PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando o réu a ressarcir o valor de R$ 40.760,00 pago ao segurado em decorrência de perda total de carga de granito após acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão regressiva encontra-se prescrita; (ii) saber se houve validade e vigência da apólice para fundamentar a sub-rogação; (iii) saber se estão presentes os elementos da responsabilidade civil para a obrigação de reparar o dano; (iv) saber se há valores de salvados a serem deduzidos da condenação. III. Razões de decidir 3. A pretensão de reparação civil exercida por seguradora contra o terceiro causador do dano sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, e não ao prazo anual aplicável exclusivamente à relação contratual entre seguradora e segurado. 4. A sub-rogação legal opera-se de pleno direito com o pagamento da indenização securitária, sendo válida a cobrança regressiva quando comprovada a vigência da cobertura na data do evento danoso mediante laudos de regulação e comprovantes de pagamento. 5. A responsabilidade civil do causador do dano fica demonstrada pela invasão da faixa contrária de direção pelo seu condutor, fato registrado em boletim de ocorrência e não desconstituído pelo réu, gerando o dever de ressarcir o valor do prejuízo material comprovado. 6. A perda total das peças de granito, as quais se fragmentaram no acidente, impossibilita o aproveitamento comercial de restos, não havendo o que se falar em dedução de valores a título de salvados. 7. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados de ofício para seguir as inovações legislativas recentes e a jurisprudência vinculante sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 8. Prejudicial de mérito rejeitada e recurso não provido. Consectários legais modificados de ofício. Tese de julgamento: "1. A ação regressiva da seguradora contra terceiro causador de acidente de trânsito submete-se ao prazo prescricional trienal da reparação civil. 2. Comprovado o pagamento da indenização securitária e a culpa do terceiro, é devido o ressarcimento integral à seguradora sub-rogada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 206, § 3º, V, 349, 389, 406 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 15.040/2024, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1782733, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.08.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.368. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0535437-08.2015.8.05.0001, em que é apelante MARCELO DANTAS QUINTELLA e apelado(s) CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e modificar de ofício os consectários legais da condenação, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535437-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DANTAS QUINTELLA
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO
APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, RUBENS WALTER MACHADO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por marcelo dantas quintella contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100863684) que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento n. 0535437-08.2015.8.05.0001, em que o apelante litiga contra chubb do brasil companhia de seguros, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(...) Com fundamento no disposto na legislação processual civil vigente, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e assim o faço para: a) Condenar o réu MARCELO DANTAS QUINTELLA a pagar à autora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a quantia de R$ 40.760,00 (quarenta mil, setecentos e sessenta reais); b) Determinar que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (27 de agosto de 2012) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelos patronos da autora.” Em suas razões recursais (ID 100863692), o apelante sustenta, em síntese, que: 1. Ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento, aplicando-se o prazo prescricional de 1 (um) ano, em respeito ao princípio da simetria e nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil, já que a seguradora se sub-roga unicamente nos limites dos direitos do próprio segurado; 2. A apólice de seguro nº 7043720 encontrava-se vencida na data do acidente (22 de junho de 2012), pois seu prazo de vigência encerrava-se em 01 de fevereiro de 2012, sendo o pagamento efetuado pela seguradora mera liberalidade que não ampara a sub-rogação; 3. Não foi acostado aos autos nenhum documento que comprove ou ateste que, efetivamente, a carga transportada pelo caminhão de placa policial ODH 0796 consistia em peças ou placas inteiras de "granito". A nota fiscal não identifica o estado do material adquirido. A parte autora não apresentou nenhuma documentação que comprovasse o recebimento do lote, tampouco que especificasse suas características físicas e, principalmente, atestasse a mencionada ausência de ressalva. O laudo de vistoria, documento obrigatório no transporte de cargas, não foi juntado. Sem essas provas, não é possível verificar o nexo causal entre a conduta do apelante e os danos supostamente sofridos. 4. Subsidiariamente, faz-se imperioso o abatimento do valor correspondente aos "salvados" do montante da condenação ou, se mantida, que a entrega das sobras físicas do granito seja estabelecida como condição para o pagamento do ressarcimento, com o escopo de coibir o enriquecimento sem causa da seguradora. Ao final, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de prescrição ou julgar improcedentes os pleitos da inicial, mantendo subsidiariamente o pleito de dedução de salvados. Em contrarrazões (ID 100863697), a apelada alega que o prazo prescricional aplicável é o trienal (três anos), aplicável à reparação civil extracontratual; que a apólice foi devidamente renovada, o que é atestado pelo processo de regulação e pelo pagamento administrativo; que o nexo causal restou demonstrado por meio do Boletim de Ocorrência (BO) no qual o preposto do recorrente confessa ter invadido a faixa contrária de direção; e que as peças de granito sofreram perda total e fragmentação completa, sendo inservíveis comercialmente, inexistindo salvados com expressão econômica. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). Salvador, 17 de junho de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535437-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DANTAS QUINTELLA
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO
APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, RUBENS WALTER MACHADO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em face de MARCELO DANTAS QUINTELLA. A autora fundamentou seu direito de regresso no fato de ter indenizado seu segurado no importe de R$ 40.760,00, em 27 de agosto de 2012, em razão de colisão provocada pelo veículo do réu que resultou em perda total de carga de placas de granito. O juízo de origem rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedentes os pleitos autorais, condenando o réu ao pagamento da importância pleiteada, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta. De pronto, o réu, ora apelante, sustenta que a pretensão da seguradora estaria prescrita, aplicando-se o prazo ânuo do art. 206, §1º, II, do Código Civil, por força do princípio da simetria entre as partes contratantes do seguro. Saliente-se que, embora tal dispositivo tenha sido revogado em 2024, à época dos fatos e do ajuizamento ele ainda vigorava, razão pela qual o apelante o invocou. A distinção é essencial para a correta solução da controvérsia. O art. 206, §1º, II, do CC estabelecia o prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, ou do segurador contra o segurado, com fulcro no contrato de seguro. Já o art. 206, §3º, V, do CC estabelece o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, que é o fundamento da ação regressiva proposta pela seguradora contra o terceiro causador do dano. No caso concreto, a seguradora autora, após pagar a indenização securitária à empresa segurada (MGS Gestão de Seguros Ltda.), sub-rogou-se, por força do art. 94 da Lei 15.040/2024, nos direitos e ações que aquela detinha contra o causador do dano. A sub-rogação legal opera-se de pleno direito e transfere ao segurador a titularidade da pretensão reparatória que o segurado originalmente possuía contra o terceiro responsável pelo sinistro. Ora, se o segurado, titular original do direito, dispunha do prazo de três anos para exigir do causador do dano a reparação civil (art. 206, §3º, V, CC), é esse mesmo prazo que se aplica à seguradora sub-rogada. A sub-rogação não amplia nem restringe os direitos transferidos; ela coloca o sub-rogado exatamente na mesma posição jurídica do sub-rogante. O princípio da simetria invocado pelo apelante é aplicável apenas às relações contratuais entre segurado e segurador, não se estendendo à relação com terceiro estranho ao contrato. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR ATUAÇÃO DO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele; de modo que, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. Precedente. 2. A relação originária existente entre o causador do dano e o segurado era de reparação civil por ato ilícito (acidente de trânsito), a qual se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, e não ao prazo anual defendido pela ora agravante. 3. A "pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil" (AgInt no REsp 1.526.711/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017). 4. O aresto firmou que as provas dos autos demonstraram que o evento foi decorrente da atuação do ônibus de propriedade da insurgente. Essas premissas foram fundadas em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1782733 PA 2020/0285232-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Na hipótese dos autos, o pagamento da indenização pela seguradora ocorreu em 27 de agosto de 2012 (comprovante de transferência bancária – ID 100863526). A presente ação foi ajuizada em 18 de junho de 2015 (ID 100861515). Entre essas datas transcorreram aproximadamente dois anos e dez meses, prazo inferior ao triênio legal. Logo, não há falar em prescrição. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, o apelante alega que a apólice nº 7043720 estava vencida quando da ocorrência do sinistro, uma vez que seu prazo de vigência findou em 01/02/2012 (ID 100863519), enquanto o acidente ocorreu em 22/06/2012. Sustenta que o pagamento da indenização constituiu mera liberalidade, não gerando direito à sub-rogação. A alegação, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Embora o documento da apólice indique o termo final de vigência em fevereiro de 2012, a autora esclareceu em réplica (ID 100863544) que houve renovação do contrato por igual período. E, mais importante, há elementos objetivos que comprovam a existência de cobertura securitária vigente na data do sinistro. O laudo de regulação de sinistro (ID 100863523) demonstra que a seguradora, após receber a comunicação do evento, instaurou regular procedimento de análise, designou técnicos para vistoriar os danos in loco, elaborou relatório pormenorizado descrevendo as avarias e concluiu pela procedência da indenização. Todo esse procedimento, que envolve mobilização de recursos técnicos e custos operacionais, só faria sentido havendo cobertura vigente. Como bem anotado na sentença, nenhuma seguradora, atuando com os controles internos e a fiscalização normativa da SUSEP, abriria um procedimento de regulação para uma apólice sabidamente expirada. Ademais, o comprovante de transferência bancária (ID 100863526) demonstra que a seguradora efetivamente pagou a indenização de R$ 40.760,00 à empresa segurada em 27 de agosto de 2012. O pagamento voluntário de uma obrigação constitui reconhecimento de sua existência. Se a apólice estivesse vencida e não houvesse renovação, a seguradora simplesmente teria recusado o pagamento, como é praxe no mercado securitário. Cabe destacar que o ônus de provar fato impeditivo do direito da autora – no caso, a inexistência de cobertura securitária – incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. O apelante, todavia, limitou-se a apontar a data de vencimento constante do documento, sem produzir qualquer prova de que não houve renovação ou de que o pagamento foi indevido. Não requereu a exibição de documentos adicionais pela seguradora, não indicou prova testemunhal, não impugnou especificamente os documentos de regulação. A sub-rogação legal, nos termos do art. 94, da Lei n.º 15.040/2024, opera-se de pleno direito com o pagamento da indenização, independentemente de qualquer formalidade. O art. 349 do CC estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". Não se exige, portanto, declaração expressa ou instrumento específico; o pagamento é suficiente. Demonstrada a existência de cobertura vigente e realizado o pagamento da indenização, está configurada a sub-rogação legal e, por conseguinte, a legitimidade ativa da seguradora para exigir do causador do dano o ressarcimento do valor pago. A responsabilidade civil subjetiva, modalidade aplicável ao caso, exige a demonstração cumulativa de quatro elementos: conduta humana (comissiva ou omissiva), dano, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e culpa em sentido amplo (dolo ou culpa stricto sensu). Todos esses elementos estão comprovados nos autos. O Boletim de Ocorrência (ID 100863521) registra com clareza a dinâmica do acidente ocorrido em 22/06/2012, por volta das 20h30min, na rodovia ES-080, km 168, município de Colatina/ES. O documento, elaborado pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, consigna expressamente a declaração do condutor do veículo do réu, Sr. Oziel Pereira de Andrade: "Ele seguia com os veículos quando numa curva a direita acabou adentrando na faixa de rolamento oposta, vindo a colidir lateralmente com o veículo v-01 que vinha no sentido oposto." Trata-se de confissão expressa do preposto do réu quanto à invasão da pista contrária, conduta que viola frontalmente as normas de trânsito, caracterizando imprudência e imperícia. O boletim de ocorrência, como documento público elaborado por agente da autoridade no exercício de suas funções, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de elidi-la mediante prova robusta. O apelante, contudo, não produziu qualquer elemento probatório capaz de infirmar o conteúdo do BO, limitando-se a alegações genéricas. O laudo de regulação de sinistro (ID 100863522) descreve pormenorizadamente os danos à carga de granito, indicando que as placas sofreram fraturas e quebras em razão do impacto da colisão. As fotografias (ID 100863523) mostram as placas de granito espalhadas pela rodovia, fraturadas. A nota fiscal (ID 100863520) e os documentos de IDs 100863524 e 100863525 comprovam a existência e o valor da mercadoria. O montante do prejuízo foi apurado em R$ 40.760,00, efetivamente pago pela seguradora (ID 100863526). A alegação de que não foi comprovado o estado da carga antes do acidente não procede. A existência, a especificação e o valor das mercadorias transportadas estão documentalmente provados pela nota fiscal, que discrimina detalhadamente as peças de granito. Outrossim, o laudo de regulação de sinistro e o boletim de ocorrência evidenciam que o lote foi recebido pela empresa transportadora para deslocamento sem qualquer registro de avarias ou inconformidades. Pelas regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC), a entrega de mercadoria para transporte comercial gera a presunção de que ela se encontrava em perfeitas condições de acondicionamento e integridade, cabendo ao réu demonstrar eventual preexistência de danos, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, o acervo fotográfico demonstra que as placas de granito se fragmentaram na rodovia de forma perfeitamente compatível com o violento choque mecânico lateral descrito no boletim de ocorrência, o que culminou no pagamento da indenização securitária pela autora. O nexo causal direto e imediato entre a conduta do preposto do réu e a destruição da carga está, portanto, plenamente demonstrado. Ademais, a invasão da pista contrária, confessada pelo próprio condutor e registrada em boletim de ocorrência, constitui culpa grave na modalidade imprudência. O réu não comprovou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Assim, presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O art. 186 do CC estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do CC determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso concreto, o condutor do veículo do réu agiu com imprudência e imperícia ao invadir a pista contrária, violando as regras elementares de direção defensiva e as normas do CTB. Essa conduta causou danos materiais (destruição da carga segurada). O nexo causal é direto e imediato. O valor de R$ 40.760,00 está comprovado pela nota fiscal, pelo laudo de regulação e pelo comprovante de pagamento. O apelante não apresentou impugnação específica ao montante, limitando-se a alegações genéricas de que a documentação foi produzida unilateralmente. Essa impugnação genérica é insuficiente para ilidir a prova documental robusta apresentada pela autora. A necessidade de perícia técnica foi precluída, uma vez que o apelante, intimado a especificar provas (ID 100863545), asseverou expressamente que não pretendia produzir qualquer outra prova (ID 100863548). Ainda que não houvesse preclusão, os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a perícia. Quanto aos salvados, o laudo de regulação é expresso ao consignar que não há possibilidade de aproveitamento dos restos da carga, em razão da total destruição das peças de granito. As fotografias corroboram essa conclusão. O granito, uma vez fraturado, perde completamente seu valor de uso e comercial, não sendo passível de reconstituição como outros materiais. Portanto, não há salvados a serem abatidos ou cuja propriedade deva ser transferida ao apelante. De outra perspectiva, há de se proceder, de ofício, à modificação dos consectários da condenação, de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como com o Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Assim, deve o réu pagar à parte autora o valor de R$ 40.760,00 (quarenta mil, setecentos e sessenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (da qual já se deduz o IPCA) desde a citação. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, REJEITA-SE A PREJUDICIAL DE MÉRITO e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, MODIFICANDO-SE, todavia, DE OFÍCIO, A SENTENÇA quanto aos consectários da condenação, para determinar que o valor da condenação (R$ 40.760,00) seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (27 de agosto de 2012) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (da qual já se deduz o IPCA) desde a citação. Sentença mantida em seus demais termos. Custas e honorários, nos termos da fundamentação. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535437-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DANTAS QUINTELLA
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA, MARIANA GARCIA AMOEDO
APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, RUBENS WALTER MACHADO FILHO
VOTO