PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, ou corrigir erro material. II. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram calculados sobre proveito econômico irrisório (R$ 471,92), resultando em quantia de apenas R$ 47,19. III. O art. 85, § 2º, do CPC autoriza a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa quando o proveito econômico obtido for irrisório, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.906.618/SP. IV. Sanada a omissão, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.749,71), mantida a proporção de 30% para o Apelante e 70% para o Apelado. V. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8075904-66.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante EVANGILDO DOS SANTOS e como Embargado, BANCO AGIPLAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075904-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, constante no ID 84844746, opostos por EVANGILDO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Relatora, de ID 84112187, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante. O Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que o acórdão fixou os honorários em 10% sobre o proveito econômico (R$ 471,92), resultando em valor irrisório de R$ 47,19, sendo omisso ao não considerar que se trata de quantia ínfima ao caso concreto. Fundamenta que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios sejam fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação e, não sendo este possível de mensuração ou sendo irrisório, sobre o valor atualizado da causa. Requer que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 14.749,71), o que resultaria em R$ 1.474,97. Invoca jurisprudência do STJ (REsp 1.906.618/SP) para fundamentar seu pedido, destacando que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Apresentou contrarrazões o Embargado no ID 85376302, sustentando a ausência dos pressupostos de embargabilidade e afirmando que o Embargante busca, na realidade, a reforma da decisão exarada, o que não é função dos embargos de declaração. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075904-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Analisando o caso concreto, verifica-se que assiste razão ao Embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado. O acórdão determinou a condenação do Embargado à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos: "Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o Apelante e 70% para o Apelado, suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." De fato, considerando que o valor da condenação (proveito econômico obtido) alcança aproximadamente R$ 471,92, a aplicação do percentual de 10% resulta em honorários de apenas R$ 47,19, quantia manifestamente irrisória. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. No mesmo julgado, o STJ estabeleceu que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso em análise, embora o proveito econômico seja mensurável, o valor da condenação mostra-se irrisório (R$ 471,92), especialmente quando comparado ao valor da causa (R$ 14.749,71) e à natureza da demanda. A aplicação literal do percentual de 10% sobre este valor resulta em honorários de R$ 47,19, quantia que não remunera adequadamente o trabalho advocatício desenvolvido ao longo de toda a demanda, incluindo a fase recursal. Dessa forma, encontra-se configurada a hipótese prevista no art. 85, § 2º, do CPC, que autoriza a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo adequadamente ou quando o proveito econômico for irrisório. Portanto, deve ser sanada a omissão apontada, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.749,71), mantida a proporção de 30% para o Apelante e 70% para o Apelado, com suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, determinando que estes sejam calculados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.749,71), mantidas as demais disposições do acórdão embargado. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075904-66.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANGILDO DOS SANTOS
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO