PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR COMPROVADA. NULIDADE DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município de Salvador para cobrança de ISSQN (exercícios 2008 a 2011) contra engenheiro civil. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão tributária diante do lapso temporal entre o despacho citatório e a constrição de bens; e (ii) saber se a inexistência de prestação de serviço como autônomo, comprovada por documentos que atestam vínculo empregatício e atividade docente, afasta a cobrança do imposto. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não se consumou, pois parte do período de paralisação decorreu de mecanismos do judiciário, sem inércia do exequente, e o intervalo de responsabilidade do ente público foi inferior a seis anos, conforme o Tema 566 do STJ. 4. É admissível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada for cognoscível de ofício e houver prova pré-constituída da inexistência do débito, dispensando dilação probatória. 5. O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviço. A inscrição no cadastro municipal gera presunção relativa de atividade, que pode ser afastada por prova documental de que o contribuinte exercia apenas atividades sob regime celetista ou docente no período. 6. A ausência de baixa cadastral configura descumprimento de obrigação acessória sujeita a multa, mas não autoriza a cobrança do tributo (obrigação principal) se o fato gerador não ocorreu. 7. O Município tem o dever de promover a baixa de ofício da inscrição após dois anos de inatividade tributária, conforme a legislação municipal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de ocorrência do fato gerador do ISSQN decorrente da inscrição cadastral é relativa e pode ser elidida por prova de inexistência de prestação de serviço autônomo. 2. O descumprimento da obrigação acessória de comunicar o encerramento da atividade profissional não legitima a cobrança do imposto sobre serviço não realizado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, art. 204; CPC, art. 85, §3º, I; Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 84, 144, 233 e 234. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJBA, Apelação nº 0815775-48.2016.8.05.0001, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 11.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8055802-55.2025.8.05.0000, em que é agravante LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA e agravado(s) MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055802-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal n. 0771695-38.2012.8.05.0001, em que o agravante litiga contra o MUNICIPIO DE SALVADOR, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (ID 502555569), nos seguintes termos: “(...) Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-executividade e determino o prosseguimento do feito. Intime-se o Exequente para requerer as medidas que entender pertinentes.” Em suas razões recursais (ID 90752830), o agravante sustenta, em síntese, que: 1. o crédito tributário está atingido pela prescrição intercorrente, uma vez que, entre o despacho que ordenou a citação (ID 274120696), em 27/08/2012, e a primeira medida executória efetiva, que foi o bloqueio de seus ativos (ID 467701338 e 468792973), em outubro de 2024, transcorreram mais de doze anos, superando em muito o prazo legal de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição), em razão da inércia do Município agravado; 2. há nulidade do crédito tributário por inexistência do fato gerador do ISS nos exercícios cobrados (2008 a 2011). Afirma que, nesse período, era empregado da empresa CETREL S.A. e ministrava aulas para a Fundação Escola Politécnica da Bahia, não tendo prestado qualquer serviço como profissional autônomo, o que é cabalmente comprovado por suas declarações de imposto de renda; 3. a cobrança é indevida com base no art. 234 do Código de Tributos e Rendas do Município de Salvador, que prevê o cancelamento da inscrição do contribuinte inativo após dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento. Aponta que o próprio Município já requereu a extinção de outras execuções fiscais com base nesse dispositivo (ID 90752837 e 90752838), devendo ser aplicado o princípio da isonomia; 4. a matéria arguida (prescrição e ausência de fato gerador) pode ser conhecida em exceção de pré-executividade, pois não demanda dilação probatória, estando comprovada por prova pré-constituída. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a tramitação da execução fiscal. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal, com a condenação do Município em honorários de sucumbência. Em decisão monocrática (ID. 90986259), foi deferido o pedido de efeito suspensivo para sustar o andamento da Execução Fiscal até o julgamento final deste recurso, sob o fundamento de que a tese de nulidade do crédito tributário por ausência de fato gerador se mostra robusta. Em contrarrazões (ID. 94250393), o agravado alega, em síntese, a validade da cobrança fiscal e a regularidade do trâmite processual, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055802-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, tratando-se de pessoa física e havendo pedido já deferido na origem (ID 502555569 – autos de origem), mantenho a gratuidade de justiça deferida liminarmente em favor do agravante para este recurso (ID 90986259). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de prescrição intercorrente e à validade da cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, em face de profissional autônomo que alega não ter exercido atividade no período. De pronto, ratifico o entendimento exarado na decisão liminar quanto à prescrição intercorrente, que não merece prosperar. Pois bem. O agravante propõe uma contagem do prazo que parte do despacho citatório, em 2012, até a efetiva constrição de bens, em 2024. Contudo, a análise da tramitação do feito não pode ser feita de forma simplista como pretende. O processo de origem esteve paralisado em dois momentos distintos. O primeiro, entre o despacho de citação em 27/08/2012 (ID 274120696 – autos de origem) e a juntada do aviso de recebimento em 09/11/2018 (ID 274120813 – autos de origem), não pode ser imputado à inércia do exequente, mas sim a mecanismos inerentes ao funcionamento do judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. O segundo período de paralisação, que poderia configurar inércia do Município agravado, iniciou-se em 09/11/2018 e foi interrompido pela manifestação do exequente em 02/10/2024 (ID 466588459– autos de origem), na qual, após instado pelo juízo, requereu a penhora de ativos. Este intervalo corresponde a 5 anos e 11 meses, período inferior aos 6 anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) necessários para a consumação da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 566). Por outro lado, o argumento de nulidade do crédito por ausência de fato gerador mostra-se procedente e suficiente para reformar a decisão agravada. Saliente-se, de pronto, que a matéria é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois o agravante apresentou prova pré-constituída que independe de maior dilação probatória para ser apreciada. Nesse sentido entende a jurisprudência: APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ISS. NÃO SOLICITAÇÃO DE BAIXA DO CADASTRO. PROVA DO NÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMO AUTÔNOMO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Súmula nº. 393 do STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. No caso presente, o juízo de 1º grau acolheu a exceção apresentada pelo contribuinte para afirmar que restou suficientemente comprovado que, ao tempo da suposta ocorrência do fato gerador do ISS, o executado comprovou vínculo celetista com a iniciativa privada. 3. Em não havendo prestação de serviços como autônomo no período perseguido na presente execução, não há que se falar em ocorrência do fato gerador. 5. A ausência de baixa da inscrição junto à CGA, obrigação acessória, não possibilita a cobrança do tributo, obrigação principal, ante a definição em Lei do seu fato gerador. A falta de comunicação ao apelante sobre o encerramento das atividades da empresa não é suficiente para a caracterização do fato gerador do ISS, não havendo que se falar na presunção da sua ocorrência. 6. Face ao princípio da causalidade, quem deve arcar com as despesas processuais é quem deu causa à ação. Sendo o Município responsável pela manutenção de uma lide infrutífera, deve, portanto, arcar com o pagamento da verba sucumbencial. 7. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 08157754820168050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. COMPROVADA A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO COBRADO. FATO GERADOR DO IMPOSTO. BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO ELIDIDA. I) O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que \A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Caso concreto, possível a análise, em sede de exceção de pré-executividade, da inexigibilidade/nulidade do ISS ora cobrado. Fato comprovado nos autos, não sendo necessária dilação probatória, pois suficientes os documentos trazidos. II) O simples fato de existir inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, até porque, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa. Todavia, a existência de inscrição cadastral do profissional gera presunção relativa no sentido da prestação do serviço, que pode ser elidida pela parte mediante comprovação de que não exercia mais a atividade. III) Caso em que tendo o executado solicitado formalmente o pedido de cancelamento de sua inscrição no Cadastro do Município, que tem natureza de obrigação acessória, resta afastada a ocorrência do fato gerador. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50042497120208210025 RS, Relator.: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 19/08/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021) Neste ponto, a controvérsia recursal cinge-se à averiguação da possibilidade de cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. É cediço que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é espécie tributária de competência municipal, previsto constitucionalmente no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que tem por fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, enumerados na Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador). Contudo, o profissional autônomo possui tratamento diferenciado de tributação referente ao ISS, ou seja, uma vez inscrito no cadastro mantido pelo fisco municipal, tem-se o surgimento da presunção de ocorrência do fato gerador do referido tributo, conforme se depreende da leitura do inciso I, do § 2º, do art. 84, do Código Tributário do Município: “Art. 84. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços: (…) § 2º Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador: I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;” O art. 233 do mesmo Códex, por sua vez, estabelece que é dever do contribuinte comunicar à Administração Tributária o encerramento das atividades, senão vejamos: “Art. 233. Far-se-á a baixa da inscrição: I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário; II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo (...) § 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.” No entanto, o mero descumprimento pelo agravante da obrigação acessória de informar sua inatividade ao Fisco Municipal autoriza apenas a imposição de multa, nos termos do art. 144, IV, do Código Tributário do Município de Salvador, in verbis: “Art. 144. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: (…) IV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;” Com efeito, mesmo que o regime de tributação admita a presunção relativa (juris tantum) da prestação de serviços pelo profissional autônomo inscrito no cadastro municipal, não é possível manter a exigência do tributo quando demonstrada a não ocorrência do fato gerador. No caso concreto, o agravante apresentou prova pré-constituída que se mostra suficiente para afastar a referida presunção. Na hipótese vertente, extrai-se que o agravante logrou comprovar que no período da suposta ocorrência do fato gerador (2008 a 2011), auferia renda exclusivamente de vínculo empregatício e atividade docente, não havendo qualquer registro de rendimentos como profissional autônomo na área de engenharia. As declarações de imposto de renda do agravante demonstram que, durante todo o período cobrado (anos-calendário de 2008 a 2011), o recorrente auferiu rendimentos exclusivamente como empregado da empresa CETREL S/A e por aulas ministradas para a Fundação Escola Politécnica da Bahia, conforme detalhado nos informes de rendimentos de cada exercício (ID 90752841). Esta prova documental robusta afasta a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa. Ademais, o próprio Código Tributário Municipal, em seu art. 234, prevê que a empresa (aplicável também ao autônomo por isonomia e interpretação sistemática) que não apresentar recolhimento ou declaração por período superior a 2 (dois) anos será considerada inativa, devendo ter sua inscrição cancelada de ofício. Nesse sentido, é dever do Município fiscalizar e atualizar os cadastros. A manutenção da cobrança de ISS sobre contribuinte comprovadamente inativo, apenas com base na ausência de baixa formal, configura enriquecimento sem causa do Ente Público. Acerca do tema, vale colacionar os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ISS AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NO FISCO. COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DE 2010 A 2013. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO HÁ MAIS DE 02 ANOS. DEVER DE BAIXA DE OFÍCIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA APELADA INDEVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Irresignou-se o Município de Salvador à sentença de primeiro grau que extingui a execução fiscal para cobrança de ISS dos exercícios fiscais de 2010 a 2013. 2. A existência de inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que, consoante o art. 1.º da LC n.º 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa. 3. O cadastro, ou mesmo a dívida regularmente inscrita permite apenas uma presunção relativa da prestação dos serviços, a qual pode ser ilidida por prova robusta em contrário, a cargo do sujeito passivo – consoante o parágrafo único do art. 3.º da Lei de Execução Fiscal c/c o parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional. 4. No caso em testilha, conforme documento de fls. 32, Certidão de Não Emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, a SEFAZ Municipal declara a não emissão no que tange aos exercícios de 2003 até 2019. 5.Consoante Decreto n.º 17.671/2007 em seu art. 36, § 2.º, instituído pela Prefeitura, deverá ser feita, de ofício, a baixa na inscrição do contribuinte que deixar de recolher tributos por um período superior a dois anos. 6. Por força do princípio da isonomia, e em interpretação sistemática, deve ser aplicado, de igual modo, aos prestadores de serviços autônomos, o quanto disposto no art. 234 da Lei n.º 7.186/2006 (CTRMS), que assim dispõe: "A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município". 7. Nessa esteira, cabia ao Município cancelar a inscrição da Apelada, uma vez que esta não recolhia o tributo há mais de 02 (dois) anos, sendo, pois, forçoso o reconhecimento da nulidade do crédito tributário quanto aos exercícios cobrados. 8. Assim, verifica-se que, em verdade o Apelante deu causa à propositura da execução fiscal, em razão da inobservância ao quanto disposto no art. 234, caput, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, exercendo a exação sem a existência de fato gerador, sendo, pois, descabida a condenação da Apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 9. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 10. Cabível o deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, visto que sua atuação ocorreu em lide contra Ente Federativo diverso do qual é parte integrante. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual de Justiça. 11. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da execução, com espeque no disposto no § 11, do art. 85, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 07513460920158050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO. INEXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Demonstrada, pelo Apelante, a insatisfação com a sentença, com argumentos que refutam a fundamentação da decisão recorrida, não pode ser acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II – A desídia do contribuinte autônomo no cancelamento da inscrição junto à SEFAZ pode ensejar aplicação de multa, nos termos do inciso IV, do art. 144, do CTMS, mas não impõe a incidência do imposto. III – Evidenciado que a executada apresentou documentos que comprovam a inexistência de prestação de serviços tributáveis nos períodos apontados na CDA, impositiva é a confirmação da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, ante a inocorrência do fato gerador do ISS. IV – Compete ao Fisco Municipal proceder à fiscalização e atualização do cadastro de profissionais autônomos, o que indica que, ao deixar de constatar a inexistência de fato gerador do ISS, o Exequente deu causa ao ajuizamento indevido da ação executiva, motivo pelo qual responde pelo ônus sucumbencial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 07555206120158050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Destarte, restando comprovada a inexistência do fato gerador, impõe-se o reconhecimento da nulidade do crédito tributário e a consequente extinção da execução fiscal. Por fim, acolhida a tese de nulidade do crédito tributário e extinta a execução, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de extinção com base no Tema 1184 do STF (ID. 91732434). Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Embora o contribuinte não tenha comunicado a baixa, competia ao Fisco, diante da ausência de recolhimentos por longo período (superior a dois anos), proceder à baixa de ofício ou fiscalizar a inatividade, conforme art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Ao ajuizar execução de crédito sem lastro em fato gerador, o Município deve arcar com os honorários advocatícios, observada a sua isenção legal quanto às custas processuais. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa cobradas, por ausência de fato gerador, e extinguir a Execução Fiscal n. 0771695-38.2012.8.05.0001, condenando o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055802-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO MARQUES DA SILVA
Advogado(s): FERNANDO MACIEL MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO