PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS (NOV./DEZ. 2008 E OUT./2012) E 13º SALÁRIO DE 2008. ÔNUS DA PROVA SOBRE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra a sentença proferida pelo Juízo 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA , e que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por SIDÁLIA ARAÚJO DE SOUSA SILVA, julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inadimplemento por parte do município das verbas salariais reclamadas pela autora/recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende aos requisitos formais do art. 1.010 do CPC, contendo exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, afastando a preliminar de nulidade por violação ao princípio da dialeticidade. 4. O vínculo funcional entre a autora e a Administração é incontroverso, restando controvertida apenas a existência de pagamento das verbas pleiteadas; assim, aplica-se o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, incumbindo ao réu comprovar o fato extintivo do direito (pagamento). 5. Dada a natureza da obrigação salarial e a organização administrativa, é exigível que o ente público junte aos autos recibos, comprovantes de transferência ou fichas financeiras suficientes a demonstrar a quitação pleiteada; a ausência de tais documentos impede a desconstituição do direito da servidora e autoriza a manutenção da condenação. 6. A sentença de primeiro grau examinou adequadamente as provas apresentadas, rejeitou justificativa de inadimplemento fundada em dificuldades administrativas de gestões passadas e fundamentou corretamente a condenação, motivo pelo qual a decisão não comporta reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à Administração Pública, que alega quitação de verbas salariais, comprovar o fato extintivo do direito do credor mediante documentos idôneos. 2. Na cobrança de verbas salariais, a ausência de recibos ou comprovantes bancários apresentados pelo ente público autoriza a manutenção da condenação em favor do servidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 1.010; 1.007, §1º; 373, II; 931; 937, VI. Lei Estadual n. 12.373/2011. (Consta nos autos menção ao art. 333, II, do CPC/1973 em precedente relatado). Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 11/09/2019; Remessa Necessária nº 0000316-98.2014.8.05.0198, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/06/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000594-17.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada SIDALIA ARAUJO DE SOUSA SILVA. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000594-17.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SIDALIA ARAUJO DE SOUSA SILVA
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra a sentença proferida pelo Juízo 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA , e que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por SIDÁLIA ARAÚJO DE SOUSA SILVA, julgou procedente o pedido. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 90561058, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas, referentes ao período no qual SIDÁLIA ARAÚJO DE SOUSA SILVA ficou sem receber sua remuneração de novembro e dezembro de 2008 e outubro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008, valores estes a serem devidamente apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.” Irresignado, o Município apela, ID 90561063, arguindo, em síntese, a sentença merece reforma, pois a parte autora não comprovou de forma cabal o não recebimento das verbas reclamadas. Argumenta que as fichas financeiras do Município, juntadas aos autos, gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), e que caberia à servidora comprovar, mediante extratos bancários ou recibos de pagamento, a inexistência dos depósitos, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa maneira, requer “Diante do exposto, requer seja recebido, processado e conhecido o presente RECURSO DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO, visto que presentes seus requisitos de admissibilidade. Admitido o recurso, requer-se o seu provimento para que a sentença apelada seja reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial e afastando a condenação do Apelante ao pagamento de quaisquer verbas à Apelada.” Contrarrazões apresentadas, ID 90561068, arguindo que o recurso do Município não deve ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade, uma vez que as razões apresentadas se limitam a repetir os mesmos argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Cita o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, ressaltando que a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão impede o prosseguimento do recurso. No mérito, sustenta que a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Encruzilhada foi correta e minuciosa, tendo analisado todos os elementos probatórios constantes dos autos. O magistrado, segundo a apelada, reconheceu de forma clara a existência do vínculo funcional e a falta de pagamento das verbas salariais devidas, baseando-se em contracheques e na inércia do Município, que, mesmo intimado, não apresentou fichas financeiras nem comprovantes bancários que demonstrassem o pagamento dos valores reclamados. A apelada destaca que o próprio Município, em sua defesa, admitiu o não pagamento dos salários, justificando a omissão por dificuldades administrativas e financeiras enfrentadas na gestão de 2005 a 2008. Tal reconhecimento, somado à ausência de qualquer prova de quitação, reforça o acerto da sentença de primeiro grau. Dessa maneira, requer “Diante do exposto, requer seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para que seja extinto o Recurso, ou, no mérito JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pelos motivos acima dispostos.” Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000594-17.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SIDALIA ARAUJO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Preliminarmente, aduz o Recorrido que o Apelante deixou de impugnar, especificamente, os pontos da sentença e que as razões apresentadas se limitam a repetir os mesmos argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, em que pesem os argumentos do recorrido, estes não merecem acolhimento. O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim,“o pedido de nova decisão”. Da análise do apelo interposto, verifico que a Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da sentença vergastada, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019). Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. De pronto, adianta-se que a sentença está correta e não comporta reparos. Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a apelada é incontroverso, havendo discussão apenas com relação ao pagamento do salário referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e outubro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008. Portanto, uma vez alegado o inadimplemento caberia ao apelante comprovação do fato extintivo do direito da Apelada, artigo 373, inciso II do CPC, anexado aos autos recibo de pagamento, comprovante de transferência, ou qualquer documentação indicativa de pagamento. Logo, uma vez não comprovado pelo recorrente a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados, é de se reconhecer que faz jus a servidora ao pagamento da verba pleiteada. Inclusive, tem sido neste sentido o posicionamento desta Corte de Justiça, conforme se extrai dos recentes julgados a seguir ementados: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBA SALARIAL NÃO PAGA(metade do SALÁRIO de dezembro DO ANO DE 2012). ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART.333, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTOEM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EMGESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DAIMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REEXAMENECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe: RemessaNecessária,Número do Processo: 0000316- 98.2014.8.05.0198, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2018 ) (Grifei) Destarte, caberia ao município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Sendo assim, se revela irretocável a sentença que condenou o ente público ao pagamento das verbas salariais inadimplidas. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do não provimento do recurso majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000594-17.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: SIDALIA ARAUJO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO