PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento da parte autora, por excederem o limite legal de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, e condenou a instituição financeira à adequação dos descontos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os descontos realizados pela instituição financeira nos proventos da parte autora, a título de empréstimos consignados, ultrapassaram o limite legal de 30%; (ii) saber se tal conduta caracteriza abusividade contratual e justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O art. 1º da Lei nº 10.820/2003 permite descontos em folha, desde que respeitado o limite de 30% da remuneração líquida, com vistas à preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A extrapolação do limite de 30% da remuneração, previsto na Lei nº 10.820/2003, nos descontos efetuados em folha para pagamento de empréstimos consignados, configura prática abusiva, ainda que haja anuência do contratante. 2. A retenção abusiva de proventos de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.3. A instituição financeira tem o dever de avaliar a capacidade de endividamento do contratante.” _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 1º; Lei nº 14.181/2021; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: (TJ-SP - AC: 10073325620188260297 SP 1007332-56.2018.8 .26.0297, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2020). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001940-79.2020.8.05.0022, sendo Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelada Sueli Coqueiro Damaceno, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar-lhe provimento ao recurso. Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-79.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SUELI COQUEIRO DAMACENO
Advogado(s):CASSIO SANTOS MACHADO
ACORDÃO
4. A alegação de anuência da parte autora à contratação não afasta o abuso na execução contratual, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora.
5. A conduta do banco violou o dever de diligência previsto na Lei nº 14.181/2021, ao autorizar o contrato sem observar a capacidade de endividamento da contratante.
6. O dano moral é caracterizado pela própria retenção abusiva de valores de natureza alimentar, sendo desnecessária a prova de prejuízo específico (dano moral in re ipsa).
7. O valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se adequado, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
8. Honorários majorados em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, julgou procedentes os pedidos formulados por Sueli Coqueiro Damaceno, determinando a revisão do contrato bancário celebrado entre as partes e condenando o réu ao pagamento de indenização a título de reparação extrapatrimonial. Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ausência de prova robusta quanto à alegada prática abusiva. Alega que "que no momento da celebração do contrato, o cliente possuía margem consignável suficiente à aprovação dos empréstimos, de forma que esta varia de acordo com o órgão empregador, podendo ser maior que 30% dos rendimentos do cliente". Aduz que "aceitar-se a tese do Requerente implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo". Defende que "não há nos autos qualquer prova de que a ré teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da parte Recorrida. Nenhum efeito prático grave, lesivo à sua moral foi oriundo da Recorrente, que no caso em tela não efetuou qualquer espécie de ato ilícito". Reforça que a parte autora usufruiu dos valores pactuados e que não houve comprovação de cobrança indevida; Por conseguinte, afirma ser incabível a condenação por danos morais, na medida em que inexistente qualquer ofensa aos direitos da personalidade da demandante. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id 83428134. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-79.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SUELI COQUEIRO DAMACENO
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O apelo não merece ser provido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento da autora, a título de empréstimos consignados, os quais, conforme demonstrado nos autos, ultrapassaram o limite legal de 30% (trinta por cento) da sua remuneração. In casu, a sentença reconheceu a abusividade dessa conduta e impôs à instituição financeira ré, ora apelante, a obrigação de adequar os descontos aos limites legais, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A documentação acostada aos autos, especialmente os demonstrativos de pagamento da parte autora (id nº 50257167 e seguintes), revela que os descontos realizados extrapolavam reiteradamente o limite de 30% estabelecido na Lei nº 10.820/2003. Nos termos do art. 1º desse diploma legal, é permitido o desconto em folha para operações de crédito, desde que limitado a percentual que assegure a subsistência do contratante, vedando-se qualquer desconto que comprometa a integralidade de seus rendimentos, tal regra visa justamente compatibilizar o acesso ao crédito com a garantia de um mínimo existencial. Nesse sentido, ainda que o banco alegue que a autora anuiu expressamente à contratação e usufruiu dos valores, a mera existência do pacto não afasta o caráter abusivo da execução do contrato nos moldes em que se deu. Isso porque, o princípio da dignidade da pessoa humana limita a autonomia privada nas relações contratuais, razão pela qual não se pode admitir que o exercício da liberdade contratual possa comprometer a subsistência do devedor. Importante salientar que a Lei nº 14.181/2021, ao reformar o Código de Defesa do Consumidor, incluiu dispositivo específico que trata do superendividamento, reforçando o dever do fornecedor de avaliar, com diligência e responsabilidade, a capacidade de endividamento do contratante. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora se encontra em condição de hipervulnerabilidade, com renda limitada para sua sobrevivência e da sua família (id nº 50257167 e seguintes). Nessas condições, a atuação do banco, ao autorizar empréstimo consignado sem se atentar ao limite de 30%, revela falha grave no dever de cautela e controle. Eis a jurisprudência dos tribunais pátrios quanto à abusividade dos descontos: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c com indenizatória por dano moral e restituição. Empréstimo Pessoal e Consignados. Descontos em folha de pagamento e em conta corrente destinada ao recebimento de proventos que ultrapassam o limite legal de 30% do rendimento líquido da parte autora . Decisão de procedência parcial. RECURSO DO BANCO BMG corréu – Benefício previdenciário que apenas por ser "creditado" na conta corrente da autora não perde seu caráter alimentar. Única renda do autor. Soma dos descontos ultrapassa o valor legal que garante sustentabilidade . Necessidade de limitação ao patamar de 30%, em prestígio à dignidade da pessoa humana. Posicionamento jurisprudencial. Aplicação, por analogia, dos preceitos da Lei nº 10.820/2003 . Indenização por dano moral in re ipsa fixada em R$ 7.000,00. Valor adequado, proporcional e razoável. Sentença confirmada nos termos do art . 252 do RITJSP. Desprovimento. RECURSO DA PARTE AUTORA – Majoração da indenização por dano moral. Prejudicado . Recurso do corréu desprovido e do autor prejudicado. (TJ-SP - AC: 10073325620188260297 SP 1007332-56.2018.8 .26.0297, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 10/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2020) No que concerne aos danos morais, acertadamente sentenciou magistrado a quo. Isso porque, a retenção abusiva de proventos alimentares, impedindo a própria subsistência, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. Quanto ao valor arbitrado na sentença, considerando as peculiaridades do caso, especialmente o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo adequado o valor fixado pelo Juízo a quo. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento indevido. A quantia fixada é suficiente para compensar os transtornos sofridos pela autora e desestimular a repetição da conduta pelo banco. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar-lhe provimento ao recurso. Considerando o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001940-79.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: SUELI COQUEIRO DAMACENO
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
VOTO