PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR MENSAL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO DE 200 HORAS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por policiais militares, contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade e auxílio-transporte, alegando omissão quanto à definição do divisor aplicável ao cálculo das horas extras, sustentando a incidência do divisor de 180 horas mensais sobre soldo, GAP, soldo judicial e GAP judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto ao divisor aplicável ao cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares e se deve ser adotado o fator de divisão de 180 ou de 200 horas mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 4. Os contracheques demonstram que os impetrantes percebem Gratificação de Atividade Policial – GAP IV, cuja percepção, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n.º 7.146/1997, exige o cumprimento de jornada semanal de 40 horas. 5. A jornada de 40 horas semanais, dividida por 6 dias úteis e multiplicada por 30 dias mensais, conduz ao coeficiente de 200 horas mensais, afastando a pretensão de adoção do divisor de 180 horas. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o adicional noturno e o serviço extraordinário dos servidores públicos devem ser calculados com base no divisor de 200 horas mensais, considerando a jornada máxima de 40 horas semanais, orientação aplicável aos policiais militares estaduais. 7. A base de cálculo da hora extraordinária permanece regida pelo art. 108, da Lei n.º 7.990/2001, incidindo sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial – GAP, ou vantagem que a substitua. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares submetidos à jornada de 40 horas semanais deve observar o fator de divisão de 200 horas mensais. 2. A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário incide sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial – GAP, nos termos do art. 108, da Lei n.º 7.990/2001. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.146/1997, art. 18, § 2º; Lei n.º 7.990/2001, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2018, DJe 23.08.2018; STJ, RMS 56.434/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; TJBA, MS nº 8008113-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Seção Cível de Direito Público, pub. 09.11.2023; TJBA, MS nº 8018573-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, pub. 13.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0007121-74.2017.8.05.0000, em que figuram como embargantes GILSON PAIXÃO SILVA SANTOS e OUTROS e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007121-74.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON PAIXAO SILVA SANTOS e outros (7)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, opostos por GILSON PAIXÃO SILVA SANTOS e OUTROS, contra o acórdão de ID 93255884, que concedeu, em parte, a segurança por eles vindicada, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DIREITO RECONHECIDO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 18.825/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares, contra ato atribuído ao Sr. Secretário de Administração e ao Sr. Comandante da Polícia Militar da Bahia, visando ao pagamento de horas extraordinárias, adicional de periculosidade e auxílio-transporte, com fundamento na Lei n.º 7.990/2001. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. O cálculo das horas extraordinárias dos policiais militares deve incidir sobre o soldo e a GAP, conforme previsão da Lei nº 7.990/2001 e do Decreto nº 8.905/2002. 2. O adicional de periculosidade somente é devido mediante laudo técnico pericial, não sendo possível sua concessão cumulada à GAP sem tal comprovação. 3. O auxílio-transporte é devido aos policiais militares até a edição do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se, por analogia, o Decreto n.º 6.192/1997. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 169; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, e 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, V, “r” e “p”, e 108; Decreto Estadual nº 8.905/2002, art. 7º; Decreto Estadual nº 9.967/2006, art. 6º; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º. Em suas razões recursais (ID 98433568), alegam os embargantes que o v. acórdão foi omisso, pois, ao apreciar o pedido de pagamento de horas extraordinárias, olvidou-se de decidir sobre a utilização do divisor 180 horas mensais no cômputo das horas extras. Assim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com a devida apreciação do pedido de horas extraordinárias, notadamente considerando o divisor 180 horas mensais sobre o SOLDO, GAP, SOLDO JUD e GAP JUD. O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 99239551, pugnando pelo não provimento dos embargos declaratórios, para que seja considerado o divisor 200 e mantida a decisão recorrida quanto à incidência do divisor sobre soldo e GAP. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007121-74.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON PAIXAO SILVA SANTOS e outros (7)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
2. Há três questões em discussão: (i) se o cálculo das horas extraordinárias deve incidir sobre o soldo e a GAP; (ii) se é devido o adicional de periculosidade cumulativamente à GAP, sem apresentação de laudo técnico; e (iii) se é devido o auxílio-transporte em razão da ausência de regulamentação até a edição do Decreto nº 18.825/2019.
3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita, porquanto as autoridades possuem competência sobre a matéria e o mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo previsto em lei.
4. Quanto às horas extraordinárias, a legislação estadual (Lei n.º 7.990/2001 e Decreto n.º 8.905/2002) prevê o cálculo sobre a soma do soldo e da GAP, acrescido de 50%.
5. O adicional de periculosidade não pode ser concedido, pois a GAP já remunera o risco da atividade e a legislação estadual exige laudo técnico pericial, inexistente nos autos, sendo inviável a dilação probatória no mandado de segurança.
6. O auxílio-transporte é devido até a edição do Decreto n.º 18.825/2019, aplicando-se o Decreto n.º 6.192/1997, conforme tese firmada em IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), observando o número de deslocamentos, dias de serviço e valor da tarifa oficial.
7. Segurança concedida em parte.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.620/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 09.03.2018; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020; TJBA, MS nº 8011623-80.2018.8.05.0000, Rel. Desª Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, pub. 15.10.2019.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não assiste razão aos embargantes, todavia. Da análise dos autos, constata-se dos contracheques juntados com a inicial, que os impetrantes percebem Gratificação de Atividade Policial GAP IV, situação que, de acordo com a Lei n.º 7.146/97, impõe o cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais, senão vejamos: Art. 18 - A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. (...) § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Destarte, dividindo-se a carga horária dos impetrantes (40h horas semanais) pela quantidade de dias trabalhados (6 dias úteis na semana), multiplicado por 30 dias por mês, chega-se ao coeficiente de 200 horas mensais, e, não, 180, como pretendido pelos embargantes. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas. 2. O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput). 3. Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório. 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 56434 BA 2018/0013396-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) – grifos aditados No mesmo sentido, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR DE 240. APLICÁVEL O FATOR DE DIVISÃO DE 200 (DUZENTAS) HORAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança 8008113-20.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 09/11/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS MENSAIS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. Precedentes STJ (RMS 23.554/RS e AgRg no RMS n. 37.924/GO) II - No presente caso, possuindo o Impetrado competência para atender o pedido formulado na inicial, é de ser reconhecida a sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar afastada. III – No mérito, o serviço extraordinário e noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais Precedente do STJ (RMS 56.434/BA). Precedentes deste Tribunal. III - A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001. IV – Segurança concedida. (Mandado de Segurança 8018573-37.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 13/03/2023) Assim, deve ser aplicado, para a apuração das horas extraordinárias prestadas, o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais. Em relação a base de cálculo da hora extra, o art. 108, do Estatuto dos Policiais Militares determina a incidência do adicional por serviço extraordinário sobre o soldo e a gratificação de atividade policial, ou da vantagem que venha a substitui-la. Portanto, no conjunto, inexiste omissão a ser sanada, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, sendo certo que os embargantes pretendem, na realidade, o rejulgamento da causa, incabível o recurso de embargos de declaração. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, para fim de determinar que na apuração das horas extraordinárias prestadas seja considerado o fator de divisão de 200 (duzentas) horas mensais, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007121-74.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILSON PAIXAO SILVA SANTOS e outros (7)
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO