PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006759-60.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA GALVAO DE SOUZA
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA, ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO. DEMORA INJUSTIFICADA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVERÃO OBSERVAR A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente de alegada falha na prestação de serviço bancário. A Autora depositou, em 03.10.2024, cheque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em correspondente bancário, sendo, posteriormente, informada de que o talonário estava cancelado (motivo 25) e de que deveria cadastrar agência para retirada da cártula. Sustentou que, apesar de cumprir as orientações, não obteve a restituição do cheque, enfrentando informações desencontradas e sucessivos atendimentos infrutíferos, o que lhe causou desgaste emocional e perda de tempo útil. A sentença entendeu inexistente conduta ilícita e dano moral, ao fundamento de que o cheque estaria disponível para retirada e que os fatos configurariam mero aborrecimento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve falha na prestação do serviço bancário, diante da não disponibilização efetiva do cheque devolvido; e estabelecer se a conduta da Instituição Financeira configura dano moral indenizável, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço.

4. Impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora e da verossimilhança das alegações corroboradas pelos documentos juntados.

5. O conjunto probatório, especialmente os registros de atendimento e “prints” de conversas, demonstra informações contraditórias, prazos descumpridos e ausência de solução efetiva quanto à restituição do cheque, infirmando a alegação de que o título estava regularmente disponível para retirada.

6. Embora a devolução do cheque pelo motivo “25 – talonário cancelado” constitua exercício regular de direito, a instituição financeira descumpre o dever de informação, transparência e eficiência ao não viabilizar, de forma célere e clara, a restituição do documento ao portador.

7. A demora excessiva e a sucessão de tentativas frustradas de resolução administrativa extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e caracterizam falha na prestação do serviço, apta a ensejar responsabilidade civil.

8. A conduta do banco submete a consumidora à perda de tempo útil e a desgaste emocional, configurando dano moral indenizável à luz dos arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC e 6º, VI, do CDC, em consonância com a teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pela jurisprudência.

9. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, revelando-se adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

10. O montante ora estabelecido, deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), com base no IPCA, e os juros de mora, desde a citação, calculados com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905 de 2024.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VI e VIII; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação nº 80005883020218050191, Rel. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/08/2025; TJ-BA – Apelação n] 81426657920238050001, Rel. Des. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/07/2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006759-60.2024.8.05.0138, na qual figura como Apelante ELISANGELA GALVAO DE SOUZA, sendo Apelado o BANCO BRADESCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006759-60.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA GALVAO DE SOUZA
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA, ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELISANGELA GALVAO DE SOUZA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8006759-60.2024.8.05.0138, manejada contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado – id. 87788119 (posteriormente classificado como Apelação Cível), pleiteando a reforma da sentença.

Argumentou que a decisão terminativa vergastada não considerou os desacertos na instrução e julgamento do processo e que a farta documentação acostada, comprovou a falha na prestação do serviço.

Esclareceu que “até a presente data, a folha do cheque ainda não foi disponibilizada, causando à autora enorme prejuízo financeiro e transtornos emocionais decorrentes do descaso das rés em solucionar a questão de forma eficaz e ágil”.

Disse, ainda, que os próprios fatos apresentados pela parte adversa demonstram ausência de plausibilidade da defesa, conforme se extrai do print anexado, com data de 14.02.2025), havendo uma demora superior a cinco meses para a tentativa de apresentação do referido título, que, inclusive, ainda não se encontrava na posse da Autora.

Salientou, assim, que tal circunstância, evidencia a má-fé processual, pois a demora injustificada e a não apresentação do cheque contradizem toda narrativa do Acionado.

Asseverou que a conduta do Réu ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral, realçando que “convalidar tal conduta, através da manutenção da sentença, só tornará tais episódios mais frequentes, sem a devida responsabilização da acionada.”

Finalizou, afirmando que a devida aplicação do dano moral em seu aspecto punitivo, ainda que em caráter subsidiário aos critérios utilizados para a aplicação do dano moral compensatório, terá o sentido pedagógico da imposição, buscando inibir o Recorrido e evitando a reincidência nessas práticas abusivas.

O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (id.87788123), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 11 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006759-60.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA GALVAO DE SOUZA
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA, ANNA GABRYELLE DE OLIVEIRA SALES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

A Apelante litiga sob os benefícios da gratuidade de Justiça, deferido na origem, o que afasta a necessidade de recolhimento do preparo.

Cinge-se a controvérsia à análise da falha na prestação do serviço bancário e na configuração do dano moral indenizável, em face da não disponibilização de cheque depositado e devolvido à Recorrente.

A Acionante, ora Recorrente ajuizou a lide relatando que, em 03.10.2024, depositou um cheque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em um correspondente bancário do Banco Bradesco. Posteriormente, foi informada de que o talão de cheques estava cancelado e que, para retirar a folha do cheque, seria necessário cadastrá-lo na agência Bradesco mais próxima. Apesar de fornecer os dados solicitados, a folha do cheque não foi entregue, e enfrentou informações desencontradas e repetitivos contatos infrutíferos com o Banco Next, sem obter a efetiva disponibilização do documento.

Sobreveio a sentença de improcedência da pretensão autoral, na qual a Magistrada concluiu que o cheque foi devolvido com a indicação "25 – Talonário Cancelado" e que estava disponível para retirada na agência indicada pela própria Demandante, entendendo que os registros de atendimento não demonstravam conduta abusiva, vexatória ou omissiva, e que os relatos de demora ou inconsistência nas informações, por si sós, não configurariam ofensa a direitos da personalidade.

Consabido, a relação jurídica estabelecida entre a Recorrente e a Instituição Financeira é de consumo, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Como consequência, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, que visa proteger o consumidor em sua vulnerabilidade.

Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.

A hipossuficiência técnica e informacional da consumidora é evidente diante da complexidade das operações bancárias e da dificuldade em obter informações claras e precisas sobre o paradeiro de um cheque dentro do sistema do Recorrido.

A verossimilhança das alegações da Apelante, corroborada pelos documentos apresentados, legitima plenamente essa medida, transferindo ao Réu o encargo de comprovar a regularidade de sua conduta.

Na hipótese, o relato dos fatos e a análise da documentação acostada, especialmente os "prints" das conversas via chat (id. 87787836), a Apelante depositou um cheque em 03.10.2024 e, após ser informada do cancelamento do talão, iniciou uma "saga" para reaver o documento.

Os diálogos revelam uma série de informações desencontradas, promessas de prazos não cumpridos e, por vezes, encerramentos abruptos dos atendimentos.

Em 05.10.2024, a Recorrente foi informada que precisava cadastrar uma agência Bradesco, para a retirada do cheque e que o prazo seria de 20 dias úteis.

Em 14.10.2024, ao questionar o rastreamento, foi-lhe dito que o cheque ainda não havia chegado ao "Next" e que a "sede central" era informação secreta. Mesmo após o decurso do prazo inicial informado (04.11.2024), o cheque não estava disponível na agência, conforme conversas datadas a 06 e 09 de novembro e 03 de dezembro de 2024. A situação se estendeu por meses, gerando inegável desgaste emocional e financeiro à consumidora.

Assim, a alegação do Suplicado de que a folha do cheque estaria disponível para retirada na agência indicada, não se sustenta diante da prova dos autos, que demonstra a incessante, porém frustrada, tentativa da Apelante em obtê-la.

A ausência de transparência, a falta de solução efetiva e a demora exacerbada em uma questão relativamente simples (a restituição de um cheque de R$ 300,00) caracterizam, de forma cabal, a falha na prestação do serviço bancário.

Ao contrário do que sustentou o comando sentencial, tal situação vai muito além do mero aborrecimento ou frustração cotidiana, pois a Autora foi submetida a um “calvário” de contatos improdutivos, perda de tempo e incerteza, o que gera um sentimento de revolta, angústia e impotência perante a inércia das instituições.

O ato de devolver o cheque pelo motivo "25" (talonário cancelado) constitui exercício regular de direito da Instituição Financeira, uma vez que o título estava vinculado a um talão sem validade. Neste ponto, não há ilicitude.

Todavia, o cerne da ilicitude repousa no dever de informação e na eficiência do serviço, pois enquanto o Banco afirma que o cheque estava disponível sem impedimentos, os registros do processo, como demonstrado nos “prints”, apontam uma realidade diversa.

Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana, a honra e a imagem, asseguradas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, foram claramente violadas. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem .

Ademais, o art. 6º, inciso VI, do CDC, assegura como direito básico a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. A indenização, neste caso, não apenas compensará a dor e o sofrimento da Apelante, mas, também, servirá como medida pedagógica, a fim de que as Apeladas aprimorem seus serviços e evitem que outros consumidores sejam submetidos a situações semelhantes.

Registre-se, ainda, que a jurisprudência reconhece a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e, no caso sub examine, o descaso do Demandado, que submeteu a Consumidora a meses de espera, informações sigilosas sobre o paradeiro de um documento de sua propriedade e prazos descumpridos, ultrapassa o limite do tolerável.

Destarte, o Banco tem o dever de restituir o título ao portador, de forma célere, para que este possa exercer seu direito de cobrança contra o emitente por outros meios.

Constata-se, pois, que, malgrado a sentença tenha afastado o dano, a prova documental acostada (reclamações administrativas e históricos de chat) comprova o desgaste emocional e a perda do tempo útil da Autora perante o descaso bancário.

No que tange à fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do Demandado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Desse modo, o valor não pode ser tão irrisório que não cumpra sua função reparatória e punitiva, nem tão elevado que configure enriquecimento sem causa para a vítima.

Considerando-se o longo período de descaso e as múltiplas tentativas frustradas da Apelante para reaver seu direito, o que lhe causou evidente abalo emocional e perda de tempo útil, entende-se razoável e proporcional a estipulação da indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Quanto aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação. A correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA, e os juros de mora, calculados com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905 de 2024. 

No que pertine à matéria: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142665-79.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA e outros Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, TARCISO SANTIAGO JUNIOR APELADO: JOSE LUIZ FRANCA RAMOS Advogado (s):ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO, EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR PJ03 ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA E FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO A SUPERAR EXPRESSIVAMENTE O LIMITE DO CARTÃO. LEGITIMIDADE DA BANDEIRA DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DE CINCO MIL REAIS A NÃO REVELAR EXORBITÂNCIA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidor em razão de compra não reconhecida na fatura de cartão de crédito. 2. Sentença de primeiro grau declarou a nulidade da compra, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e excluiu a Magazine Luiza por ilegitimidade passiva. 3. Recursos interpostos por Mastercard Ltda. e Banco Itaú S.A. visando à reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da Mastercard Ltda.; (ii) avaliar se a compra deve ser ou não declarada nula; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para responsabilização civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Mastercard Ltda. integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço. 6. A compra impugnada, no valor de R$ 8.861,64, excedeu significativamente o limite do cartão, sem justificativa plausível pelas rés. 7. A ausência de impugnação específica aos protocolos apresentados pelo consumidor e a não apresentação de gravações solicitadas reforçam a verossimilhança da alegação de fraude. 8. A transação impugnada destoa do padrão de consumo do autor, sendo atípica e incompatível com seu limite de crédito, o que afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor. 9. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 10. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da falha na prestação do serviço e da exposição do consumidor a risco e abalo psíquico. 11. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional e razoável, conforme jurisprudência. 12. A correção dos juros moratórios foi determinada de ofício, para aplicação da taxa SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença alterada de ofício. Tese de julgamento: a) A empresa detentora da bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por compras não reconhecidas; b) A transação atípica e incompatível com o limite do cartão, não justificada pelas rés, configura falha na prestação do serviço; c) O dano moral é presumido e enseja indenização; d) Os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, conforme art . 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8142665-79.2023.8.05.0001, em que figura como apelante MASTERCARD BRASIL LTDA e BANCO ITAÚ S .A e, como parte apelada, JOSÉ LUIZ FRANÇA RAMOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, alterando-se a sentença de ofício, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____ de ________________ de _____. Presidente Des . Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81426657920238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2025);


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-30.2021.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO . DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA . JUROS LEGAIS PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica alusiva a contrato de cartão de crédito consignado firmado com reserva de margem, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, e fixou indenização por danos morais em R$ 4 .000,00. A sentença determinou ainda a incidência de correção monetária e juros nos termos do art. 406 do Código Civil. II . Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em (i) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato apontado; (ii) definir a responsabilidade do banco por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (iii) analisar a caracterização do dano moral e o valor arbitrado; e (iv) revisar os critérios de aplicação de juros e correção monetária em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III . Razões de decidir 3. Laudo pericial grafotécnico confirmou a falsidade da assinatura da autora no suposto contrato, evidenciando a inexistência de relação jurídica. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, conforme o art . 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, sendo o evento danoso classificado como fortuito interno. 5. A repetição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pela ausência de engano justificável . 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), e o valor fixado mostra-se razoável e proporcional. 7. Em razão da superveniência da Lei nº 14 .905/2024, os juros legais devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), que deverá ser utilizado como índice de correção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado. 2. Comprovada a fraude, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados . 3. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido. 4. A atualização da condenação deve observar a Lei nº 14 .905/2024, com aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 398, 406 (com redação da Lei nº 14 .905/2024); CPC, arts. 373, I, e 429, II; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846 .649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/12/2021, DJe 09/12/2021 . STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2378183/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024 . TJBA, APL 8000125-92.2017.8.05 .0041, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 29/09/2021, DJe 29/09/2021 . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80005883020218050191, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e, em consequência CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária, a partir desta data (Súmula 362 - STJ), com base no IPCA, e os juros de mora, desde a citação, calculados com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905 de 2024.

Em relação aos sucumbenciais, estes recairão sobre o vencido, e os honorários advocatícios ficam estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. 

ADRIANO AGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator