PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONTRA LEI EM TESE, BEM COMO DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. LEIS ESTADUAIS Nº 7.145/1997 E Nº 12.566/2012. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na não implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V em seus proventos de inatividade, apesar de reconhecida a paridade remuneratória com os servidores da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a natureza jurídica da GAPM nas referências IV e V e sua eventual extensão aos inativos e pensionistas com fundamento no princípio constitucional da paridade remuneratória, considerando a prática administrativa de concessão indistinta aos servidores ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, de modo a justificar a negativa do benefício da gratuidade. NÃO ACOLHIDA. 4. Da inadequação da via eleita: A pretensão do impetrante não se volta à declaração de inconstitucionalidade abstrata da Lei Estadual nº 12.566/2012, mas sim ao ato omissivo da autoridade coatora que, com fundamento nessa norma, deixou de estender a vantagem a seus proventos e pensão. REJEIÇÃO. 5. Da decadência da impetração: A omissão é renovada mês a mês, caracterizando obrigação de trato sucessivo. REJEIÇÃO. 6. Mérito: A Gratificação de Atividade Policial (GAP), referências IV e V, embora instituída com requisitos de desempenho e carga horária, transmudou-se em vantagem de caráter genérico, sendo paga à generalidade dos policiais militares da ativa. 7. Reconhecida a natureza genérica da gratificação, impõe-se sua extensão aos inativos e pensionistas alcançados pela paridade constitucional. 8. A extensão de vantagem geral aos inativos não configura aumento judicial de vencimentos, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37. 9. A implementação deve observar o escalonamento legal e a vedação ao bis in idem em relação a gratificações de mesma natureza eventualmente percebidas. 10. Os efeitos patrimoniais devem incidir a partir da data da impetração, com correção monetária e juros, nos termos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e do Provimento 207 de 30/10/2025 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judicia gratuita; b) REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita contra lei em tese, bem como a decadência da impetração; c) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que procedam à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V nos proventos do Impetrante, observando-se o escalonamento legal e a dedução dos valores já percebidos a título de GAP em nível inferior, bem como eventuais incompatibilidades com gratificações de mesma natureza extintas e substituídas, com efeitos retroativos a partir da impetração, além de correção monetária e juros, nos termos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e do Provimento 207 de 30/10/2025 do CNJ. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, dada a sua natureza genérica, deve ser estendida aos policiais militares inativos que possuem direito constitucional à paridade remuneratória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 7º, §2º e 14; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Decreto Estadual nº 6.749/1997, art. 12, II; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8030227-16.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, p. 06.02.2024; TJ-BA, MS nº 8020448-42.2020.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, p. 28.02.2024; TJ-BA, MS nº 8040833-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, p. 20.03.2024; TJ-BA, MS nº 8056610-31.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, p. 30.09.2024; TJ-BA, MS nº 8032583-47.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, p. 08.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8046255-88.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes CAIO MAGNO DE FIGUEIREDO REIS e, na condição de autoridade impetrada o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita, bem como a decadência da impetração, CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046255-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAIO MAGNO DE FIGUEREDO REIS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8046255-88.2025.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado por CAIO MAGNO DE FIGUEIREDO REIS contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V em seus proventos de inatividade. Na petição inicial (ID. 88040641), o Impetrante narra ser policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada, percebendo proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM. Sustenta que, embora a Lei Estadual nº 12.566/2012 tenha previsto a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para as referências IV e V em datas específicas (novembro de 2012 e novembro de 2014, respectivamente), a Administração Pública omitiu-se em implantar tais níveis em seus proventos, mantendo o pagamento em referência inferior ("GAP Média"). Argumenta que a GAP, em seus níveis IV e V, possui natureza genérica, sendo paga indistintamente a todos os policiais da ativa, sem a necessidade de avaliação de desempenho ou cumprimento de requisitos específicos subjetivos, transmudando-se em verdadeiro aumento remuneratório. Invoca os princípios da isonomia e da legalidade, bem como o direito à paridade constitucional (art. 40, § 8º da CF/88 e art. 42, § 2º da Constituição Estadual), pugnando pela extensão da vantagem. Colacionou documentos, incluindo contracheques, ato de aposentadoria e cópias de decisões judiciais e certidões administrativas. Requereu, liminarmente, a implantação imediata da GAP na referência V. No mérito, pugnou pela concessão da segurança para consolidar a revisão da gratificação, com o pagamento das diferenças pretéritas, Em decisão monocrática inicial (ID. 88641262), a liminar foi indeferida e o pedido de gratuidade judiciária deferido. No mérito, o Ente Público defende a legalidade da conduta administrativa. Sustenta que a GAP IV e V possui natureza pro labore faciendo, exigindo o cumprimento de requisitos específicos previstos no art. 8º da Lei nº 12.566/2012, como carga horária e desempenho, que não podem ser aferidos em relação aos inativos. Invoca a Súmula Vinculante nº 37 do STF e a impossibilidade de cumulação da GAP com outras gratificações de função. A autoridade coatora prestou informações (ID. 89068332), ratificando os termos da defesa estatal. A Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos (ID. 95517692), opinando pela não intervenção. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046255-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAIO MAGNO DE FIGUEREDO REIS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8046255-88.2025.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado por CAIO MAGNO DE FIGUEIREDO REIS contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. I. Pressupostos processuais. O writ tem como objeto a não implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V nos proventos de inatividade do impetrante. A competência desta Seção Cível de Direito Público exsurge da presença do Secretário de Administração do Estado da Bahia no polo passivo, atraindo a competência originária deste Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno e da Constituição Estadual. Impõe-se a análise das teses prefaciais arguidas. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. O Estado da Bahia não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do impetrante, de modo a justificar a negativa ao benefício da gratuidade da justiça. No caso em tela, trata-se de pessoa física, servidor público com proventos modestos, que busca, justamente, a implantação de gratificação especial, que consistem no cerne da própria discussão judicial. Assim, a exigência do recolhimento das custas processuais comprometeria sua renda de forma significativa, configurando verdadeiro obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023). Com efeito, a impugnação à assistência judiciária não merece acolhida. Da preliminar de inadequação da via eleita contra lei em tese. No que tange à inadequação da via eleita, sob o argumento de se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF), a preliminar não prospera. A pretensão do impetrante não se volta à declaração de inconstitucionalidade abstrata da Lei Estadual nº 12.566/2012, mas sim ao ato omissivo das autoridades coatoras que, com fundamento nessa norma, deixaram de implantar a gratificação em seus proventos de aposentadoria. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando a lei produz efeitos concretos e imediatos sobre a esfera jurídica dos administrados, o mandado de segurança é a via adequada para impugnar o ato que a aplica ou a omissão em aplicá-la corretamente. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MUDANÇA PARA O NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - In casu, infere-se que a pretensão deduzida pela Impetrante reflete a busca do reconhecimento do direito ao reajuste da GAP em sua referência V, com base na paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. II - A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7 .145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 . III – Embora a Lei nº 12.566/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAP, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Contudo, o pagamento só é feito a quem se encontra em atividade, em manifesta ofensa ao tratamento paritário entre ativos e inativos garantido pela Constituição Federal. IV - A GAP nas referências IV e V, do mesmo modo que ocorreu com a GAP nos demais níveis, está sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares que se encontram em atividade, restando confirmado que a referida gratificação possui caráter genérico, devendo, assim, ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas. V - E devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7 .990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, § 4º da CF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80566103120238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2024). Da decadência da impetração. De igual sorte, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a supressão ou o não pagamento de vantagem pecuniária a servidor público caracteriza uma omissão continuada da Administração, que se renova mês a mês. Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a lesão ao direito se protai no tempo, renovando, a cada prestação não adimplida, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus renova-se continuamente, razão pela qual se afasta a alegada decadência. Assim se posiciona este Tribunal, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP, NAS REFERÊNCIAS IV e V. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. PARCELA DE CARÁTER GENÉRICO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PARIDADE CONSTITUCIONAL, COM A INCORPORAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS “IV” E V. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o mandamus que se volta contra os efeitos concretos da lei nº 12.566/2012. 3. Igualmente, rejeitam-se as prejudiciais de prazo decadencial e prescrição total do fundo de direito. A primeira, por se tratar de omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovado mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. A segunda, em razão das verbas ora requeridas se referirem a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. 4. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Impetrante que, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação. 5. Ante ao reconhecimento do caráter genérico da GAP, inclusive nas referências “IV” e V, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art . 121, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Violação a direito líquido e certo do impetrante que se constata, encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ, sendo imperiosa a concessão da ordem. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80302271620238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024). Superadas as teses prefaciais, estando a petição inicial em conformidade com as regras do CPC, conheço da ação mandamental. II – Mérito. A controvérsia cinge-se a verificar o direito do Impetrante, policial militar inativo, à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V, com base na paridade remuneratória. Por ter ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, o impetrante é alcançado pela regra da paridade remuneratória prevista no art. 7º dessa emenda, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores da ativa, com a extensão de quaisquer vantagens de caráter geral. De igual forma, o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 reforçou essa garantia, consolidando a paridade plena para os servidores enquadrados em suas regras de transição. A discussão, portanto, resume-se a verificar se a GAPM, em suas referências IV e V, criadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012, configura vantagem de caráter geral ou gratificação propter laborem, vinculada a condições específicas do exercício da atividade. A legislação (art. 8º da Lei nº 12.566/2012) condiciona a progressão nas referências ao “efetivo exercício da atividade policial militar”, além de requisitos como tempo mínimo na referência anterior, carga horária de 40 horas semanais e observância de deveres disciplinares. Todavia, a prática administrativa demonstra realidade diversa, pois a progressão para os níveis IV e V foi concedida de forma linear e indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem avaliações individualizadas. Tal concessão generalizada descaracteriza o caráter propter laborem e evidencia a verdadeira natureza da vantagem, qual seja, um reajuste geral de vencimentos. Apesar dos esforços do Estado da Bahia em sustentar o caráter específico da GAP, conforme certidões anexadas aos autos dos Mandados de Segurança nºs 0023376-49.2013.8.05.0000 e 0004073-49.2013.8.05.0000, da Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, é fato notório que a própria Diretoria de Pessoal da Polícia Militar reconheceu a concessão indistinta da GAP IV e V a todos os policiais da ativa, excluídos apenas os inativos, o que reforça seu caráter genérico. Vejamos: “Certifico [...] que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração. (0023376-49.2013.8.05.0000);” “Certifico […] que o processo revisional para a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), para a referência V, previsto na Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012, foi implementado em 1º de novembro de 2014. Tiveram direito a esta antecipação todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial que estavam recebendo a GAP, na referência IV, há pelo menos doze meses. (0004073-49.2013.8.05.0000).” Ressalte-se, ainda, que este Tribunal, em reiteradas oportunidades, já reconheceu a natureza geral das referências anteriores da GAPM (I a III), estendendo-as aos inativos, não havendo razão para tratamento diverso quanto às referências IV e V. Assim, se a vantagem é paga indistintamente a todos os servidores da ativa, perde a natureza de contraprestação por atividade específica e se transforma em aumento remuneratório de caráter geral, que, pela regra constitucional da paridade, deve ser estendido também a aposentados e pensionistas. No caso concreto, o impetrante comprovou a percepção da GAP (ID 88040649), contudo em referência inferior àquela paga à generilidade dos ativos. Desta forma, reconhecido o caráter genérico da vantagem, o Impetrante faz jus à revisão de seus proventos para a inclusão do benefício nas referências IV e V. Sobre o tema, confiram a jurisprudência dessa Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NA REFERÊNCIA V. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade administrativa, consistente na ausência de reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em conformidade com as referências IV e V, previstas em lei, alegando violação ao direito adquirido e à paridade constitucional entre ativos e inativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a omissão administrativa em implementar as referências IV e V da GAP caracteriza violação ao direito à paridade remuneratória; (ii) analisar se a ausência de regulamentação adequada pelo Estado justifica a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas. III. Razões de decidir 3. A GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, possui caráter genérico, conforme jurisprudência desta Corte, sendo paga indistintamente a policiais ativos. Tal característica justifica sua extensão aos inativos e pensionistas, em respeito ao princípio da paridade (CF/1988, art. 40, § 8º). 4. A ausência de normatização adequada pelo Executivo para as referências superiores (IV e V) não afasta o direito líquido e certo dos inativos e pensionistas à percepção proporcional da gratificação, desde que observados os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança concedida para reconhecer o direito da impetrante à percepção da GAP na referência V, com efeitos financeiros a partir da data de impetração, corrigidos monetariamente conforme a SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos com base no princípio da paridade. 2. A ausência de regulamentação não inviabiliza o direito ao recebimento das referências superiores, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 10; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8035927-75.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 10.09.2021; TJ-BA, MS 8011236-60.2021.8.05.0000, Rel. Des . Maurício Kertzman Szporer, j. 09.07.2021; TJ-BA, APL 0566002-18.2016.8.05.0001, Rel . Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 15.02 .2022. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80325834720248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA E PENSIONISTAS. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PARA OS NÍVEIS IV E V. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NATUREZA GENÉRICA DA GAP . PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO DE NÍVEL DA GAP, OBSERVADO O CRONOGRAMA LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na atual sistemática do processo civil, não merece prosperar a preliminar de litispendência, em relação aos impetrantes, Cleunice de Jesus Souza, Manoel Cardoso da Costa, Manoel Servolo Oliveira Moraes e Pedro Ferreira dos Santos, operou-se a coisa julgada, haja vista as decisões transitadas em julgado nos processos tombados sob os nº (s) 0023934-86.2011.8.05 .0001, 0004920-46.2016.8.05 .0001, 0047346-46.2011.8.05 .0001 e 0111534-48.2011.8.05 .0001. 2. Não merece prosperar a preliminar de Coisa Julgada em relação ao Impetrante Manoel Cardoso da Costa, tendo em vista que, conquanto o impetrante tenha, de fato, ajuizado, em data anterior, o Mandado de Segurança tombado sob o número 0004920- 46.2016 .8.05.0001, tal mandamus teve a segurança denegada em relação a ele por ausência de prova pré-constituída, o que se comprova no decisão proferida no referido Mandado de Segurança colacionado aos Autos no ID 31520724, fls. 14 . A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 6º da Lei 12.016/2009: “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”. 3. Tratando-se de ação mandamental contra ato omissivo da Administração Pública em promover a ascensão de nível da Gratificação de Atividade Policial, não há falar-se em inadequação da via eleita por afronta ao enunciado de Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal . Precedente desta Corte. 4. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. A Gratificação de Atividade Policial possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência, devendo, por isso mesmo, ser estendida aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e aos pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional. 5 . Não viola o enunciado de Súmula Vinculante 37 a extensão do aumento de gratificação de caráter geral, concedida por lei apenas aos ativos, em favor dos inativos e pensionistas. Precedente desta Corte. 6. Em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 7. Preliminares processuais e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80204484220208050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM . PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Gratuidade de Justiça. Considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, o que atrai a aplicação do art . 98 do CPC. II - A alegada inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12 .566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos dos impetrantes. Preliminar rejeitada. III - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial a partir da edição do art. 8º da Lei 12 .566/12 ou mesmo do ato de aposentação dos Impetrantes. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudicial rejeitada. IV - Constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art . 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas. V - O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender ao inativo e ao pensionista benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade . VI - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art . 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. VII - Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80408330620238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024). Ademais, não há que se falar em óbice pela Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento de vencimentos pelo Judiciário sob fundamento de isonomia, mas sim de aplicação direta de norma constitucional que garante a paridade. O Judiciário atua aqui para corrigir uma ilegalidade omissiva da Administração em cumprir o mandamento constitucional. Quanto ao argumento do Estado sobre a impossibilidade de cumulação, observa-se que a pretensão é de revisão de nível da GAP. Eventual percepção de outras vantagens pessoais ou incorporadas deve ser respeitada, mas não impede a atualização da referência da GAP, observando-se, contudo, o teto constitucional e a vedação ao bis in idem caso haja rubrica idêntica sob outro título, o que deve ser apurado em liquidação, se for o caso. Ressalte-se que a GAP substituiu a antiga Gratificação de Função Policial, não podendo ser acumulada com esta se possuírem o mesmo fato gerador, devendo prevalecer a mais vantajosa ou ocorrer a absorção, conforme legislação de regência. III. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de: a) NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita; b) REJEITAR a preliminar de inadequação da via eleita, bem como a decadência da impetração; c) CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar às autoridades impetradas que procedam à implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nas referências IV e V nos proventos do Impetrante, observando-se o escalonamento legal e a dedução dos valores já percebidos a título de GAP em nível inferior, bem como eventuais incompatibilidades com gratificações de mesma natureza extintas e substituídas, com efeitos retroativos a partir da impetração, além de correção monetária e juros, nos termos das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025 e do Provimento 207 de 30/10/2025 do CNJ. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046255-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAIO MAGNO DE FIGUEREDO REIS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO