PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000893-73.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
EMBARGADO: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FORMALIDADE DO ART. 183-A DO RITJBA NÃO OBSERVADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, sob a alegação de omissão relevante quanto ao pedido de julgamento presencial com sustentação oral. Alegam os Embargantes que o requerimento foi tempestivamente apresentado, mas não apreciado, o que teria violado o devido processo legal e prerrogativas profissionais. Pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para anular o acórdão e assegurar o julgamento presencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de julgamento presencial com sustentação oral formulado tempestivamente pelos Embargantes.

III. Razões de decidir

3. A petição apresentada pelos Embargantes foi protocolada com pedido de julgamento telepresencial e indicação de advogado para sustentação oral, porém foi classificada como petição simples e não no campo específico “pedido de sustentação oral”, conforme exigido pelo art. 183-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

4. A formalidade regimental visa garantir a adequada organização dos julgamentos e não configura formalismo excessivo, sendo essencial ao funcionamento do sistema eletrônico de processos.

5. A jurisprudência apresentada pelos Embargantes não afasta o entendimento adotado, pois provém de órgão com regimento distinto e sem indicação segura de data em relação à alteração normativa.

6. Não há omissão no acórdão embargado, pois a ausência de análise do pedido de sustentação oral decorreu da inobservância do procedimento regimental pelos próprios Embargantes.

7. Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de apreciação de pedido de sustentação oral quando a parte deixa de observar a forma específica prevista no Regimento Interno do Tribunal. 2. A formalidade procedimental prevista no Regimento Interno é essencial para a organização dos julgamentos virtuais "

_________

Dispositivo relevante citado: Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 183-A.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000893-73.2013.8.05.0081, sendo Embargante Roberto Rodrigues de Oliveira e outra e Apelado Durval Ribeiro dos Santos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000893-73.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
EMBARGADO: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA


RELATÓRIO


Irresignados com a decisão (id 76762579) que negou provimento ao recurso de apelação que interpuseram, Rodrigues de Oliveira e outra opuseram embargos de declaração (id 78213138), com pedido de efeitos infringentes, a pretexto de omissão.

Os Embargantes alegam a existência de omissão relevante no acórdão embargado, cuja manutenção pode lhes acarretar danos de difícil reparação.

Sustentam que o recurso é cabível e tempestivo, bem como que a simples interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme estabelece o artigo 1.025 do mesmo diploma legal e Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.

Esclarecem que a omissão apontada diz respeito à inobservância do requerimento de julgamento presencial para realização de sustentação oral. Asseveram que o pedido protocolado tempestivamente e em consonância com a previsão dos arts. 55-A, §7º, inciso V, e 183-A do Regimento Interno do Tribunal.

Argumentam que a omissão em analisar o requerimento caracteriza cerceamento do direito de defesa e afronta ao devido processo legal, configurando, assim, nulidade insanável do julgamento ocorrido.

Defendem que a negativa de oportunidade para realização de sustentação oral viola, ainda, prerrogativas profissionais previstas na Lei Federal n. 8.906/1994.

Colacionam jurisprudência da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça da Bahia para reforçar a tese de nulidade.

Pugnam para que os embargos sejam conhecidos e acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e, em consequência, anular o acórdão embargado, com a determinação de inclusão do processo em pauta de julgamento presencial, assegurando-se a sustentação oral pretendida

Intimado, o Embargado não apresentou impugnação (id 79034735).

A Secretaria foi instada a certificar a forma de peticionamento e a razão de não ter sido o processo incluído em pauta presencial (id 79572233). Em resposta, apresentaram a certidão de id 79687572.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0000893-73.2013.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CARLEANDRO PEREIRA LISBOA ARAUJO, ALANCARDE FERREIRA DE ALMEIDA
EMBARGADO: DURVAL RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NEY DE SOUZA NOGUEIRA PARANAGUA


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação judicial sobre questão suscitada pela parte ou sobre matéria que o magistrado deveria apreciar por determinação legal.

Neste recurso, a questão central consiste em verificar se houve, de fato, omissão do julgado quanto à apreciação de pedido de sustentação oral tempestivamente formulado com a petição de id 74898610.

Da análise do documento, constata-se que os Embargantes protocolaram petição, em 12/12/2024, para juntada de subestabelecimento, requerimento de julgamento telepresencial e indicação do advogado para a sustentação oral. O documento, denominado como “Petição”, foi cadastrado com a movimentação “Juntada de Petição de Petição”.

A inclusão do documento como petição simples foi também certificada pela Secretaria desta Quarta Câmara Cível (id 79687572).

Ocorre que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 183-A, com redação dada pela Emenda Regimental nº 08, de outubro de 2024, determina que “os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo “pedido de sustentação oral”, nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral” – com destaque.

Ressalte-se que os próprios Embargantes demonstram pleno conhecimento do teor desta norma regimental, tendo inclusive transcrito a literalidade do texto (como nota de rodapé) para subsidiar a alegada omissão. Esta circunstância evidencia que reconhecem a forma normativa do dispositivo regimental, embora não tenha observado o procedimento em integralidade para a formulação do pedido.

Impede salientar, ainda, que a exigência procedimental visa garantir a organização e fluidez dos trabalhos do Tribunal, permitindo a identificação imediata e adequada da triagem dos processos que devem ser retirados de pauta. Assim, a formalidade exigida pelo Regimento Interno, no caso, não representa mero formalismo exacerbado, mas condição necessária para o adequado funcionamento do sistema eletrônico de processos, notadamente considerando o expressivo volume de feitos submetidos a julgamento virtual neste Tribunal.

Necessário esclarecer, ainda, que a jurisprudência invocada pelos Embargantes não modifica o entendimento acima exposto, visto que se origina de Órgão Julgador que se submete a regimento distinto (Turmas Recursais) e não permite identificar a data em que foi proferido (antes ou depois da alteração regimental).

Neste contexto, não se vislumbra omissão no acórdão embargado, uma vez que o julgamento virtual do feito decorreu da própria inobservância, pelos Embargantes, do procedimento regimental expressamente previsto para formulação do pedido de sustentação oral.

Para evitar novas impugnações, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (art. 1.025, CPC).

Posto isso, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator