PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071153-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):FABIO SA BARRETO NOGUEIRA

 

ACORDÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. A realocação do servidor para função administrativa compatível com suas limitações físicas configura cumprimento da decisão judicial que determinou sua readaptação funcional.

2. A terminologia utilizada pela Administração não tem o condão de desnaturar o conteúdo do ato administrativo, desde que atendido o comando judicial.

3. A majoração da multa cominatória depende da efetiva demonstração do descumprimento da obrigação judicial, o que não se verifica quando a readaptação é implementada de forma idônea. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071153-05.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JACKSON DE OLIVEIRA JUNIOR e, como agravado, MUNICIPIO DE VALENCA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071153-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACKSON DE OLIVEIRA JUNIOR, contra a decisão interlocutória (ID 470044943, dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, nos autos do processo nº 8000941-19.2024.8.05.0271, que indeferiu o pedido de majoração da multa pelo descumprimento de tutela de urgência.

Nas razões do recurso (ID 73583618), a parte agravante sustentou que é servidor público efetivo do Município de Valença, exercendo o cargo de motorista junto à Secretaria de Promoção Social, e que, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 2022, adquiriu diversas condições de saúde que comprometem sua capacidade laborativa. Aduziu que, por meio de ofício e relatórios médicos anexados, requereu junto à administração municipal a sua readaptação funcional para cargo compatível com suas limitações físicas e mentais, sem obter resposta efetiva.

Afirmou que, apesar da decisão judicial que determinou sua readaptação, o Município agravado apenas realizou sua realocação, mantendo-o oficialmente no cargo de motorista, conforme demonstram os contracheques apresentados. Apontou que a decisão judicial de primeiro grau não reconheceu o descumprimento da tutela de urgência, tampouco deferiu o pedido de majoração da multa, o que motivou a interposição do presente agravo.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, com o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência e a majoração da multa aplicada, além de pleitear o efeito suspensivo ativo para imediata concessão da tutela antecipada.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, vez que o recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária. 

A antecipação de tutela não foi concedida (ID 73868233).

Não houve apresentação de contrarrazões (ID 77873128).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071153-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JACKSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pedido de majoração da multa pelo descumprimento de tutela de urgência.

O recurso não clama por provimento.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir.

No caso dos autos, a parte agravante alegou ser servidor público efetivo do Município de Valença, exercendo o cargo de motorista, no entanto, em virtude de acidente automobilístico ocorrido no ano de 2022, passou a apresentar diversas condições de saúde que comprometeram sua capacidade laborativa. Em face da inércia da Ente Público em promover sua readaptação, buscou o judiciário, obtendo decisão favorável à sua readaptação, no entanto, alega descumprimento por parte da Administração Municipal, pelo que pugna pela majoração da multa fixada. 

Ocorre que, conforme se extrai do ofício emitido pela Secretaria da Promoção Social do Município de Valença (ID 463384548, dos autos de origem), depreende-se que o servidor foi transferido para exercer função administrativa no Abrigo Institucional da Pessoa em Situação de Rua, em que não haverá qualquer tipo de ônus físico ou mental para o funcionário.

Nesse interim, não se vislumbra o alegado descumprimento da decisão liminar que determinou a readaptação do servidor, tendo em vista que o mero termo “relocado”, não possui o condão de desnaturar o ato administrativo.

A readaptação é a forma de provimento pelo qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava anteriormente, tendo em vista a necessidade de compartilhar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica, o que de fato foi realizado pela Administração Municipal, ao alterar o cargo exercido pelo agravante, que antes exercia a função de motorista, passando a exercer função administrativa.

Nessa linha de intelecção, destaco entendimento jurisprudencial:

 

REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE DE LIMPEZA. READAPTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 1.300,00. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 24 LEI ESTADUAL Nº 3.779/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 STJ. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A readaptação deve ser promovida em favor do servidor que, em razão de doença ou limitação superveniente ao ingresso no serviço público, torna-se incapacitado para o exercício das atividades específicas do seu cargo, mas apresenta condições para o desempenho de outras. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0801652-53.2012.8.12.0013 Jardim, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) (grifei)

 

Por conseguinte, em análise sumária própria do exame instrumental, repito, não estão configurados, concomitantemente, os requisitos autorizadores para a modificação da decisão, não se podendo confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte.

Ademais, após a instrução processual, nada impede a reapreciação do pedido em momento e fase processuais oportunos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)