PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E VALOR RETIDO CONTRATUALMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DIFERENCIADO CONFORME NATUREZAA DA PARCELA. NÃO CABIMENTO DE INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM RELAÇÃO EMPRESARIAL NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS CONTRATUAIS HOMOLOGADOS E JUROS LEGAIS DESDE O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS COMPROVADOS PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Apelações cíveis interpostas em apelações recíprocas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de elaboração de projetos, construção e manutenção de rede externa de acesso de telecomunicações, com pedido subsidiário de indenização por danos morais; impugnação quanto à origem e prescrição do débito, aplicação de multa contratual (cláusula penal), adequação dos juros e reconhecimento de crédito por retenção contratual (20% das medições). 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança dos encargos moratórios e o termo inicial respectivo; (ii) estabelecer se é devido o montante retido contratualmente (20% das medições) e se sobre ele incidem reajustes e encargos; (iii) determinar a possibilidade de inversão da cláusula penal em contrato empresarial na ausência de previsão contratual expressa; (iv) verificar a existência de dano moral indenizável em favor da pessoa jurídica e a correta aplicação de juros e correção monetária sobre os valores condenados. 3. A prestação do serviço é fato incontroverso, visto que a parte contrária não negou a existência do contrato nem a realização de pagamentos, de modo que o crédito da contratada se encontra comprovado pelos documentos e pela própria admissão da relação negocial. 4. Incumbe ao devedor o ônus de provar o pagamento tempestivo das obrigações; não tendo demonstrado tais pagamentos, não se afasta o dever de adimplir os encargos moratórios pleiteados. 5. A cobrança de créditos decorrentes de instrumento particular de natureza contratual entre empresas sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, sendo inaplicável o prazo trienal pretendido pela apelante e não demonstrada a adequação do prazo decenal. 6. O termo inicial da prescrição dos encargos moratórios referentes a parcelas pagas com atraso corresponde à data do pagamento de cada parcela; logo, encontram-se prescritos os encargos relativos a pagamentos efetuados antes de 12/11/2013 (data cinco anos antes do ajuizamento em 12/11/2018). 7. Quanto ao crédito correspondente à retenção de 20% das medições, o termo inicial da exigibilidade vincula-se à data de finalização do contrato (dezembro/2014), não sendo possível considerar prescrito por decenal quando se trata de dívida líquida e não demonstrado fato excludente; o direito ao recebimento deve ser apurado em liquidação de sentença. 8. A cláusula contratual (5.9) que vedou reajustes, correção ou encargos sobre os valores retidos até a data do ajuizamento é válida e deve ser observada entre partes empresariais quando não impugnada especificamente, de modo que tais retenções não suportam correção ou juros antes do ajuizamento. 9. Os cálculos apresentados pela autora já contemplavam correção e juros contratuais até setembro/2018; é, pois, inadequado reconhecer tais índices novamente desde o vencimento, evitando a dupla incidência — após o ajuizamento aplica-se correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil), observada a regra superveniente quanto à taxa de juros (Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II, e art. 406, §1º, do Código Civil). 10. Não se admite a inversão da cláusula penal em contrato de natureza eminentemente empresarial na ausência de previsão contratual ou fundamento legal específico, sobretudo quando o contrato veda cumulatividade de penalidades em caso de atraso (cláusula 5.10) — a aplicação da solução que admite inversão em contratos consumeristas (REsp 1.631.485/DF) não se estende automaticamente às relações empresariais. 11. A pessoa jurídica pode ser destinatária de indenização por dano moral apenas mediante prova de lesão à sua honra objetiva, imagem ou reputação no meio comercial; inexistindo prova de abalo extrapatrimonial, os prejuízos comprovados restringem-se à esfera patrimonial e são compensados por ressarcimento material, não por indenização moral. 12. Recursos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0567865-38.2018.8.05.0001, em Apelações Recíprocas em que figuram como interessados HEN-CONSTRUCOES E SERVICOS EM EDIFICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A.. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567865-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEN-CONSTRUCOES E SERVICOS EM EDIFICACOES LTDA e outros
Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA, RAUL MACEDO COSTA, GUSTAVO CALDAS CARBALLIDO, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, WALNEY PEDRA DA ROCHA, RAUL MACEDO COSTA, GUSTAVO CALDAS CARBALLIDO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por TELEFONICA BRASIL S.A. e HEN-CONSTRUCOES E SERVICOS EM EDIFICACOES LTDA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, nos autos de Ação de Cobrança c/c Reparação de Dano Moral nº 0567865-38.2018.8.05.0001, julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos (ID 92141964): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte acionada a PAGAR à parte autora o valor de R$ 2.832.793,59 (dois milhões, oitocentos e trinta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), com juros legais e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Custas e honorários de advogado pela acionada. Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa.” Houve oposição de Embargos de Declaração, que foram acolhidos (ID 92142121), sendo a sentença reformada no seguinte sentido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a parte acionada a PAGAR à parte autora o valor de R$ 549.137,55 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), com juros legais e correção monetária desde o vencimento da obrigação. A condenação corresponde a menos de 20% do pedido liquidado na inicial. Assim, e considerando a sucumbência da requerente também no ponto relativo à indenização pelos danos morais supostamente experimentados, cabe-lhe o pagamento de 90% das custas tocarão à parte autora, devendo a acionada arcar com os 10% remanescentes. Em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em favor do causídico que representou a acionante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa. Com os mesmos fundamentos, em relação aos representantes da acionada, fixo a verba honorária em 10% da parcela do pedido líquido na qual foi sucumbente, acrescidos de mais R$ 5.000,00 considerando a sucumbência do pedido indenizatório ilíquido. Novos embargos de declaração apresentados foram rejeitados (ID 92142133). Irresignada, a demandada apresentou recurso de apelação (ID 92142135), pleiteando a reforma da sentença a fim de ver reconhecida a falta de prova da origem do débito, considerando a ausência de nota fiscal ou de ordem de serviço; busca o reconhecimento da aplicação de prescrição trienal à cobrança e, acaso mantido o reconhecimento de prescrição quinquenal, que fossem afastadas as parcelas cobradas anteriores à 28/10/2013. Ademais, impugnou a aplicação da cláusula penal, arguindo a ausência de previsão contratual da mesma à eventual inadimplemento contratual por parte da contratante; arguindo, ainda, que a sentença teria se equivocado ao estabelecer a cobrança de juros sob juros, considerando que homologou o valor apresentado pela autora, corrigido até o ajuizamento, determinando a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada parcela. Assim, requereu a reforma da sentença para reconhecimento de prescrição da pretensão condenatória; no mérito, a reforma para declaração de improcedência dos pedidos, ou, ainda, o afastamento da incidência de multa por descumprimento, e a correção acerca da fixação de juros. Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 92142141), pleiteando o reconhecimento de incidência ao caso de prescrição decenal, e, no mérito, o desprovimento do apelo. Por sua vez, a requerente apresentou apelação adesiva (ID 92142142), impugnando o reconhecimento de regularidade de cláusula de retenção de parte da remuneração devida pelo serviço prestado, argumentando que atribuir à contratada a obrigação de apresentação de termo de aceitação definitiva para fins de obtenção do valor seria prova diabólica, considerando a recusa frequente da demandada de fornecê-la, bem assim tendo em vista o longo período decorrido desde o fornecimento do serviço, pleiteando a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante; ademais, requereu a reforma da sentença para reconhecimento de danos morais indenizáveis. Contrarrazões apresentadas pela ré (ID 92142144), pleiteando o desprovimento do apelo. Os Recursos foram distribuídos para minha Relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567865-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEN-CONSTRUCOES E SERVICOS EM EDIFICACOES LTDA e outros
Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA (OAB:BA36675-A), RAUL MACEDO COSTA (OAB:BA70849-E), GUSTAVO CALDAS CARBALLIDO (OAB:BA69941-A), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB:RJ185746-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB:RJ185746-A), WALNEY PEDRA DA ROCHA (OAB:BA36675-A), RAUL MACEDO COSTA (OAB:BA70849-E), GUSTAVO CALDAS CARBALLIDO (OAB:BA69941-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando o recolhimento de DAJEs pela parte demandada e por ser a parte demandante beneficiária de gratuidade de justiça deferida pelo juízo de primeiro grau, a qual estendo para fins de dispensa do recolhimento de custas recursais. Ainda, considerando a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. De início, impende esclarecer que se trata de ação ajuizada para cobrança de danos materiais e morais decorrentes de serviço prestado em decorrência de Contrato de Prestação de Serviços de Elaboração de Projetos, Construção e Manutenção de Rede Externa de Acesso de Telecomunicações com Fornecimento de Materiais nº. 2019/10, firmado entre a autora e a GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA., incorporada pela empresa VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, então demandada. Assim, a autora pleiteou o pagamento de encargos financeiros decorrentes de pagamentos de faturas de serviço após a data de vencimento; bem assim de verba prevista na cláusula 5.3 do contrato (ID 92141944), correspondente a 20% dos valores de medição que, conforme previsão contratual, estaria condicionado a procedimento de aceitação definitiva da medição, previsto no Anexo IV do contrato, e que não teria sido quitado pela demandada mesmo após o encerramento do contrato em 2014. Ademais, pleiteou, ainda, a fixação de indenização por danos morais, sob arguição de que os frequentes atrasos no pagamento dos valores devidos pela contratante lhe trouxeram dificuldades financeiras. Proferida a sentença reconhecendo a procedência parcial dos pedidos, nos termos transcritos no Relatório, houve apresentação de apelação pela ré contratante, e de apelação adesiva pela autora contratada. Passo à análise da matéria devolvida através do presente recurso. A demandada busca a reforma do julgado para o reconhecimento da improcedência dos pedidos, sob arguição de que não teriam sido juntadas aos autos as respectivas notas fiscais ou outro documento que demonstrasse que o serviço teria sido prestado, ou seja, a existência do respectivo crédito almejado. Entretanto, tratando-se de ação proposta para cobrança de saldo de valores quitados parcialmente, referentes a encargos moratórios decorrentes de pagamentos realizados com atraso, bem assim de saldo de crédito decorrente de retenção parcial de pagamentos. Tenho que não restam dúvidas acerca da prestação do respectivo serviço. Isso porque a ré apelante não negou a existência do contrato ou o fato de que teria realizado pagamentos à autora. Assim sendo, entendo que a prestação do serviço é fato incontroverso. Prestado o serviço, certa a existência do débito referente à remuneração pelo mesmo. Dito isso, acerca da prescrição do crédito, merece confirmação a sentença proferida quando reconheceu a incidência da prescrição quinquenal ao caso, considerando que se trata de cobrança decorrente de instrumento particular de contrato firmado entre as partes. Inaplicável o prazo trienal do art. 206, §3º, III, do CPC, porquanto a cobrança em que se funda a ação envolve saldo de pagamento e encargos moratórios referentes a prestações com periodicidade superior a um ano. De igual modo, não há falar em prescrição decenal, tal como pretendido pela autora/apelante, eis que o objeto da lide envolve dívida liquida. Ademais, mister destacar que, em sede de réplica à contestação (ID 92141948), a requerente pleiteou o reconhecimento de incidência de prescrição quinquenal; apenas em sede de apelação busca o reconhecimento da prescrição decenal, em tato de venire contra factum proprio. Acerca do termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável às obrigações pretendidas, necessário tecer algumas considerações. Quanto à cobrança das verbas acessórias referentes aos pagamentos realizados em atraso, o termo a quo do referido prazo deve corresponder à data de pagamento efetivamente realizado de cada parcela quitada com atraso, considerando que a partir daí a credora poderia buscar a cobrança do saldo residual. Assim, tendo a ação sido ajuizada em 12/11/2018, encontram-se prescritos os encargos moratórios referentes a pagamentos realizados anteriormente a 12/11/2013. Por outro lado, quanto à verba referente a 20% dos valores de medição, retidos pela demandada nos termos da Cláusula 5.3 do contrato, a prescrição da exigibilidade do mesmo deve tomar como parâmetro a data de finalização do contrato (dezembro/2014), considerando os termos do contrato e que a demandada deixou de demonstrar que a mesma teria se iniciado anteriormente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. Sentença de procedência do pedido. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se faz jus ou não o autor ao recebimento dos créditos perseguidos nos autos. Embora não tenha sido juntado pelas partes o instrumento contratual, dúvidas não restam quanto a existência da relação negocial entre os litigantes, admitida pela própria recorrente nos autos. Consigne-se que tanto na contestação quanto nas razões de apelo rechaça o recorrente a existência da dívida, alegando que o contrato foi rescindido em meados de agosto/2015, ocorrendo o último pagamento da prestação de serviço em 20/08/2015. Neste cenário, caberia a recorrente demonstrar, efetivamente, quando se extinguiu a relação contratual pactuada com a apelada a fim de afastar a obrigação de pagamento da dívida imputada, fato que não logrou êxito em comprovar nos autos. Ressalte-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil. Neste cenário, do conjunto probatório carreado aos autos, imperativo se concluir pelo direito da empresa apelado no recebimento do valor perseguido nos autos. Julgado que não merece reforma. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00431591620188190209 202100143399, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 28/06/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/07/2021) Com efeito, acerca da exigibilidade do montante retido pela contratante correspondente a 20% do valor de medição referentes ao serviço prestado nos anos de 2011 e 2012, é incontroverso nos autos que não houve o pagamento à contratada. A despeito do reconhecimento pelo juízo a quo de ausência de implemento de condição para liberação do pagamento, entendo que merece retoque o posicionamento. Tratando-se de valor correspondente à remuneração pela prestação do serviço, caberia à demandada a demonstração de fato desconstitutivo do direito do autor. Não é suficiente a arguição de ausência de apresentação do pedido de aceitação definitiva pelo credor, considerando que, sendo inconteste a prestação do serviço, conforme mencionado, a judicialização da demanda possibilita a análise das mencionadas condições para liberação do pagamento em sede de liquidação de sentença. O demandado não negou a realização do serviço, nem assim mencionou a falha em sua execução ou a rejeição aos serviços executados e parcialmente remunerados administrativamente, o que poderia ter realizado, a teor do quanto disposto na Cláusula 3.2.4, do Anexo IV, do contrato firmado. Desse modo, procede o pedido formulado em sede de apelação adesiva, devendo ser reconhecido o direito da contratada de receber o pagamento referente à retenção de 20% da medição, referentes às notas de serviço emitidas em 2011 e 2012, devendo o montante efetivamente devido ser apurado em sede de liquidação de sentença. Entretanto, consigno que no cálculo a ser realizado (ID 92141944), deve ser considerado o que dispõe a cláusula 5.9, mormente que sobre os valores retidos por força da disposição do contrato não seriam aplicáveis reajustes, correção monetária ou outros encargos financeiros. Ausente impugnação específica acerca da regularidade da mesma e tratando-se de relação empresarial, a mesma deve ser observada. Quanto à cobrança dos encargos decorrentes do atraso no pagamento das notas emitidas, tenho que apenas poderia ser afastado o dever de pagá-los através da demonstração de que não houve o referido atraso - o que seria ônus da demandada apelante, pois, sendo detentora do dever de pagamento, possui plenas condições de demonstrar ter realizado os pagamentos dentro da data de vencimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe essencialmente ao julgador, diante da necessidade e da utilidade extraídas do caso concreto e conferindo um adequado juízo de conveniência e oportunidade, sopesar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, deferindo os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC. 2. No caso dos autos é ônus do devedor comprovar o pagamento da dívida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em caso de pedido de suposto documento em posse do credor. 3 . A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC), seja em razão de conhecida regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts 319 e 320 do Código Civil). 4. No caso dos autos, o autor comprovou a existência do débito não se desincumbindo o réu do seu ônus de comprovar o pagamento. 5. Não há de se falar em parcial procedência se todo o débito cobrado foi reconhecido pela sentença, não havendo, nem mesmo, impugnação específica quanto aos valores cobrados. 6. Recurso não provido (TJ-DF 07122072620218070020 1644131, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FATURAS APRESENTADAS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA. - Incumbe ao devedor impugnar especificamente a origem da dívida, pena de presumir-se devido o valor exigido - O ônus de comprovar o pagamento cabe ao devedor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10271130091546001 Frutal, Relator.: Mota e Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2018) Ausente prova do pagamento tempestivo dos valores pela contratante, devido o pagamento de encargos moratórios pleiteado pela autora, tendo em conta que a Cláusula 5.10 do contrato firmado (ID 92141944) prevê penalidade específica para o atraso no pagamento pela contratante. Transcrevo: 5.10. Em caso de atraso nos pagamentos devidos pela GVT à Contratada, sobre os pagamentos em atraso incidirão: (i) juros de 1% ao mês pro rata die e (ii) correção monetária pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Os acréscimos por pagamento em atraso não serão cumulados com outras penalidades contratuais. Entretanto, em que pese não ser possível o afastamento do dever de pagar, verifico que assiste parcial razão à demandada/apelante quanto imputa equívoco no julgado ao homologar o valor dos cálculos apresentados pela requerente e, ao mesmo tempo, estabelecer a incidência de juros legais e correção monetária desde o vencimento da obrigação, conquanto os cálculos homologados já contêm incidência de juros e correção monetária contratuais até setembro/2018, data do ajuizamento. Após o ajuizamento, o valor devido deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). A demandada impugna, ainda, a autorização de inversão da cláusula penal, prevista na cláusula 10.1. Neste ponto assiste razão ao demadado/apelante, pois, tratando-se de relação empresarial, de contrato de prestação de serviço, a ausência de previsão contratual ou legal específica para a inversão de cláusula penal afasta a possibilidade de sua aplicação. Ademais, o contrato estabelecido entre as partes, na cláusula 5.10 supratranscrito, excluiu expressamente a possibilidade de acréscimo de outras penalidades contratuais no caso de atraso nos pagamentos realizados. Prescreve o caput do art. 421-A do Códex Civil, que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais. Ademais, prevê o inciso III do mesmo dispositivo que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.631.485/DF, julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor". Entretanto a ratio decidendi do julgado que seria admissível a "inversão da cláusula penal" nas relações consumeristas, com vistas a suprir a hipossuficiência técnica existente entre o adquirente do imóvel e a empresa alienante, o que, todavia, não está presente no caso em análise. A ação manejada tem por objeto contrato eminentemente empresarial, inclusive tendo sido distribuída perante o Vara Empresarial, no qual se presume que as partes influenciaram de maneira equilibrada nos termos pactuados, pelo que não atrairia o precedente vindicado. Sobre o tema, a jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. LEI APLICÁVEL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária. 3. A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes . 4. Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência . 5. Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais. 6. De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ; REsp n.º 1.691.008/GO: Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Órgão Julgador: Terceira Turma; julgado em 8/5/2018; DJe de 18/5/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE PARCERIA DE EXPLORAÇÃO MINERAL - INADIMPLEMENTO MÚTUO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - CONTRATO EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PREJUÍZO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o adimplemento da obrigação contratual assumida, referente à celebração de acordos com os superficiários da jazida a ser avaliada e explorada, é incabível a pretensão de imputar aos réus a responsabilidade pela frustração do negócio jurídico. Nas relações de cunho eminentemente empresarial, não há se falar em inversão da cláusula penal quando estipulada apenas em desfavor de um dos contratantes, sendo inaplicável a tese firmada no REsp Repetitivo n.º 1 .631.485/DF. O pedido de indenização por danos materiais pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo suportado. Diante da prova de que novo contrato de parceria foi firmado entre o autor e terceiro, em substituição do pacto extinto com os réus, conclui-se não ter havido prejuízo financeiro a ser reparado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50035264520208130261, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Mutatis mutandis, impositivo o acolhimento do recurso para afastar a cobrança da multa contratual invertida, diante da ausência de previsão legal e contratual para tanto. Por fim, acerca do pedido formulado pela autora/apelante de fixação de indenização por danos morais, necessário tecer algumas ponderações. Conforme entendimento jurisprudencial a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, sendo a indenização devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, não havendo não há o dano moral in re ipsa, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano. Da análise dos autos, não vislumbro prova de que o atraso na realização do pagamento relatada tenha afetado a imagem da empresa, repercutido negativamente em seu nome, afetado sua credibilidade ou reputação, a ponto de justificar a condenação por danos morais; de fato houve demonstração de prejuízos, porém todas as provas apresentadas se restringem a fatos vinculados à esfera patrimonial, sendo o mesmo compensado através da indenização por dano material já fixada. O entendimento jurisprudencial é neste sentido, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO NOME OU À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ PROVIDO. Nos termos da Súmula nº 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entretanto, por não ser a pessoa jurídica titular de honra subjetiva, mas tão somente objetiva, faz jus à indenização por dano moral apenas quando seu nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, sendo necessária tal comprovação. Dano moral inocorrente na espécie. Lucros cessantes e danos materiais não comprovados. Sentença reformada. Apelo da Autora improvido. Apelo da Ré provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0530675-46.2015.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATENTADO À IMAGEM E AO BOM NOME. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na esteira da compreensão doutrinária e do enunciado n. 227 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral; contudo, este se manifesta no atentado à sua honra objetiva, compreendida como a ofensa à sua imagem e ao seu bom nome. 2. Nessa linha, pode-se dizer que, in casu, além de não estar comprovado o pagamento da fatura, evidencia-se que a autora não demonstrou a ofensa à sua honra objetiva, daí porque não há se falar em configuração de danos morais. (TJ-BA - APL: 00241356920108050080, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020) Destarte, ausente comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, impossibilitada a fixação de indenização por danos morais. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO APRESENTADA PELA TELEFONICA BRASIL S.A., para reconhecer a prescrição dos encargos moratórios devidos referentes a pagamentos realizados anteriormente a 12/11/2013, corrigido na forma como determinada no contrato até o ajuizamento e, após esta data, o valor devido deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Igualmente, determino o afastamento da inversão da cláusula penal referente à multa de 10%. Bem assim para CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO APRESENTADA POR HEN-CONSTRUCOES E SERVICOS EM EDIFICACOES LTDA, para reconhecer ser devido o pagamento do montante retido correspondente a 20% do valor de medição, referente aos serviços prestados em 2011 e 2012, determinando que o valor seja arbitrado em sede de liquidação de sentença, considerando que, a teor da cláusula 5.9, sobre tais valores não são aplicáveis reajustes, correção monetária ou outros encargos financeiros, até a data do ajuizamento da demanda, a partir de quando o valor devido deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil). Mantenho a sentença proferida em seus demais termos. Por derradeiro, considerando o provimento parcial de ambos os recursos, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC. Assim, as custas serão pro rata e, quanto aos honorários, cada parte arcará com o pagamento ao patrono da parte adversa do equivalente a 15% do proveito econômico - autor (pedidos procedentes) e réu (pedidos improcedentes). Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567865-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HEN-CONSTRUCOES E SERVICOS EM EDIFICACOES LTDA e outros
Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA (OAB:BA36675-A), RAUL MACEDO COSTA (OAB:BA70849-E), GUSTAVO CALDAS CARBALLIDO (OAB:BA69941-A), LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB:RJ185746-A)
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB:RJ185746-A), WALNEY PEDRA DA ROCHA (OAB:BA36675-A), RAUL MACEDO COSTA (OAB:BA70849-E), GUSTAVO CALDAS CARBALLIDO (OAB:BA69941-A)
VOTO