PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003326-11.2019.8.05.0110.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO: ROSANGELA MARTINS PACHECO e outros
Advogado(s):TIAGO DA SILVA SOARES, WALTER DE AGRA JUNIOR

 

ACORDÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. TEMA 1082, DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração n. 8003326-11.2019.8.05.0110.3.EDCiv, em que figura como embargante, Qualicorp S/A, e como embargada, Rosangela Martins Pacheco.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em desacolher os embargos de declaração.

  

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003326-11.2019.8.05.0110.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO: ROSANGELA MARTINS PACHECO e outros
Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES, WALTER DE AGRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, opôs os presentes aclaratórios, em face do acórdão proferido pela 2ª Vice-Presidência, ID 67292428, que julgou o Agravo Interno nº 8003326-11.2019.8.05.0110.2 por ela interposto, negando-lhe provimento.

Sustenta vício de contradição no julgado, quanto à sua ilegitimidade com relação à resilição do contrato, acrescentando que o Tema 1082, não pode ser a ela estendido, vez que se refere unicamente às operadoras de plano de saúde. Faz digressões acerca do contrato, afirmando ser inaplicável o art. 13, da Lei 9656/98, bem como o Tema 1082 e, ainda, que a resilição se deu no exercício regular do direito da operadora, acrescentando não ser devida qualquer indenização. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que se dê seguimento ao Recurso Especial.

Contrarrazões recursais, encartadas no ID 68160409.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003326-11.2019.8.05.0110.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, THIAGO PESSOA ROCHA
EMBARGADO: ROSANGELA MARTINS PACHECO e outros
Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES, WALTER DE AGRA JUNIOR

 

VOTO

Como já ressaltado quando do julgamento do Agravo Interno, objeto dos presentes aclaratórios, “...o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier”. Grifo atual.

Deste modo, questões outras que não digam respeito ao leading case aqui aplicado – Tema 1082 -, não podem ser objeto de exame pelos presentes aclaratórios.

Destarte, não obstante a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, os embargos declaratórios buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

De modo que, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, adiantando-se ser o caso dos autos, em que o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com os termos da decisão.

Está claro que o julgado embargado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados, pelo que, não há, na decisão embargada, contradição, obscuridade ou omissão a suprir, as alegações da embargante foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal.

No presente caso, vê-se que o acórdão proferido pela 2ª Vice-Presidência, ID 67292428, ao julgar o agravo interno manejado pelo embargante, negou-lhe provimento, por entender que “..conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos. Com efeito, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021”, assim fundamentado:

De modo que, o acórdão recorrido, ID 67292428, analisou todas as questões relevantes ao deslinde do feito, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao entendimento firmado pela Corte Constitucional em sede de Repercussão Geral (Tema 1082, do STJ), conforme já verificado pela decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com supedâneo no referido Tema:

Assim, se as teses sustentadas pelo Agravante não foram acatadas pela decisão, ou se a solução preconizada não foi a que favorecia a parte embargante, tal não implica a existência de vícios a serem sanados no julgado.

Portanto, estando o Agravo Interno em conformidade com o entendimento do STJ, firmado no Tema 1082, da Sistemática da Repercussão Geral, imperiosa a manutencão da decisão ora embargada, observando-se que, repita-se, o embargante pretende, apenas, a modificação do entendimento esposado no acórdão impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios.

Importante registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021)

Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator