PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003255-10.2024.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SYNESIO RABELLO MANFREDINI | ||
| Advogado(s): CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES MACHADO, HUDSON GARCIA DA SILVA, MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CUSTAS RECOLHIDAS EM OUTRO TRIBUNAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir omissão processual, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a possibilidade de aproveitamento das custas recolhidas perante o TJDFT após declínio de competência para o TJBA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. No caso, há omissão configurada, pois o acórdão embargado não examinou a alegação do apelante sobre o suposto recolhimento prévio de custas perante o TJDFT.
5. É inviável o aproveitamento das custas recolhidas em outro tribunal, por ausência de previsão legal na legislação baiana, que adota sistema arrecadatório autônomo (Lei Estadual nº 12.373/2011).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à impossibilidade de aproveitamento das custas recolhidas no TJDFT, sem alteração do resultado do julgamento.
__________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8003255-10.2024.8.05.0150, sendo embargante Synesio Rabello Manfredini e embargado Banco do Brasil S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003255-10.2024.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: SYNESIO RABELLO MANFREDINI | |
| Advogado(s): CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES MACHADO, HUDSON GARCIA DA SILVA, MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração, interposto por Synesio Rabello Manfredini, contra acórdão proferido nos autos de apelação interposta em face de Banco do Brasil S/A.
Em suas razões recursais (ID 93646990), o embargante sustenta que embora tenha sido reconhecida a nulidade da sentença que extinguiu o feito, não houve pronunciamento judicial sobre a inexigibilidade de novas custas processuais, não obstante já terem sido recolhidas quando do ajuizamento da demanda perante o TJDFT.
Aduz que a ausência de manifestação acerca desse ponto configura omissão relevante, pois, diante da redistribuição do feito em virtude de declínio de competência para o juízo da 2ª Vara de Lauro de Freitas, foi novamente exigido o recolhimento de custas, mesmo havendo comprovação do pagamento anterior.
Alega que a intimação para novo pagamento se deu de forma equivocada e levou à extinção precoce do feito, o que, na sua visão, reforça a necessidade de manifestação expressa sobre a desnecessidade de nova cobrança.
Defende que, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente devem ser preservados até ulterior deliberação do juízo competente, abrangendo, inclusive, o recolhimento de custas. Invoca, ainda, o art. 21 da Lei Estadual nº 12.373/2011, que afasta a incidência de novas custas nos casos de redistribuição entre juízos estaduais.
Por fim, aponta jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconhece a inexigibilidade de novas custas quando houver declínio de competência, pugnando pela integração do acórdão para que conste expressamente o reconhecimento da inexigibilidade de novo recolhimento de custas processuais, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada se quedou inerte, conforme certidão de ID 94672153.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, em 28 de novembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003255-10.2024.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SYNESIO RABELLO MANFREDINI | ||
| Advogado(s): CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES MACHADO, HUDSON GARCIA DA SILVA, MARIA EDUARDA MARTINS GUEDES NUNES | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
No caso em exame, o acórdão embargado reconheceu a nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem, por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir omissão processual, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. O registro de julgamento permaneceu restrito à análise do vício procedimental identificado.
Conforme destacado no relatório do voto embargado, o apelante também sustentou que já havia promovido o recolhimento das custas processuais quando o processo tramitava perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, motivo pelo qual seria indevida a exigência de novo recolhimento após o declínio de competência para a Comarca de Lauro de Freitas.
Todavia, embora o ponto tenha sido expressamente articulado nas razões de apelação, o acórdão não o enfrentou de modo expresso, o que configura omissão a ser suprida.
A ação foi originalmente ajuizada perante o TJDFT, que possui regime próprio de custas e sistema arrecadatório autônomo, e somente posteriormente remetida ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão de declínio de competência.
Por se tratar de deslocamento entre estruturas judiciárias distintas, não incide a regra prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 12.373/2011, que isenta de novo recolhimento quando há redistribuição interna entre juízos estaduais integrantes do mesmo tribunal.
A legislação baiana disciplina de forma autônoma o recolhimento das custas e não prevê o aproveitamento de valores pagos perante outro tribunal. Assim, os valores pagos perante o TJDFT não têm eficácia para fins de processamento do feito no Tribunal de Justiça da Bahia, inexistindo bis in idem ou repetição indevida de cobrança, mas apenas a aplicação de regime legal diverso.
Dessa forma, integra-se o acórdão para consignar que não há amparo legal para o aproveitamento das custas recolhidas perante o TJDFT, devendo o juízo de origem observar exclusivamente a legislação estadual baiana quanto ao recolhimento das custas iniciais, quando do prosseguimento do feito. Tal fundamento, entretanto, não altera o resultado do julgamento, que permanece adstrito à declaração de nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal da parte autora.
Quanto às demais alegações deduzidas nos embargos, constata-se que se limitam a pretensão de reforma do julgado, o que extrapola a finalidade do recurso aclaratório e, por isso, não pode ser acolhido.
Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos presentes embargos para fins de pré-questionamento, ainda que rejeitadas.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à impossibilidade de aproveitamento das custas recolhidas perante o TJDFT, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.
É como voto.
Salvador, em de de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR26