PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066214-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELBA LAGO DOS SANTOS
Advogado(s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES, COM O CONDÃO DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido.

Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da referida decisão, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno em Apelação Cível de nº 8066214-52.2019.8.05.0001, agravante ITAU UNIBANCO S.A. e agravada ELBA LAGO DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066214-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELBA LAGO DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA CAROLINA MARTINS em face da decisão que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 69903495).

Informa: “Não resta dúvida que a parte autora deu causa a inclusão de seus dados no CCF, sendo certo que a exclusão do referido apontamento pode ocorrer de duas formas: (i) pelo resgate do cheque, mediante sua quitação; (ii) pelo transcurso do prazo de 5 anos (art. 43, §1º, CDC; art. 2º, Circular 2.989 do Bacen e Súmula 323 do STJ). Assim, considerando que a parte autora não apresentou ao Réu (i) os cheques originais, temos que o prazo de manutenção do nome da parte autora no aludido cadastro, ainda não transcorreu, qual seja, cinco anos. Por tais motivos, improcedente o pedido de exclusão dos dados da parte autora do CCF.” (ID 72213875 – fls. 03).

Sustenta: “Note, Excelência, que quando o autor teve ciência da negativação realizada por este Banco, já existiam outras negativações preexistentes. Ou seja, outro credor precedeu com a mácula do nome da parte autora, não havendo que se falar em sucessivas lesões de direito, consoante entendimento sumulado pelo superior tribunal de justiça. Nessa esteira, a jurisprudência pátria é clara quando definiu que se existente negativação anterior, não cabe a reparação por dano moral. Cumpre salientar a existência da Súmula 385 do STJ.” (ID 72213875 – fls. 04).

Alega: “A decisão monocrática alvo do presente Agravo interno proporcionou o arbitramento de honorários. A decisão não é razoável quanto à condenação dos supramencionados honorários no patamar de 15% da condenação, visto que não leva em consideração a real fração de sucumbência existente entre as partes, de acordo com a procedência ou não de seus pedidos. Nessa esteira, temos que a demanda em apreço trata-se de causa de menor complexidade, exigindo maiores desdobramentos ou dilações probatórias rebuscadas, ao passo em que, sob a ótica do inciso art. 85, §2º, III, abaixo destacado, não há razão para fixação de honorários advocatícios no patamar de 15%, devendo sua atribuição se verificar no patamar mínimo, a saber, 10%.” (ID 72213875 – fls. 06).

Requer: “a) Que seja a r.decisão monocrática anulada, tendo vista a alteração no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Resolução nº 20 de 13 de Dezembro de 2023. b) Que seja provido o recurso interposto pelo ora Agravante e julgado improcedente a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado a regularidade das ações aplicadas pelo banco; c) Seja afastada a condenação em danos morais, uma vez que inexiste qualquer falha na prestação do serviço, tampouco documento que comprove o suposto abalo suportado pela parte recorrida, ainda que a condenação seja mantida, no que não se acredita, a indenização a ser arbitrada deve ser fixada em valor mínimo; d) requer que os honorários sejam arbitrados ao patamar mínimo, vez que o percentual se mostra demasiado às especificidades apresentadas no bojo da demanda, cujo a natureza não se mostra complexa, bem como não possui grande relevância social. Requer-se ainda, que seja cadastrado e que todas as intimações referentes ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407sob pena de nulidade, nos termos do NCPC, Art. 272, § 5º.” (ID 72213875 – fls. 07).

A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 74240866.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066214-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELBA LAGO DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido.

Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual.

Nesse diapasão, Nelson Nery Jr., pontua que:

“todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.)(in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176.).

Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.

A irresignação da parte agravante versa sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de existir inscrições pré-existentes nos cadastros de maus pagadores no nome da agravada, o que impõe a aplicação da súmula 385 do STJ.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que à inicial foi acostado espelho de resultado da consulta do CPF da agravada junto ao SPC, em que consta apenas a inscrição do agravante (ID 51630883). O print da tela de inscrições preexistentes não pode ser considerado, pois não foi juntado aos autos em momento oportuno, ou seja, na contestação.

Com efeito, o recorrente não comunicou à agravada da inscrição no CCF - Cadastro de Cheques Sem Fundos com antecedência, possibilitando a quitação do débito.

Com relação à minoração do percentual da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tem-se que o CPC no art. 85, parágrafo 11 estabelece a majoração destes no caso de desprovimento do recurso. Portanto, correta é a majoração contida na decisão agravada.

Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir o recurso de forma monocrática quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal. 

A ausência de fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado impõe a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida.

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.

Transitado em julgado, remeta-se os autos à origem, para a fase de cumprimento de sentença, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA