PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO À ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR EFETIVO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu pedido de tutela provisória formulado por servidor da Guarda Civil Municipal de Salvador, removido de suas funções no Grupo de Operações Especiais. 2. O agravante sustenta que é servidor efetivo, aprovado em processo seletivo interno, e que o ato de remoção foi praticado verbalmente, sem motivação formal, causando-lhe prejuízo remuneratório. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pela suspensão do ato administrativo impugnado. 4. Examinar se o impetrante deixou de indicar a autoridade coatora e se esta foi regularmente intimada. 5. Verificar se a remoção de servidor efetivo, mesmo em cargo técnico-operacional especializado, prescinde de motivação quando alegado interesse do serviço. 6. Definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender ato administrativo de remoção com efeitos patrimoniais, especialmente diante da vedação legal prevista na legislação infraconstitucional. 7. Afasta-se a preliminar de ausência de intimação e indicação da autoridade coatora, uma vez que o agravante apontou corretamente o Inspetor-Geral da Guarda Civil Municipal e o Município de Salvador. Ademais, a própria Guarda apresentou contrarrazões ao agravo, demonstrando ciência e exercício do contraditório, sendo desnecessária nova intimação no recurso. 8. A Administração Pública deve motivar adequadamente os atos administrativos que impõem restrição ou prejuízo à esfera jurídica de servidor efetivo, ainda que sob alegação de conveniência e oportunidade, conforme o art. 50 da Lei 9.784/99 e jurisprudência consolidada do STF e STJ. 9. A natureza do cargo ocupado pelo agravante não se confunde com cargo comissionado, uma vez que o servidor ingressou em função especializada mediante aprovação em processo seletivo interno, com etapas e critérios objetivos, o que inviabiliza sua remoção discricionária e sem motivação. 10. A alegação genérica de “necessidade do serviço” não constitui motivação legítima nem atende ao dever de fundamentação imposto pela Constituição e pela legislação administrativa, sobretudo quando o ato implica redução remuneratória e afeta a estabilidade funcional do servidor. 11. O STF, no Tema 138 da Repercussão Geral, e na Súmula 473 reconhecem que a revogação de atos administrativos com efeitos concretos exige processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 12. A vedação legal à concessão de liminares contra a Fazenda Pública com efeitos patrimoniais, prevista nos arts. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e 2º-B da Lei 9.494/97, foi relativizada pelo STF na ADI 4296, que declarou a inconstitucionalidade de tais restrições quando se trata de proteção de direito líquido e certo por meio de Mandado de Segurança. 13. A concessão de tutela provisória é admissível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, configurados no caso concreto pela ausência de motivação do ato administrativo e pela supressão abrupta de parcela significativa da remuneração do servidor. 14. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento provido para suspender o ato administrativo impugnado, até o julgamento do mérito na ação principal. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO número 8008380-84.2025.8.05.0000, que possui como partes SIDNEI SILVA DOS ANJOS (agravante) e MUNICIPIO DE SALVADOR (agravada). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, de acordo com as razões do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Relator Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008380-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEI SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIDNEI SILVA DOS ANJOS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos no mandado de segurança impetrado por MUNICÍPIO DE SALVADOR de número 8011215-42.2025.8.05.0001, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC. Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo a documentação acostada, não vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos. O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte Impetrante. Milita, a uma primeira análise, em desfavor do Impetrante os requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta a não relevância dos fundamentos da impetração e a impossibilidade de ineficácia da tutela almejada. Ora, examinando o quanto trazido nos autos, nota-se, nesta análise perfunctória e a despeito do alegado pela parte Impetrante, não resta evidenciada irregularidade na atuação administrativa. Pelos próprios relatos da parte Autora, o cargo do qual foi exonerado era comissionado e, portanto, de exoneração ad nutum, que prescinde de motivação. Comissionado pois não era cargo de ingresso por concurso de provas e títulos como rege a Constituição de 1988. O processo seletivo embora, existente, é simplificado e adaptado para as atividades específicas do Grupo de Operações Especiais da Guarda Civil Municipal. Sendo o cardo ocupado no GOE, mero cargo comissionado, é pacífico ser de demissão “ad nutum”, ou seja, a retirada do cargo não depende de fundamentação. No mais, a fundamentação apresentada, neste momento, se mostra suficiente, já que se tratam de forças de segurança e de mérito da administração a pertinência quanto aos membros ocupantes. Neste sentido: [...] Não se demonstrando ilegalidade aparente, deve, neste momento, imperar a presunção de legalidade dos atos administrativos. Ressalte-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que somente é dirimido mediante robusta prova em contrário. Nesse sentido, não se constata nos autos a existência de provas que possam invalidar a atuação dos prepostos públicos ou evidências cabais de que o citado órgão tenha atuado com ausência de motivação e fundamentação em sua função administrativa. Não se vislumbra, portanto, em uma análise perfunctória, a alegada existência de nulidade. Ademais, a presunção de legalidade dos atos administrativos encontra amparo da Constituição Federal e é corolário do Direito Administrativo. Tal garantia só pode ser ilidida por prova incontroversa praticada por aquele que se sentir lesado. Vejamos como se manifestam os Tribunais, acerca da legalidade do ato administrativo: [...] Assim, para efetuar supressão administrativa ora atacada, seria necessário a realização de controle judicial sobre atos administrativos, o que ocorre em absoluta hipótese de exceção, em respeito ao princípio constitucional da harmonia dos poderes e apenas sob o fundamento de garantia da constitucionalidade e legalidade dos atos. Matéria difícil de ser tratada sem completude probatória e manifestação da parta Impetrada. Quanto ao caráter patrimonial do pedido liminar, ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do art, 1º da Lei 8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou esgotar no todo ou em parte do objeto da causa. Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Assim, não é possível a concessão de tutela de urgência nos casos em que há efeitos patrimoniais, por falta de previsão orçamentária e dificuldade de reversão. EX POSITIS, reconhecendo a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a Medida Liminar cogitada. Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria Geral do Município de Salvador, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão. Inconformado, o agravante sustenta que: (i) é servidor efetivo aprovado em processo seletivo interno, não ocupando cargo comissionado; (ii) a remoção resultou em expressiva redução remuneratória; (iii) o ato foi praticado verbalmente, sem motivação adequada e sem observância do contraditório e ampla defesa; (iv) a vedação legal à concessão de liminares foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4296; (v) não se busca concessão de vantagem, mas suspensão de ato administrativo ilegal. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para determinar a suspensão do ato administrativo de remoção. Este Relator, em decisão monocrática (ID 77806118), deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão da eficácia do ato administrativo que impôs a remoção dos quadros do Grupo de Operações Especiais da Guarda Civil Municipal de Salvador, com o restabelecimento do servidor ao cargo até decisão definitiva. O Município de Salvador apresentou Agravo Interno (ID 78351550) e contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 78353921), pugnando pela reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo. Sustenta que: (i) há vedação legal expressa à concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública com efeitos patrimoniais; (ii) o Município carece de legitimidade passiva, sendo a Guarda Civil Municipal autarquia com personalidade jurídica própria; (iii) a remoção é ato discricionário da Administração; (iv) inexistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência. A Guarda Civil Municipal, por sua vez, ofereceu contrarrazões (ID 78682444), arguindo preliminar de ausência de intimação e indicação da autoridade coatora no polo passivo. No mérito, defende a legalidade da remoção com base no art. 51 da Lei Complementar nº 001/1991, que permite a remoção de ofício no interesse do serviço. O Ministério Público, em parecer (ID 80648347), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, fundamentando que a remoção de servidores públicos, por causar gravame à esfera jurídica do servidor, não prescinde da adequada motivação e demonstração do interesse público, conforme art. 50 da Lei 9.784/99. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/Bahia, 17 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008380-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEI SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando-se que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte agravante, conheço do recurso interposto. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SIDNEI SILVA DOS ANJOS em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 8011215-42.2025.8.05.0001, que indeferiu pedido de tutela provisória. O agravante, servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Salvador, após aprovação em processo seletivo interno conforme Edital 03/2014-SUSPREV, foi convocado para integrar o Grupo de Operações Especiais daquela corporação mediante Portaria nº 214/2019. Posteriormente, foi removido verbalmente do referido grupamento, sem formalização em ato administrativo escrito e sem fundamentação específica, tendo a administração se limitado a alegar genericamente "necessidade do serviço". Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau considerou que o cargo ocupado pelo impetrante seria de natureza comissionada, sujeitando-se à exoneração ad nutum, razão pela qual indeferiu a liminar pleiteada. Fundamentou ainda sua decisão na vedação legal à concessão de liminares contra a Fazenda Pública com efeitos patrimoniais, conforme arts. 1º, §3º da Lei 8.437/92 e 2º-B da Lei 9.494/97. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública para determinar a suspensão da eficácia do ato administrativo que impôs a sua remoção dos quadros do Grupo de Operações Especiais da Guarda Civil Municipal de Salvador, com o restabelecimento do servidor ao cargo até a decisão definitiva deste recurso. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela Guarda Civil Municipal (ID 78682444) de ausência de intimação e indicação da autoridade coatora no polo passivo, pois o agravante indicou corretamente no mandado de segurança originário tanto o Inspetor-Geral da Guarda Civil Municipal quanto o Município de Salvador como autoridade coatora e pessoa jurídica interessada, respectivamente. Ademais, a própria Guarda Civil Municipal apresentou contrarrazões ao presente agravo, demonstrando ter ciência do processo e oportunidade de defesa, o que afasta qualquer alegação de cerceamento. A intimação da autoridade coatora ocorreu regularmente nos autos do mandado de segurança originário, sendo desnecessária nova intimação específica para o agravo de instrumento, que possui natureza recursal e pressupõe o conhecimento dos atos praticados no processo principal. Entendo que a decisão agravada se equivocou ao considerar que o agravante ocuparia cargo de natureza comissionada, demissível ad nutum. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, o agravante é servidor efetivo da Guarda Civil Municipal de Salvador que, após aprovação em processo seletivo interno (Edital 03/2014-SUSPREV), passou a ocupar função específica no Grupo de Operações Especiais. Há nítida distinção entre a ocupação de função por servidor efetivo aprovado em processo seletivo interno e o cargo comissionado, uma vez que o cargo comissionado se caracteriza essencialmente pela função de confiança, com provimento e exoneração por livre escolha do administrador, destinando-se a funções de gestão, chefia e assessoramento. No caso dos autos, o agravante se submeteu a processo seletivo público específico, com diversas fases e formalidades legais, o que não se coaduna com a natureza do cargo comissionado, motivo pelo qual a remoção do agravante resultou em expressiva redução remuneratória, acarretando prejuízo direto ao servidor. Em casos dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento de que a Administração Pública deve garantir o devido processo legal aos servidores antes da prática de atos administrativos com efeitos concretos prejudiciais. Tal compreensão está consagrada no Tema nº 138 da Repercussão Geral do STF: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." Similarmente, a Súmula 473 do STF estabelece: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Pelo que consta Dos autos, regularmente aprovado e convocado, foi removido sem que o ato administrativo sequer fosse motivado. Conforme se observa do ID 482962193, PJE1G, a resposta do Ente Municipal ao questionamento do agravante, apenas informou: Sr. Por necessidade do serviço, foi realizada a movimentação da Unidade de serviço GOE da Guarda Civil Municipal de Salvador para Gerência de Operações da Guarda Civil Municipal de Salvador. PAULO ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO SUPERVISOR GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS Assinatura eletrônica: 13/01/2025 09:28:52 Assim, evidencia-se que a mera alegação genérica de "interesse público ou necessidade do serviço" não constitui uma justificativa legítima para a realização do ato de remoção, sobretudo, quando irá desencadear em diminuição da remuneração do servidor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato" (STJ - RMS: 52929 GO). Ocorre que a administração pública se limitou a invocar genericamente a "necessidade do serviço" (ID 482962193), o que não atende ao dever de motivação exigido para atos administrativos que impactam significativamente a esfera jurídica do servidor. Conforme destacado pelo Ministério Público, "não se admite a motivação vaga, nos casos de remoção, e desalinhada ao interesse público, ainda que se trate de ato administrativo sujeito à conveniência e à oportunidade da Administração Pública." O STJ tem precedentes consolidados: "A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato" (AgInt no RMS 58716/RS). As vedações legislativas à concessão de liminares contra o poder público não se aplicam ao presente caso por diversas razões: Inicialmente, porque a vedação legislativa à concessão de liminares contra o poder público em Mandado de Segurança foi declarada inconstitucional na ADI 4296 pelo STF, que reconheceu que "a cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo." Posteriormente, porque não se busca a execução de sentença para "liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens", mas apenas a suspensão de um ato administrativo para restabelecer o status quo ante. Resta evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) diante das múltiplas nulidades identificadas: ato praticado verbalmente, ausência de motivação adequada e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O perigo da demora (periculum in mora) decorre da inesperada supressão da renda auferida pelo agravante, com repercussões severas no custeio de suas necessidades, além da modificação de toda sua rotina profissional. A decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 77806118) merece confirmação. Como bem fundamentado naquela oportunidade, evidencia-se que a mera alegação genérica de "interesse público ou necessidade do serviço" não constitui uma justificativa legítima para a realização do ato de remoção, sobretudo quando acarreta diminuição da remuneração do servidor. Conforme precedente do STJ: "O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes" (AgInt no RMS 61842/SE). Por essa perspectiva, adoto como razões de decidir os fundamentos já descritos na análise do pleito liminar, devendo a decisão de primeiro grau ser modificada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para confirmar a decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal, reformando a decisão recorrida, a fim de determinar a suspensão do ato administrativo combatido no processo de origem, até o julgamento de mérito no processo principal. Julgado prejudicado o agravo interno diante do julgamento do recurso principal. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008380-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIDNEI SILVA DOS ANJOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS
VOTO