PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de cartão de crédito, a legitimidade da negativação decorrente de inadimplemento e a configuração de litigância de má-fé da autora, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, além de condenação ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsistem os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação e da exigibilidade do débito objeto da negativação; (iii) determinar se a cessão de crédito realizada pelo credor originário a fundo de investimento é válida e eficaz perante a devedora; (iv) averiguar se a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; e (v) examinar a caracterização da litigância de má-fé e a adequação do percentual da multa aplicada. 4. A gratuidade da justiça, uma vez deferida, somente pode ser revogada mediante prova de alteração superveniente da situação econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte que a impugna, nos termos do art. 373, II, do CPC, não atendido no caso concreto. 5. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6. A proposta de adesão ao cartão de crédito, firmada eletronicamente, aliada às faturas detalhadas que evidenciam a utilização efetiva do crédito e a evolução do saldo devedor, constitui prova idônea da contratação e da inadimplência, afastando a alegação genérica de inexistência de vínculo jurídico. 7. Documentos sistêmicos e internos possuem valor probatório quando corroborados por outros elementos consistentes do conjunto fático-probatório, especialmente quando demonstram a efetiva fruição do serviço pelo consumidor. 8. A ausência injustificada da autora a audiências designadas para instrução processual revela desinteresse na produção de provas e enfraquece a verossimilhança das alegações deduzidas em juízo. 9. A cessão de crédito, regulada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, independe de anuência do devedor para sua validade, sendo a notificação requisito apenas de eficácia para proteção contra eventual pagamento ao credor originário. 10. A falta de notificação da cessão não impede o cessionário de praticar atos de cobrança ou de preservação do crédito, inclusive a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 11. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando fundada em débito legítimo e comprovado, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e a pretensão indenizatória, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 12. O dano moral in re ipsa pressupõe a indevida negativação, o que não se verifica quando demonstrada a existência da dívida e a inadimplência, sendo inviável a reparação pretendida. 13. A afirmação de desconhecimento do débito, em confronto com provas robustas de contratação, utilização do crédito e recebimento de faturas, caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização do processo com finalidade ilegítima. 14. A conduta processual da autora amolda-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, legitimando a condenação por litigância de má-fé. 15. O caráter sancionatório da multa por litigância de má-fé autoriza a sua modulação conforme as circunstâncias do caso concreto e as condições econômicas da parte, revelando-se adequada a redução do percentual aplicado (1%). 16. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8132399-96.2024.8.05.0001, em que são partes Apelante e Apelada, respectivamente, EDLENE CABRAL SANTOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132399-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE CABRAL SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA PARA 1%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDLENE CABRAL SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconheceu a litigância de má-fé da autora e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em demanda ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, nos seguintes termos: [...] Passo a decidir. Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC). A parte autora alega não ter celebrado contrato com a parte ré, tampouco ter contraído a dívida que motivou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Sustenta, contudo, ter suportado prejuízos decorrentes da atividade desenvolvida pela instituição demandada. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, a qual dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso em exame, incumbe à parte autora comprovar o dano alegado, enquanto compete à parte ré afastar sua responsabilidade mediante a demonstração de que o fato não ocorreu, ou de que decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, rompendo, assim, o nexo de causalidade. O dano moral pode emergir de diversas situações, sendo caracterizado por agressões à esfera íntima e à integridade da pessoa, independentemente de repercussões patrimoniais. Da análise dos autos, constata-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e da negativação realizada. Para tanto, conforme se observa no documento de ID 470597440, a ré trouxe aos autos contrato firmado eletronicamente. Além disso, anexou faturas referentes à utilização do cartão de crédito (ID 470597438), evidenciando a existência da relação entre as partes, bem como a inadimplência. Nesse contexto, restou demonstrado que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito decorreu do não pagamento das obrigações assumidas contratualmente. Não se verifica, portanto, qualquer falha na prestação do serviço, tampouco fundamento para a indenização pleiteada, uma vez que a ré exerceu regularmente um direito assegurado, diante da inadimplência da parte autora. A existência do débito é incontroversa, razão pela qual não há reparo a ser feito quanto à negativação impugnada. Assim, improcedem os pedidos formulados pela parte autora. Outrossim, no caso em apreço, resta configurada a litigância de má-fé por parte da autora. Verifica-se dos autos que a ré apresentou o contrato e as faturas pertinentes, comprovando que a negativação impugnada decorreu de inadimplência efetiva da própria autora, circunstância que evidencia a ausência de boa-fé na propositura da demanda, uma vez que os fatos narrados não correspondiam à realidade contratual. Ademais, a parte autora deixou de comparecer, de forma injustificada, a duas audiências designadas, demonstrando desinteresse na solução do conflito e contribuindo para o retardamento do andamento processual. Tais condutas se amoldam ao disposto no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a litigância de má-fé e aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, considerando o inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita concedido. Ainda, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 81 do mesmo diploma legal. P. R. I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Inconformada, a parte autora/recorrente busca a reforma da sentença, alegando que o débito negativado é desconhecido e que não mantém qualquer vínculo com a empresa ré. Sustenta que a inscrição em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito ensejador de danos morais. Argumenta que a ré não apresentou documentos hábeis a comprovar a exigibilidade do débito, questionando a força probatória da proposta de adesão e das telas sistêmicas apresentadas. Afirma que não foi comprovado o recebimento nem o desbloqueio do cartão de crédito e que não houve notificação prévia à negativação. Sustenta ainda que as demais negativações em seu nome não são legítimas, pois estariam sendo discutidas administrativa ou judicialmente, o que afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Requer a inversão do ônus da prova com fundamento nas regras consumeristas. Defende que o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida. Quanto aos aspectos procedimentais, argumenta fazer jus à gratuidade da justiça e contesta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 969,05 (novecentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Nas contrarrazões (ID 96638645), o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresenta impugnação completa da pretensão recursal, refutando sistematicamente os argumentos da apelante. Preliminarmente, requer o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que a conduta processual da apelante, caracterizada como litigância de má-fé, seria incompatível com a concessão do benefício assistencial. Quanto ao mérito, defende a regularidade da contratação e da negativação realizada. Explica que a dívida questionada originou-se de contrato de cartão de crédito BK CEA VISA celebrado entre a apelante e o Banco Bradesco S/A, posteriormente cedido ao FIDC mediante instrumento de cessão de crédito regular. Esclarece que o FIDC é uma comunhão de recursos destinada à aplicação em direitos creditórios, conforme regulamentação da CVM, operando mediante securitização de recebíveis. Sustenta que apresentou aos autos proposta de adesão assinada pela apelante, faturas detalhadas demonstrando a utilização efetiva do cartão de crédito e o termo de cessão de crédito registrado em cartório. Argumenta que a cessão de crédito dispensa notificação prévia do devedor para ser eficaz, sendo esta exigência apenas para evitar pagamento ao credor originário. Quanto aos danos morais, defende sua inexistência ante a comprovação da regularidade do débito e da inadimplência contumaz da apelante, que possui múltiplas negativações em seu nome, caracterizando-a como devedora contumaz. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma condenação, requer que os juros moratórios fluam apenas da data do julgamento, não do evento danoso, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, argumentando a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ aos danos morais. Sustenta que a apelante alterou a verdade dos fatos, utilizou o processo para obter vantagem indevida e procedeu de modo temerário, caracterizando litigância de má-fé nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada pelo juízo a quo. Impugna o pedido de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sustentando que, em caso de condenação, devem incidir apenas sobre o valor da condenação, limitados ao percentual de 10% a 20%, conforme art. 85, §2º do CPC. Requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, condenação da apelante nas verbas sucumbenciais recursais e majoração da multa por litigância de má-fé. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132399-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE CABRAL SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Fica dispensado o preparo do recurso, uma vez que a parte autora/apelante possui o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, presentes as condições de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais postulando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 969,05 (novecentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo FIDC Ipanema VI, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob alegação de que desconhece qualquer vínculo contratual com a empresa demandada e nunca manteve relação jurídica que justificasse a negativação de seu nome. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão sob fundamento de que a parte ré demonstrou a regularidade da contratação e da negativação realizada, apresentando proposta de adesão assinada eletronicamente pela autora, faturas detalhadas de utilização do cartão de crédito BK CEA VISA e termo de cessão de crédito registrado em cartório, evidenciando a existência da relação jurídica e a inadimplência que justificou a inscrição nos cadastros restritivos. Reconheceu ainda a litigância de má-fé da autora, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas alegações de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, as questões centrais que precisam ser decididas consistem em saber (i) se a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça no curso recursal; (ii) se houve comprovação da regularidade da contratação e da validade do débito impugnado; (iii) se a cessão de crédito operada entre o Banco Bradesco S/A e o FIDC Ipanema VI é válida e eficaz perante a devedora; (iv) se a negativação do nome da apelante configura ato ilícito ensejador de danos morais; e (v) se restou caracterizada a litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa processual. De início, anote-se que a parte Apelada impugnou a gratuidade de justiça anteriormente já deferida à parte Autora/Apelante, sem trazer, porém, qualquer elemento de convicção que demonstre a melhora da sua condição financeira. Nesse sentido, é amplamente cediço na jurisprudência deste Egrégio Tribunal o entendimento de que, uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, este benefício somente poderá ser posteriormente revogado se a parte contrária demonstrar que sobreveio a melhora econômica do beneficiário, por força do art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada. Nesse contexto, cito: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO E 13º SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/2008. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Para que se desconstitua a presunção de pobreza alcançada por meio da concessão da gratuidade de justiça, o impugnante deve comprovar cabalmente as condições do impugnado, não bastando a simples afirmação de que a parte tem condições de prover as despesas processuais. Impugnação rejeitada. (TJ-BA - Apelação Número: 00000967320108050220, Relatora: Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) Assim, não tendo a parte Recorrida logrado êxito em comprovar a mudança superveniente da condição da Apelante, a ensejar o afastamento da sua hipossuficiência financeira outrora reconhecida, indevida é a revogação da benesse impugnada. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça Adentrando a análise meritória, a questão central controvertida reside em definir se houve comprovação da regularidade da contratação subjacente ao débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A apelante sustenta que desconhece qualquer vínculo contratual com a empresa ré, afirmando jamais ter celebrado contrato de cartão de crédito ou qualquer outra modalidade de negócio jurídico que justificasse a negativação. Argumenta que os documentos apresentados pela ré carecem de força probatória, tratando-se de meros instrumentos unilaterais, apócrifos e sistêmicos, insuficientes para demonstrar a higidez da relação obrigacional. De fato, tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No regime de responsabilidade objetiva, incumbe ao fornecedor afastar sua responsabilidade mediante demonstração de que o fato danoso não ocorreu ou decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, rompendo, assim, o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Na distribuição do ônus probatório, cabe ao consumidor comprovar o fato alegado, enquanto compete ao fornecedor demonstrar a regularidade de sua conduta e a existência de causa excludente de responsabilidade. Quanto à inversão do ônus da prova pleiteada pela apelante, cumpre esclarecer que se trata de faculdade judicial condicionada à verificação de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC, não constituindo direito automático e irrestrito. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito impugnado. Constam dos autos (ID 96637258) proposta de adesão ao cartão de crédito BK CEA VISA, contendo os dados completos da apelante, incluindo nome, CPF, endereço residencial, dados profissionais e assinatura eletrônica, demonstrando que houve manifestação de vontade para celebração do contrato. Além disso, foram apresentadas faturas detalhadas (ID 96637257) referentes à utilização do cartão de crédito, demonstrando operações concretas realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, incluindo descrição das transações, datas, valores e estabelecimentos comerciais. As faturas evidenciam que houve efetiva utilização do cartão pela apelante, com realização de compras e pagamentos parciais, gerando saldo devedor progressivo até atingir o montante atual de R$ 1.140,88 (mil cento e quarenta reais e oitenta e oito centavos). A alegação da apelante de que os referidos documentos seriam desprovidos de valor probatório por constituírem "documentos unilaterais, apócrifos e sistêmicos" não merece acolhida. A jurisprudência pátria admite, em diversas situações, a validade de documentos gerados por sistema interno das empresas, desde que estejam acompanhados de outros elementos que demonstrem a existência da relação jurídica, como contratos, propostas assinadas e comprovantes de utilização dos serviços, o que se verifica plenamente na hipótese dos autos. A proposta de adesão não constitui mero documento preparatório ou inservível, mas sim manifestação de vontade da consumidora em contratar os serviços de cartão de crédito. As faturas, por sua vez, demonstram inequivocamente a utilização efetiva do crédito disponibilizado, com realização de transações comerciais específicas, identificadas por data, valor e estabelecimento. Não se pode ignorar que a apelante, instada a comparecer a duas audiências designadas especificamente para instrução probatória, deixou de comparecer de forma injustificada, demonstrando desinteresse na produção de provas que pudessem corroborar suas alegações. Ademais, o comportamento processual revela-se eloquente: quem verdadeiramente desconhece um débito e se vê injustamente inscrito em cadastros restritivos mobiliza todos os esforços para demonstrar a ilicitude da cobrança, não se furtando às oportunidades processuais de produção probatória. Além disso, o extrato de negativação apresentado pela própria apelante demonstra a existência de múltiplas inscrições em seu nome, configurando perfil de inadimplente contumaz, circunstância que reforça a verossimilhança da tese apresentada pela ré quanto à regularidade do débito. Assim, diante do conjunto probatório produzido, resta demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a efetiva utilização do crédito disponibilizado e a inadimplência que ensejou a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos. A inversão do ônus da prova não autoriza o julgador a desconsiderar provas robustas e convincentes produzidas pela parte contrária, nem dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. No caso em exame, a apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem trazer qualquer indício concreto de fraude, falha sistêmica ou irregularidade específica que pudesse abalar a credibilidade da documentação apresentada pela ré. Diante do exposto, conclui-se pela regularidade da contratação e pela validade do débito impugnado, afastando-se a pretensão declaratória de inexistência da obrigação. A apelante questiona a validade e eficácia da cessão de crédito operada entre o Banco Bradesco S/A (cedente) e o FIDC Ipanema VI (cessionário), argumentando ausência de notificação prévia e insuficiência de documentação comprobatória. A cessão de crédito constitui modalidade de transmissão da titularidade de direitos creditórios, encontrando-se regulamentada nos artigos 286 a 298 do Código Civil. Trata-se de negócio jurídico mediante o qual o credor originário (cedente) transfere a terceiro (cessionário) a integralidade ou parte de seu crédito, independentemente de anuência do devedor (cedido). O art. 286 do Código Civil estabelece que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor". A cessão de crédito, portanto, prescinde de consentimento do devedor para sua validade e eficácia entre cedente e cessionário. Quanto à notificação do devedor, dispõe o artigo 290 do Código Civil: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a notificação do devedor não constitui requisito de validade da cessão de crédito, mas apenas condição de eficácia perante o devedor. A ausência de notificação não invalida o negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário, apenas protege o devedor que, desconhecendo a cessão, efetuar o pagamento ao credor originário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ausência de notificação da cessão de crédito não isenta o devedor do cumprimento da obrigação nem impede o cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou preservação dos direitos cedidos, incluindo a inscrição do nome do inadimplente em órgãos de restrição ao crédito: "A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ, REsp 1604899/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, Data do julgamento: 04/04/2018) No caso concreto, a parte ré apresentou aos autos certidão expedida pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 96637251), comprovando o registro do termo de cessão de crédito e aquisição de direitos creditórios celebrado em 25 de agosto de 2022 entre o Banco Bradesco S/A e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI, incluindo expressamente o crédito objeto da presente demanda (contrato IBIIC26457291732). O instrumento de cessão encontra-se revestido das formalidades legais exigidas, tendo sido submetido a registro público, conferindo-lhe publicidade e oponibilidade perante terceiros, nos termos do artigo 288 do Código Civil. Quanto à notificação, cumpre esclarecer que a Súmula 359 do STJ estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", não constituindo obrigação do credor ou cessionário, não se aplica ao caso dos autos, pois restou comprovado que a apelante foi devidamente notificada pelo órgão mantenedor (Serasa) mediante envio de SMS, conforme comprovante acostado aos autos pela parte ré, contendo informações sobre a dívida, o credor (FIDC Ipanema VI), o valor e os canais para negociação. Ademais, a apelante não alegou nem demonstrou ter efetuado pagamento ao credor originário (Banco Bradesco S/A) após a data da cessão, circunstância que tornaria relevante a discussão sobre eficácia da notificação. A alegação de desconhecimento da dívida não se confunde com a alegação de desconhecimento da cessão – a primeira refere-se à própria existência da obrigação, enquanto a segunda diz respeito apenas à transferência da titularidade do crédito. Registre-se ainda que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) constituem veículos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários através da Instrução Normativa nº 356/2001, operando mediante securitização de recebíveis com o objetivo de proporcionar liquidez ao mercado de crédito e financiar a atividade econômica. Trata-se de instrumento legítimo e juridicamente respaldado de recuperação de créditos inadimplentes, beneficiando tanto o cedente, que realiza seus ativos, quanto o devedor, que passa a contar com novas possibilidades de negociação. Diante do exposto, reconhece-se a plena validade e eficácia da cessão de crédito operada entre o Banco Bradesco S/A e o FIDC Ipanema VI, estando este legitimado a promover a cobrança do débito e a manter a inscrição do nome da devedora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. Superadas as questões referentes à regularidade da contratação e validade da cessão de crédito, impõe-se analisar se a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de crédito configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. A responsabilidade civil por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pressupõe a configuração de três elementos essenciais: (i) conduta ilícita do agente; (ii) dano efetivo à esfera moral da vítima; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Conforme já demonstrado, restou comprovada nos autos a existência de relação contratual válida entre as partes, a efetiva utilização do crédito disponibilizado mediante cartão de crédito e a inadimplência que motivou a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito. A negativação decorreu, portanto, de exercício regular de direito por parte do credor, inexistindo ato ilícito. O artigo 188, inciso I, do Código Civil estabelece expressamente que "não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". A inscrição do nome de devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito constitui prerrogativa legítima do credor, desde que fundada em débito real e não prescrito, configurando exercício regular de direito que afasta a caracterização de ato ilícito. No caso em análise, não se verifica qualquer falha na prestação do serviço, tampouco fundamento para a indenização pleiteada, uma vez que a ré exerceu regularmente direito assegurado em lei, diante da comprovada inadimplência da parte autora. A existência do débito é incontroversa, tendo sido demonstrada mediante documentação idônea e não elidida por prova em contrário. Inexiste, portanto, o elemento nuclear caracterizador do dano moral in re ipsa alegado pela apelante: a ilegitimidade ou indevidade da inscrição. Ademais, verifica-se que a apelante não ostenta conduta de pagadora de suas obrigações, apresentando múltiplas inscrições em cadastros restritivos de crédito, conforme demonstram os extratos acostados aos autos. O perfil de devedora contumaz afasta a configuração de abalo moral indenizável, ainda que hipoteticamente se cogitasse de alguma irregularidade pontual, por inaplicabilidade do dano moral in re ipsa. Não foram apresentados protocolos de reclamações administrativas, cópias de ações judiciais em tramitação ou qualquer outro documento que corroborasse a assertiva de discussão das demais negativações. A mera alegação unilateral de ilegitimidade não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade das inscrições preexistentes. Outrossim, ainda que se considerasse eventual irregularidade nas demais negativações, a apelante não teria direito à indenização por danos morais em razão da inscrição promovida pela ré, posto que esta, conforme exaustivamente demonstrado, decorreu de débito legítimo e inadimplência comprovada. O dano moral não pode emergir de situação em que o próprio lesado deu causa ao resultado danoso mediante inadimplemento contratual voluntário. Não se pode admitir que o devedor contumaz, que deixa de honrar suas obrigações legitimamente contraídas, possa locupletar-se mediante percepção de indenizações por danos morais fundadas em negativações decorrentes de sua própria inadimplência. Diante do exposto, inexiste ato ilícito praticado pela ré, configurando a inscrição do nome da apelante em cadastros restritivos exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em danos morais indenizáveis. Sobre o tema, cito: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV - Vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA de improcedência da ação. (TJ-BA. Apelação Número: 8002354-09.2021.8.05.0001, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 21/12/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DEMONSTRADAS. HÍGIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA. Apelação Número: 8059674-17.2021.8.05.0001, Relatora: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 21/12/2022). Nesse caso, não se desincumbiu a requerente do ônus da prova, já que não provou que o lançamento de seus dados nos órgãos de negativação é ilegítimo, ao contrário disso, restou demonstrado nos autos que existem débitos, cujos pagamentos não foram comprovados ou até contestados administrativamente. Os documentos acostados aos autos pela Apelada demonstram que a dívida da Apelante teve origem no inadimplemento de débitos perante o cartão de crédito que não foram quitados na sua integralidade. Dessa forma, presente nos autos a regularidade de débitos, estes comprovadamente não pagos, a inclusão dos dados da Apelante nos cadastros de proteção ocorreu de forma legítima, não havendo que se falar em reparação civil.Em suas razões recursais, a Apelante protesta quanto a multa por litigância de má-fé a sí atribuída, aduzindo não haver faltado em momento algum com a boa-fé que lhe era esperada processualmente, não faltando com a verdade, buscando objetivo ilegal, agindo de modo temerário, ou, ainda, opondo resistência injustificada. Ocorre que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC), traduzindo-se em dever de comportamento leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art. 80 e 81 do CPC, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, na Petição Inicial, a parte Apelante afirmou desconhecer o débito cobrado pela instituição Apelada. Entretanto, dos autos, constata-se que a Apelante não só conhecia, como recebeu as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve ativo, chegando a realizar compras em diferentes estabelecimentos, com registros de pagamentos. De fato, se por um lado não parece razoável que um fraudador tenha realizado as referidas compras e efetuados os respectivos pagamentos por vários meses seguidos, por outro não se mostra plausível que a parte Apelante tivesse desconhecimento das compras e pagamentos no cartão em questão. Uma vez ciente da existência da relação jurídica firmada entre as partes, a Apelante ajuizou a presente ação, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, isto é, para obter enriquecimento ilícito em detrimento do legítimo crédito da parte apelada. Assim, verifica-se que a conduta se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC. Há clara tentativa de incutir o julgar a erro, colacionando fatos e fundamentos inverídicos aos autos. Tanto é assim que, após a apresentação da defesa e documentos, a parte Apelante sequer cuidou de impugná-los expressamente ou de apresentar qualquer justificativa para fazer o que fez: ajuizar ação com argumentos inverídicos. Não há que se falar também que a aplicação da penalidade em questão fere o princípio da ampla defesa, pois, no momento da Apelação poderia trazer fundamentos razoáveis para o afastamento da pena, o que não se preocupou em fazer. O recurso em questão apenas traz argumentos vagos e filosóficos. Não há uma só justificativa concreta para o fato de ter litigado pleiteando indenização por cobrança de dívida que, visivelmente, sabia existir. Todavia, em relação ao percentual da multa arbitrada, entendo que devem ser sopesadas as circunstâncias do caso, sobretudo considerando as condições financeiras da parte condenada. Além disso, por ter caráter sancionatório, deve levar em consideração a individualização do agente, principalmente as suas condições financeiras e sociais. Em razão disso, basta-lhe como aprendizado a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo necessária a reforma da sentença nesse sentido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado. Fica a parte apelante dispensada do recolhimento de eventuais custas, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132399-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDLENE CABRAL SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
VOTO