PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303734-68.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTACILIO DA SILVA RABELLO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO ALIENADO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. PURGAÇÃO DA MORA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente da alienação de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, mesmo após a purgação da mora. O autor sustenta que o banco réu alienou o bem em descumprimento à decisão judicial que revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a restituição do automóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve purgação tempestiva da mora, capaz de impedir a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário; e (ii) determinar se a venda do veículo, após a purgação da mora, configurou ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ocorrer no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão. No caso, a citação foi realizada em 28/07/2012, encerrando-se o prazo legal em 02/08/2012. O pagamento somente foi efetuado em 28/09/2012, fora do prazo legal.

A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu automaticamente após o decurso do prazo legal sem a purgação, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo legítima a posterior alienação do bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez consolidada a propriedade em nome do credor, o pagamento tardio não tem o condão de desfazer a transferência da propriedade, não configurando, portanto, ato ilícito.

A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais, uma vez que o banco exerceu regularmente seu direito, conforme previsão contratual e legal.

Não se aplica, no caso, a teoria do adimplemento substancial, pois a quitação parcial da dívida não afasta o dever legal de purgação integral dentro do prazo legal.

A sentença recorrida não merece reforma, tendo corretamente julgado improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pelo autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

A purgação da mora, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, somente é eficaz se realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar.

Decorrido o prazo sem pagamento integral, consolida-se a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, que pode dispor do bem independentemente de autorização judicial.

A alienação do veículo após a consolidação da propriedade não configura ato ilícito nem enseja dever de indenizar.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0303734-68.2013.8.05.0274, interposta por OTACÍLIO DA SILVA RABELLO, em face de sentença prolatada nos autos da ação indenizatória intentada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303734-68.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTACILIO DA SILVA RABELLO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por OTACÍLIO DA SILVA RABELLO contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (Id. 88907798), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

O apelante alegou que, apesar de ter ocorrido a purgação da mora em 28/09/2012 (Id. 233698090), o banco não devolveu o veículo, alienando-o posteriormente, em afronta à ordem judicial que havia revogado a liminar de busca e apreensão e determinado a restituição do bem (Id. 233698095). Sustenta, portanto, a existência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e materiais (Id. 88907801)

Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, sob o argumento de que a purgação da mora foi intempestiva, operando-se a consolidação da propriedade em seu favor, inexistindo qualquer ato ilícito (Id. 88907805)

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303734-68.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTACILIO DA SILVA RABELLO
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista (Id. 88907798), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada.

A controvérsia cinge-se a verificar se houve ou não ilicitude na conduta do banco apelado ao alienar o veículo objeto do contrato fiduciário, diante da alegada purgação da mora pelo apelante.

Não há como acolher as razões recursais.

Da análise dos autos, observa-se que o Juízo sentenciante concluiu pela intempestividade da purgação, porquanto a citação na ação de busca e apreensão ocorreu em 28/07/2012, iniciando-se naquele momento o prazo legal de 5 dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, findando-se em 02/08/2012.

Contudo, o depósito somente foi realizado em 28/09/2012, após a apreensão do bem, quando já consolidada a propriedade em favor do credor.

O apelante defende que a intimação teria ocorrido apenas em 28/09/2012, de modo que a purgação teria sido tempestiva (Id. 88907801)

 Todavia, a documentação acostada confirma que a consolidação se operou antes do depósito, de modo que este não teve o condão de desconstituir a transferência da propriedade ao credor fiduciário, que, assim, exerceu regularmente seu direito ao alienar o veículo

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassado o prazo legal de cinco dias, a consolidação da propriedade em favor do credor é medida automática, não sendo possível a devolução do bem em razão de depósito posterior. Ausente, portanto, o ato ilícito, inexiste fundamento para a reparação civil pleiteada.

Dessa forma, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, rejeitando as indenizações por danos morais e materiais pretendidas, uma vez que não restou configurada conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar.

Com efeito, a mora restou regularmente constituída pela parte autora, conforme determina o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, por meio de notificação (Id nº 342059839).

Por conseguinte, O art. 3º, § 1º do D.L 911 de 1969 é claro ao estabelecer que, após cinco dias da execução da liminar, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A partir deste momento, pode o credor vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.

Portanto, agiu corretamente o juízo a quo ao julgar procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Caso a parte pretendesse a manutenção da posse do veículo deveria ter efetuado a purgação da mora na forma do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911 /69: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 1.091 de 2004).

Dessarte, não tendo o devedor quitado, integralmente, o débito dentro do prazo legal para purgar a mora, a propriedade e posse plena do bem se consolidaram legitimamente no patrimônio do credor fiduciário

Assim verifica-se que a inadimplência do devedor implicou no vencimento antecipado da dívida, nos termos do § 3º do art. 2º, do Decreto Lei nº 911 de 1969,  facultado ao credor fiduciário a cobrança da totalidade do saldo devedor existente . Para reaver o bem, o devedor fiduciante deveria ter efetuado o pagamento da integralidade do débito existente no prazo legal, ou seja, de todas as parcelas vencidas e vincendas, o que não ocorreu.

Nesses lindes:

Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Veículo. Mora constituída. Teoria do adimplemento substancial do contrato. Inaplicabilidade. Necessidade de pagamento integral da dívida. Revisão contratual. Valores. Adequação. Mora configurada. A restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar da busca e apreensão, assim compreendida as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial do contrato ainda que quitado mais da metade do débito .É possível a ampliação do objeto de análise da ação de busca e apreensão para o debate de cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo devedor, desde que estas sejam diretas e especificadas, permitindo a análise objetiva do feito, pois que impossível a revisão de cláusulas com base em argumentos genéricos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003106-69.2022.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/11/2022(TJ-RO - AC: 70031066920228220007, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/11/2022).

Dessa forma, não restou configurada a ilicitude da conduta do banco réu ao proceder à venda do veículo, que seria ensejadora do dever de indenizar, uma vez que o banco procedeu ao exercício regular do direito, ante o inadimplemento do autor, ora apelante.

Nesses lindes, a jurisprudência pretoriana:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . ENCARGOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE . PURGA DA MORA. AUSENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA . 1. A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida. Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem que tenha ocorrido a purga da mora. 2 . Dos parágrafos 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, conclui-se que somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais e requerer o ressarcimento de valor que entenda ter pago a maior. 3. Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora. Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira . Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais pleiteadas na reconvenção. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07064075320218070008 1664865, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECRETO-LEI N . 911/69 – MORA CONFIGURADA – VENCIMENTO ANTECIPADO – NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM APÓS O PRAZO LEGAL DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PE - Apelação Cível: 00390258020238172001, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))

Logo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexiste, nos autos, demonstração de ilicitude ou abuso no cumprimento da ordem judicial. A busca e apreensão foi regularmente deferida e executada conforme os ditames legais. Situação de desconforto ou constrangimento decorrente da legítima execução de medida judicial não enseja reparação moral.

 Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal.

Nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença recorrida que, assim, clama por manutenção.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)