PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136194-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO MARTINS SMITH

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA ALIMENTAR. DESVIRTUAMENTO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

1.A impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, constitui proteção legal absoluta, independentemente da origem ou natureza dos recursos. 

2.O desvirtuamento da finalidade da conta deve ser comprovado de forma inequívoca pelo exequente. A mera alegação de movimentações atípicas, sem demonstração cabal de fraude ou má-fé, não afasta a proteção legal conferida pelo ordenamento jurídico.

3.Majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, diante do desprovimento do apelo. Condenação do apelante em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, já incluída a parcela aqui em destaque, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

4.Preservação da sentença e desprovimento do recurso. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº  8136194-47.2023.805.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, BANCO SAFRA S/A  e VANESSA PEREIRA DOS SANTOS .

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto da Relatora.

                                    Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136194-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por Banco Safra S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de embargos à execução ajuizados por Vanessa Pereira dos Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o desbloqueio de valores constantes em contas bancárias da embargante.

A controvérsia originou-se de execução de título extrajudicial (processo nº 0167473-18.2008.8.05.0001), na qual foi determinada a penhora de valores existentes em contas bancárias da executada, totalizando R$ 28.868,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta e oito reais), distribuídos entre conta poupança e conta corrente destinada ao recebimento de salário.

A embargante alegou impenhorabilidade dos valores, sustentando tratar-se de conta salário e poupança, com montante inferior a 40 salários mínimos, invocando a proteção dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.

O banco embargado apresentou impugnação, questionando a natureza alimentar dos valores e alegando desvirtuamento da finalidade da conta poupança, em razão de movimentações típicas de conta corrente.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores e determinando o desbloqueio das contas, fundamentando sua decisão na aplicação do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, bem como em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Inconformado, o banco apelou (Id 83521015), sustentando que: 1) a conta poupança foi desvirtuada de sua finalidade, sendo utilizada como conta corrente; 2) não foi comprovada a natureza alimentar dos valores; 3) a embargante não demonstrou necessidade dos recursos para subsistência; 4) admitir impenhorabilidade absoluta prejudicaria a efetividade da execução.

A apelada apresentou contrarrazões (Id 83521017), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando a correção da decisão e a aplicabilidade da proteção legal conferida pelo Código de Ritos.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, diante do impedimento da relatora originária (Id 84765906), e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136194-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO MARTINS SMITH

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e com recolhimento regular das custas recursais, daí porque o seu conhecimento.

O recurso não merece prosperar.

A questão central da apelação reside na análise da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, à luz do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

Inicialmente, é necessário destacar que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio geral da responsabilidade patrimonial do devedor. Contudo, as hipóteses previstas no artigo 833 do CPC representam proteção legal específica, visando preservar a dignidade da pessoa humana e garantir condições mínimas de subsistência.

No caso específico da conta poupança, o legislador estabeleceu proteção objetiva até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da origem dos recursos ou da natureza das movimentações. Essa proteção decorre do reconhecimento de que a poupança representa reserva destinada à segurança financeira futura do indivíduo e sua família.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014).

Esse entendimento foi reafirmado em diversos precedentes, estabelecendo que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos constitui direito fundamental do devedor, ressalvadas apenas as hipóteses de comprovada fraude ou má-fé.

No presente caso, o valor total bloqueado corresponde a R$28.868,00, montante inferior ao limite de 40 salários mínimos vigente à época. A documentação apresentada pela embargante comprova tratar-se efetivamente de conta poupança e conta destinada ao recebimento de salário, circunstâncias que não foram adequadamente refutadas pelo apelante.

A alegação de desvirtuamento da finalidade da conta não encontra respaldo suficiente nos autos. O banco apelante limitou-se a sustentar genericamente a existência de movimentações atípicas, sem comprovar de forma inequívoca a ocorrência de fraude ou má-fé por parte da embargante. A mera circunstância de utilização da conta para pagamentos e recebimentos não caracteriza, por si só, desvirtuamento que afaste a proteção legal.

Na verdade, a simples movimentação da conta poupança não implica, necessariamente, desvirtuamento de sua finalidade, sendo necessária a comprovação inequívoca de que a conta está sendo utilizada de forma fraudulenta ou com má-fé para afastar a impenhorabilidade.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente . 2. A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019) . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1844359 SP 2021/0052381-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).

Ademais, a proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC não se condiciona à comprovação da natureza alimentar dos valores depositados. Trata-se de impenhorabilidade objetiva, que decorre da própria modalidade de aplicação financeira e do montante envolvido, conforme leciona a doutrina especializada.

O argumento de que a impenhorabilidade absoluta prejudicaria a efetividade da execução não pode prosperar. O ordenamento jurídico estabeleceu essa proteção como forma de conciliar o direito do credor com a preservação da dignidade do devedor. A execução prosseguirá normalmente quanto a outros bens penhoráveis do patrimônio da executada.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a condenação do banco sucumbente encontra-se em conformidade com o princípio da causalidade e com o disposto no artigo 85 do CPC, não merecendo qualquer reparo.

A sentença de primeiro grau encontra-se bem fundamentada, amparada em sólida jurisprudência e em adequada aplicação dos dispositivos legais pertinentes. Não há razão para sua reforma.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de elevação da verba está capitulada no art. 85, §11, do CPC, daí porque a sua majoração, nesta oportunidade, a título de honorários recursais, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

                   Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

 Relatora