas em face da União, atraindo a competência da Justiça Federal. 6 - Tal orientação foi integralmente ratificada e detalhada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), o qual prevê expressamente que as ações envolvendo medicamentos sem registro na ANVISA devem ser propostas contra a União perante a Justiça Federal, independentemente do valor da causa. 7 - A Súmula Vinculante nº 60 do STF também reforça que a judicialização de casos de medicamentos não incorporados ou sem registro deve respeitar as balizas competenciais traçadas no Tema 1234 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de declinação de competência. Dispositivos relevantes citados: Art. 109, I, da Constituição Federal; art. 64, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil; Lei nº 6.360/1976; RDC ANVISA nº 327/2019 e RDC ANVISA nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral); STF, Súmula Vinculante nº 60; STJ, CC nº 209.648/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 05/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8056939-09.2024.8.05.0000, de Ilhéus, em que é parte Agravante o MARIZA ALVES DOS SANTOS e parte Agravada SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056939-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
8 - Sendo a presente demanda ajuizada em 11/09/2024 e visando ao fornecimento de produto importado à base de cannabis sem registro sanitário no país, impõe-se a aplicação das regras vinculantes de competência, não possuindo a Justiça Estadual competência para processar o feito, sendo imperiosa a manutenção da declinação para a Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de agravo interno interposto por MARIZA ALVES DOS SANTOS (ID 100457931) contra a decisão monocrática de ID 99299358, que declinou da competência para processar e julgar o mandado de segurança em favor da Justiça Federal, com a determinação de remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos seguintes termos: "'MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS 500 E 1234 DO STF. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente Mandado de Segurança em favor da Justiça Federal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos termos do art. 64, §3º do CPC.' Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a declinação da competência com amparo no Tema 1234 do STF não deve prosperar, haja vista que o medicamento pleiteado possui autorização sanitária excepcional concedida pela ANVISA por meio das RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022, o que o diferencia de produtos experimentais desprovidos de controle sanitário. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno para que seja declarada a competência da Justiça Estadual, determinando-se o regular processamento e julgamento do mandado de segurança. Contrarrazões apresentadas em ID 101182346. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056939-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 657718/MG (Tema 500) e o RE 1.366.243/SC (Tema 1234), estabeleceu diretrizes processuais para demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, atribuindo à Justiça Federal a competência para processar e julgar ações que versem sobre medicamentos sem registro na ANVISA.
No presente caso, a impetrante busca o fornecimento do produto Óleo de Cannabis TERRAMED Oil 6000mg Full Spectrum, fabricado nos Estados Unidos e que, apesar da autorização excepcional para importação, não dispõe de registro sanitário na ANVISA.
O caso, por versar sobre o fornecimento de medicamento sem registro, nos termos do item II do Tema de Repercussão Geral 1.234 cumulado ao item 4 do Tema 500 de Repercussão Geral, escapa da competência residual desta Justiça Estadual, devendo ser remetido para a Justiça Federal, a quem compete o julgamento do feito com a União no polo passivo.
Defende, ademais, a legitimidade passiva da autoridade coatora estadual com base na solidariedade dos entes federativos e na vigência da Lei Estadual nº 14.932/2025 do Estado da Bahia, que instituiu política pública de acesso ao canabidiol no âmbito do SUS estadual, além de invocar precedentes deste Tribunal favoráveis ao fornecimento do fármaco.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da decisão monocrática de ID 99299358, que declinou da competência para processar e julgar a lide em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que o fármaco pretendido ('Óleo de Cannabis Terramed Oil 6000mg Full Spectrum', importado dos Estados Unidos) não dispõe de registro junto à ANVISA. O recurso não comporta provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida. Como ponto de partida, faz-se imperioso destacar a distinção jurídica fundamental entre o 'registro sanitário' de um medicamento e a 'autorização excepcional para importação individual'. Tratam-se de institutos de naturezas jurídicas e efeitos completamente distintos, emanados da ANVISA em contextos regulatórios diversos, os quais de modo algum podem ser equiparados para fins de definição da competência jurisdicional. O registro de que trata a Lei nº 6.360/1976 reflete um crivo rigoroso e definitivo de testes clínicos e análises científicas acerca da segurança, qualidade e eficácia do fármaco, autorizando sua circulação e comercialização em território nacional de forma ampla. Lado outro, a autorização excepcional de importação regida pela RDC ANVISA nº 660/2022 (e anteriormente pela RDC nº 335/2020) constitui procedimento eminentemente simplificado e precário, destinado a viabilizar o acesso individualizado a produtos ainda não regularizados no Brasil. Conforme as normas da própria agência reguladora, esse mecanismo de importação é voltado para uso próprio e pessoal de pessoa física, sem que haja qualquer declaração de eficácia ou segurança por parte do órgão sanitário, o qual inclusive ressalta, no corpo da própria regulamentação (art. 18, RDC nº 660/2022), a ciência das partes quanto à ausência de comprovação da eficácia e segurança do produto importado. Portanto, o produto pretendido amolda-se à categoria de produto desprovido de registro sanitário no Brasil. Dito isso, incide de forma direta e cogente a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 657.718/MG (Tema 500 da Repercussão Geral), segundo a qual: 'As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União'. Ademais, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 de Repercussão Geral), consolidou as balizas de repartição de competência jurisdicional em matéria de saúde, assentando que as ações que demandem medicamentos sem registro na ANVISA devem ser processadas perante a Justiça Federal, figurando a União no polo passivo. A fixação da competência absoluta da Justiça Federal em tais hipóteses justifica-se em razão do interesse jurídico da União e de suas autarquias (notadamente a ANVISA) no controle e na internalização de fármacos no território nacional, matéria de evidente relevância nacional que refoge à órbita de controle dos Estados-membros. Dessa forma, a responsabilidade solidária em matéria de saúde e a existência de legislação estadual (como a Lei Estadual nº 14.932/2025) não têm o condão de afastar os critérios de competência absoluta fixados em sede de controle concentrado ou repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Havendo pedido de fornecimento de insumo/produto importado sem o devido registro perante a ANVISA, o polo passivo deve ser composto pela União, e o feito julgado pela Justiça Federal. Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, ao solucionar conflito de competência sobre produtos derivados de cannabis importados, reafirmou a competência da Justiça Federal (CC nº 209.648/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 05/06/2025). A manutenção do feito perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acarretaria manifesta usurpação de competência da Justiça Federal, ensejando a nulidade dos atos decisórios, em afronta à Súmula Vinculante nº 60 e às teses dos Temas 500 e 1234 do STF. Desse modo, a r. decisão monocrática de declinação de competência foi proferida em estrito cumprimento às normas processuais e precedentes vinculantes de observância obrigatória, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a declinação de competência e a ordem de remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado da Bahia. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056939-09.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO