PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038052-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS DA LUZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):PAULO ANTONIO MULLER

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038052-40.2025.8.05.0000, tendo como Agravante LUIS DA LUZ e Agravado BANCO BMG SA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038052-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS DA LUZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LUIS DA LUZ, contra a decisão (Id. 504406673) proferida nos autos do processo n.º 8024918-40.2025.8.05.0001, que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça ao Agravante.  

Em suas razões recursais (Id. 85606882), o Agravante afirma que “é pessoa humilde, idosa, sem aptidão para o trabalho e que em razão do contrato supracitado tem visto parte dos seus parcos recursos serem dilapidados com descontos mensais dos quais desconhece”. 

Alega que “NOTA-SE QUE A AGRAVANTE RECEBE A TÍTULO DE SALÁRIO VALOR QUE ALCANÇA APENAS O ESTABELECIDO PARA O SALÁRIO MÍNIMO NO PAÍS, DE MODO QUE NÃO É CAPAZ DE COBRIR AS SUAS DESPESAS PESSOAIS E DA SUA FAMÍLIA, TENDO EM VISTA QUE ESTE É O ÚNICO VALOR QUE RECEBE”. 

Sustenta que “é cediço que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é de natureza absoluta para as causas de menor valor, neste sentido, além do requisito do valor da causa, o critério da produção de prova é determinante para a escolha da competência de julgamento das ações. Desta forma, tendo em vista que a matéria discutida nos autos envolve contrato financeiro com tempo indeterminado em que são promovidos descontos sucessivos nos benefícios previdenciários da parte Recorrente, esta entende que será necessária a realização de perícia contábil a fim de demonstrar a abusividade da contratação uma vez que no presente caso, sem informar aos clientes, os bancos/financeiras, descontam parcelas mínimas, com juros de cartão de crédito, gerando uma dívida eterna, sendo esta a principal razão para que o presente processo tenha sido ajuizado sob o rito do procedimento comum, de modo que a negativa do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que, em verdade, nega o acesso ao direito por parte do (a) Agravante”. 

Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau. 

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (Id. 90892584), pugnando pela manutenção da decisão agravada.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038052-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS DA LUZ
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, o Agravante recorre contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça requerida. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

  

Na hipótese, verifica-se que o Agravante: (i) é idoso (Id. 486250606 - autos de origem); (ii) é aposentado por invalidez, com renda bruta mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) (Id. 486253962 - autos de origem), e líquida de R$ 738,09 (setecentos e trinta e oito reais e nove centavos), em razão dos descontos de empréstimos consignados ; (iii) reside na Avenida Santa Bárbara, 527, São Cristóvão, Salvador/BA, CEP: 41510-435, localidade economicamente humilde (Id. 486250607 - autos de origem); e (iv)  na conta de consumo de energia elétrica (Id. 486250607 - autos de origem) consta que ele é beneficiário da tarifa social de energia, benefício do Governo Federal, criado pela Lei 10.438, de 26/04/2002, que concede desconto no valor da fatura de energia elétrica para clientes residenciais de baixa renda. Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.  

Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 24.884,00), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 2.369,40 (dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelo Agravante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. 

Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 


Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator